RESUMO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - 2º CRÉDITO

Personalidade Internacional

É o atributo que o ente tem para ser sujeito de direitos e obrigações no plano internacional. São entes dotados de personalidade: os Estados, as Organizações Internacionais e o Homem.

Capacidade Internacional


Diz respeito ao atributo do ente para criar normas de Direito Internacional. São entes dotados de capacidade; os Estados, as Organizações Internacionais. O homem não tem atribuição nem competência para criar normas de Direito internacional.

Estados

O Estado é constituído pelos seguintes elementos: território, que é a base física; população, que é constituída das pessoas que compões e que pertencem ao Estado; Governo, que é a administração, poder de controle que limita o homem e realiza atividades voltadas para o bem comum; Soberania, que é incluída como quarto elemento por alguns doutrinadores.
Para ser reconhecido o Estado deve ter governo independente, autoridade efetiva e território delimitado. Sendo reconhecido, a coletividade num território passa a ser reconhecida como Estado, este passa a ser protegido pelo Direito Internacional e passa a estabelecer relações diplomáticas.

Reconhecimento de governo

Pode ocorrer uma ruptura num regime de um estado advinda de uma revolução popular ou de um golpe. Quando se chega ao poder por vias diversas das constitucionais, este novo governo precisa ser reconhecido. Para que um governo seja reconhecido este deve além de ser efetivo, cumprir obrigações no plano internacional, surgir em conformidade com o Direito Internacional e deve convocar eleições livres e democráticas. Na América Latina há duas doutrinas em destaque que falam das formas de reconhecimento de um governo.
A doutrina Tobar (Carlos Tobar) traz a idéia de que quando um governo surge por vias diferentes da s constitucionais, antes de reconhecê-lo internacionalmente deve-se verificar a sua legitimidade perante o seu povo. Tal entendimento é criticado por ferir a autodeterminação dos povos e a soberania, pois só o próprio Estado deveria avaliar se um governo é bom ou ruim internamente.
A doutrina Estrada (Genaro Estrada) preceitua que o apoio do povo ao novo governo não deve ser levado em conta, os outros Estados devem avaliar se é interessante ou não manter vínculos com o novo governo.
Após ser reconhecido o governo efetiva relações diplomáticas; passa a ter imunidade de jurisdição, ou seja, não pode ser processado por outro; adquire capacidade de demandar em tribunal estrangeiro; e seus atos e leis passam a ter validade.


Direitos Fundamentais dos Estados

Soberania

É um elemento fundamental para a constituição de um Estado. Compreende, de maneira genérica, os demais direitos fundamentais, porém cada um tem sua especificidade. A soberania não reconhece nenhum poder acima de si, e é nela que se fundamenta a impossibilidade de um Estado processar outro ou confiscar seus bens.

Independência

Diz respeito ao direito de cada Estado poder resolver suas questões internas e externas sem estar vinculado a outro Estado. Na prática encontramos dependência política e econômica de alguns Estados em relação a outros.

Igualdade formal

Os Estados são formalmente iguais no cenário internacional, em que pese não existir igualdade real, pois são materialmente desiguais.

Defesa

Todo Estado tem o direito de se defender para preservar sua independência e soberania.

Autodeterminação

Refere-se à autodeterminação dos povos de serem reconhecidos como nação.

Restrição aos Direitos Fundamentais

Imunidade

Pode ser absoluta, quando envolve interesse dos Estados em questões próprias de Estados. Ex: o Brasil não pode intervir na negativa de um visto pela embaixada americana. Pode ser relativa no tocante às relações trabalhistas, segundo as últimas decisões dos Tribunais trabalhistas, p. ex. nos casos em que o Estado pode ser equiparado ao particular. É pacífica a relativização no processo de conhecimento, porém há controvérsias quanto à execução. Normalmente são respeitadas as sentenças trabalhistas do outro Estado para evitar conflitos entre os países.

Condomínio

É algo atípico, e acontece em locais onde duas soberanias atuam sobre um mesmo território, a exemplo do que acontece nas Ilhas Virgens. É um restrição a um direito fundamental, pois aquele estado não poderá exercer soberania plena sobre o território. O condomínio do Direito internacional possui as mesmas características daquele observado pelo Direito Civil.

Arrendamento de território
Temos um exemplo na Colômbia, que cede o seu território para instalação das bases norte-americanas e, por conseguinte perde a soberania em relação à área cedida enquanto ela estiver em poder dos EUA, não podendo exercer nenhuma jurisdição nem interferir no território arrendado.

Imunidade de jurisdição

Em regra, as pessoas e coisas que estão dentro de um país estão sob sua jurisdição, porém há as exceções de sujeitos como o Chefe de Governo e o chefe de Estado que estão imunes à jurisdição do país onde se encontram, não podendo ser preso ou processado em outro Estado.
Os embaixadores e cônsules, os seus familiares e cônjuges, até o 3º secretário também são imunes. A imunidade dos embaixadores atinge atos de ofício e demais atos, já em relação aos cônsules a imunidade é mais restrita. O fato de serem imunes não os desobriga a cumprir a lei do país e inclusive o país de origem pode renunciar à imunidade de seus representantes, como aconteceu com o diplomata russo nos EUA.
Há inviolabilidade em relação à residência e automóveis, e pessoas imunes. O embaixador, por exemplo, possui imunidade civil, não podendo responder por pensão alimentícia. Há isenção fiscal em todas as esferas, e inclusive em relação a multas.

Intervenção

A intervenção é um limitador da soberania de um país, e ocorre quando um Estado ou grupo de estados interfere em outro Estado soberano, com o qual existe uma relação pacífica, para impor sua vontade nos assuntos internos e externos. A intervenção física é mais visível e mais fácil de ser combatida ou questionada, já a intervenção político-econômica é mais silenciosa.
A legalidade da intervenção é justificada pelos países centro-cêntricos (os mais poderosos), ao passo que a grande maioria dos países considera a intervenção ilegal. O Brasil considera legal a intervenção, sobretudo quando há o aval da ONU.
A intervenção pode ser individual, realizada por apenas um país, ou coletiva, quando realizada por um grupo de países ou mesmo por uma Organização Internacional. Temos ainda a intervenção humanitária, que possui tal nomenclatura apenas para amenizar a intervenção, uma vez que na prática usa-se esse tipo de intervenção para justificar outros interesses.
No caso de guerra civil, que é entre nacionais, outros Estados não podem intervir, a menos que haja uma situação extrema de desrespeito aos direitos humanos, a exemplo do que aconteceu em Kosovo-Bósnia.
Há que se falar também no direito de ingerência, baseado nos direitos humanos, que é o direito de intervir, independente mente de autorização formal de qualquer órgão ou do próprio Estado, quando houver necessidade. As Organizações Internacionais podem intervir neste caso mesmo sem autorização. Já as ONGs internacionais, que também cuidam do direito de ingerência, como a Cruz Vermelha e o Médico sem fronteiras, necessitam de autorização para atuar, pois não têm o poder imediato de intervir.

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