DIGESTO CREDITUM SECUNDUM

PERSONALIDADE E CAPACIDADE INTERNACIONAIS
Personalidade Internacional é o atributo do ente em ser titular de direitos e obrigações no cenário internacional. Assim, são titulares de direitos e obrigações, os Estados , as Organizações Internacionais e o Homem.
Quanto à capacidade Internacional, só são dela dotados os Estados e as Organizações Internacionais. O Homem não é dotado de capacidade Internacional, pois não elabora normas.
ESTADOS
São elementos constitutivos dos Estados:
O território, que constitui sua base física;
População, que é o elemento humano;
Governo, que corresponde ao poder e á administração;
Soberania, atributo que faz o Estado titular de competência que nenhuma outra pessoa as possui superior.
Podem faltar de forma transitória, o território e o governo, porém população supõe-se que jamais vai faltar.
Território do Estado. É a área delimitada do espaço terrestre onde o Estado exerce jurisdição geral e exclusiva em virtude de sua soberania. Geral, porque o Estado exerce no seu domínio territorial todas as competências legislativa, administrativa e judicial. Exclusiva porque detém o monopólio exclusivo da força pública.
Os Estados podem adquirir e perder territórios, sendo várias as formas com que isso se dá: por abandono; por cessão onerosa; por descoberta de terras nullis; por contigüidade; por conquista; por cessão gratuita.
A ONU atribuiu territórios em 1947 com a partilha da Palestina e em 1950 quanto ás ex-colônias italianas. O órgão judiciário da ONU, a Corte de Haia, não atribui território, limita-se a dizer a quem certa área pertence, à luz do direito aplicável.
RECONHECIMENTO DO ESTADO
São vários os atos unilaterais dos Estados aptos a criar normas dentro do Direito Internacional. Um deles é o reconhecimento de outro Estado. O ato pode ser explícito ou tácito. Ao reconhecer um ente como seu homólogo, o Estado nele vislumbra a personalidade jurídica de direito internacional da qual é também possuidor. Todavia, o reconhecimento não é requisito para que um Estado se constitua, dada a sua natureza meramente declaratória.
São requisitos para que um Estado seja reconhecido como tal: governo independente, autoridade efetiva e território delimitado.
O reconhecimento do Estado gera os seguintes efeitos jurídicos:
1. A coletividade passa a existir como Estado;
2. O novo Estado passa a ser protegido pelo Direito Internacional;
3. Estabelecem-se relações diplomáticas, com troca de diplomatas entre os dois Estados.
Reconhecimento de governo:
Os governos dos Estados, quando assumem o poder na forma prescrita por suas respectivas constituições, são reconhecidos de forma automática. Quando, todavia, um Estado sofre uma ruptura inconstitucional, v.g, revolução ou golpe de Estado, o novo governo precisa obter reconhecimento que poderá vir ou não. Esse reconhecimento tem como requisito:
1. Efetividade do governo – o governo demonstra que, de fato, exerce a autoridade no Estado. A Somália, por exemplo, vive atualmente com dois governos coexistentes; nenhum exerce autoridade efetiva.
2. Cumprimento de obrigações financeiras e econômicas – o novo governo assume as obrigações contraídas pelos governos anteriores;
3. Aparecimento conforme o DI – sem interferência de qualquer força estrangeira. O Iraque, contudo, vem se demonstrando uma exceção a esse requisito.
4. Democracia e eleições livres – o novo governo deverá convocar eleições de forma a sanar a ruptura constitucional ou se constitua uma nova ordem.
Duas doutrinas refletem sobre o reconhecimento dos governos. A Doutrina Tobar afirma que quando um governo surge por vias não democráticas, não constitucionais, os Estados devem aguardar, na expectativa de ver se o povo o apóia ou não, recusando, até lá, o reconhecimento. Já a Doutrina Estrada diz que quando um governo é inconstitucional, mantém-se ou não as relações diplomáticas, mas jamais declara se rejeita ou acolhe o governo.
Efeitos do reconhecimento de governos
1. Estabelecimento de relações diplomáticas (como no reconhecimento de Estados).
2. Imunidade de jurisdição – Um Estado não pode processar o outro, nem o chefe de Estado, nem o chefe de governo, nem um diplomata que o represente;
3. Capacidade de ser parte em tribunal estrangeiro;
4. Validade de leis e atos. Os atos do governo com efeitos internacionais são reputados válidos.
A natureza do reconhecimento de Estado, note-se, é meramente declaratória e não constitutiva.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS (por ficção jurídica):

1. Soberania – poder de não reconhecer nenhum outro Estado superior a ele; a soberania é um feixe de competências que o Estado possui e que lhe é outorgada pela ordem jurídica internacional;
2. Independência – elemento fundamental de soberania;
3. Igualdade e paridade; o Direito Internacional é aplicado de modo igual aos diferentes Estados da SI.
4. Defesa – direito de se defender de agressor; todo Estado tem o direito de se defender contra o ataque de outro Estado. Esta defesa, à semelhança da Legítima Defesa no Direito Penal, deve ser proporcional.
5. Autodeterminação. Cada povo tem o direito de escolher o seu destino.
A soberania permite a um Estado resolver seus problemas internos sem intervenção estrangeira. Os demais direitos fundamentais.
Esses direitos, ditos fundamentais, no entanto, sofrem restrições.
1. Condomínio – um país pode ser condomínio de dois ou mais Estados. Exemplo: O território das Ilhas Virgens é dividido entre EUA e Inglaterra. Ambos os Estados exercem lá a sua soberania; nessa circunstância, é óbvio que ambas as soberanias se restringem mutuamente.
2. Arrendamento – Um estado permite que outro Estado se baseia em uma extensão de seu território, geralmente com fins militares. Não poderá exercer sua soberania na referida área, ou seja, as pessoas que estiverem naquele território estarão imunes à jurisdição do Estado arrendador.
3. Imunidade – os nacionais e estrangeiros que estiverem no território do Estado se submetem à sua jurisdição. Todavia alguns indivíduos ser-lhe-ão imunes: os chefes de Estado, os chefes de governo, embaixadores e diplomatas até 3º secretário e suas famílias. Isso quer dizer que não podem ser presos ou processados. Também os administrativos e técnicos são imunes.
A imunidade do cônsul é diferente, pois se limita apenas aos atos de ofício, porém não aos atos comuns. Os cônsules representam o Estado apenas comercialmente culturalmente. Não o representam politicamente. É preciso entender, no entanto, que a imunidade é disponível. Isso porque a imunidade pertence ao Estado, e não ao diplomata.
Por causa da imunidade, os bens dessas pessoas imunes estão isentos de busca e apreensão, penhora etc. a não ser que eles estejam sendo usados como instrumento de crime e sua apreensão se dê no momento mesmo em que o crime esteja sendo executado. Há, também, a isenção fiscal dessas mesmas pessoas, as quais não pagam impostos federais, estaduais e municipais.
A Imunidade pode ser absoluta ou relativa. É absoluta, quanto às questões de Estado, como por exemplo, o visto, É relativa quanto às questões trabalhistas: o estrangeiro não terá imunidade, se submetendo às nossas leis trabalhistas. A doutrina é pacífica quanto a isso em relação ao processo de conhecimento. Todavia, a efetividade de uma possível condenação está comprometida, haja vista a imunidade dos bens que são impenhoráveis, obstando a execução.

A INTERVENÇÃO

Intervenção é uma das formas de restrição à soberania dos Estados. Segundo Celso Mello, citando doutrinadores americanos, a Intervenção ocorre quando um Estado ou grupo de Estados interferem para impor a sua vontade nos assuntos internos ou externos de outro Estado soberano ou independente, com o qual mantém relações pacíficas e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado de coisas. Os requisitos, portanto, que caracterizariam a intervenção, são: a) estado de paz; b) ingerência nos
assuntos internos ou externos; c) forma compulsória dessa ingerência; d) finalidade de o autor da intervenção impor a sua vontade; e) ausência de consentimento de quem sofre a intervenção.

Legalidade da Intervenção – Os países centro-cêntricos defendem a legalidade da Intervenção, justificando que não se trata de ingerência nos assuntos externos dos Estados, considerando "normal" que um Estado procure alterar a política externa de outro. A própria Convenção de Viena sobre relações diplomáticas proíbe a estes agentes apenas de se imiscuírem nos "assuntos internos" do Estado que os recebe. Já os países mais periféricos, por sua evidente fraqueza nas relações internacionais, defendem o princípio da não-intervenção. O Brasil admite como legal a intervenção em algumas situações. A doutrina diverge bastante, existindo autores que defendem de forma veemente o princípio da não-intervenção e aqueles que a admitem apenas em determinadas situações, como aquelas que envolvem os direitos humanos. A intervenção humanitária, todavia, não tem acolhida na doutrina, por, rotineiramente, esconder reais intenções. Outra questão é a intervenção em guerras civis. Não se pode interferir nas disputas entre nacionais pelo poder. Criticou-se bastante a intervenção da OTAN em Kosovo e na guerra da Bósnia. Os EUA alegaram que a intervenção foi justa, embora fora do direito, pois, não se tratava de guerra civil e sim de limpeza étnica e genocídio.

Diferente é o direito de ingerência humanitária, em situações de catástrofes naturais, ou mesmo em situações de conflito, em que há vítimas desamparadas. Fontes afirmam que estaria em curso na comunidade internacional uma orientação que legitima juridicamente a "ingerência humanitária", inclusive nas suas formas militares, com o poder do Conselho. Contudo, adotar esta posição, segundo o magistério de Celso de Mello, é se esquecer que os elaboradores da Carta da ONU tinham a intenção de proibir toda e qualquer intervenção. O terceiro mundo contesta a intervenção humanitária sem aprovação do Conselho de Segurança.

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