Sinopse das aulas de Direito Internacional Público (10.08.09 à 31.08.09)




Aula 1. (10.08.09) Ordem Jurídica numa sociedade internacional descentralizada.

É necessário fazer uma advertência aos que estão iniciando os estudos do Direito internacional público. A sociedade internacional, ao contrário do que ocorre com as comunidades nacionais organizadas sob a forma de Estado, é ainda hoje DESCENTRALIZADA, e o será provavelmente por muito tempo ainda. Daí resulta que estudar essa disciplina não trará a sensação cômoda que é oferecida por aquelas matérias que compõem o direito interno, onde se encontra lugar fácil para a objetividade e para os valores absolutos.

No plano interno, a autoridade superior e o braço forte do Estado garantem a vigência da ordem jurídica, subordinando compulsoriamente as proposições minoritárias à vontade da maioria, e fazendo valer, tanto o acervo legislativo quanto a situações e atos jurídicos que, mesmo no âmbito privado, se produzem na sua conformidade. No plano internacional não existem autoridades superiores nem milícia permanente. Os estados se organizam horizontalmente, e prontificam-se a proceder de acordo com normas jurídicas na exata medida em que estas tenham constituído objeto de seu consentimento, o que vale nesse caso é a VONTADE como sinônimo de consentimento. A criação das normas é assim obra direta de seus destinatários. Não há representação, como nos casos dos parlamentos nacionais que se propõem exprimir a voz dos povos, nem prevalece o principio majoritário. A vontade singular de um Estado soberano somente sucumbe para dar lugar ao primado de outras vontades reunidas quando aquele mesmo Estado tenha, antes, abonado a adoção de semelhante regra.

Não há hierarquia entre as normas de direito internacional público, de sorte que só análise política, de todo independente da lógica jurídica, faz ver um princípio geral, qual o da não intervenção nos assuntos internos de certos Estados. As relações entre o Estado e os indivíduos ou empresas fazem com que toda ordem seja marcada pela idéia da subordinação. Esse quadro não encontra paralelo na ordem internacional, onde a coordenação é o princípio que preside a convivência organizada de tantas soberanias.

Dentro da ordem jurídica estatal somos todos jurisdicionáveis, não escapando nem mesmo as pessoas de direito publico interno. Já o Estado soberano, no plano internacional, não é originariamente jurisdicionável perante corte alguma. Sua aquiescência, e somente ela, convalida a autoridade de um fórum judiciário ou arbitral, de modo que a sentença resulte obrigatória e que seu eventual descumprimento configure um ato ilícito.

Frente aos atos ilícitos em que o Estado incorra, não é correto supor que inexista no direito internacional um sistema de sanções, em razão da falta de autoridade central provida de força física. Quanto ao sistema de sanções, este é ainda mais precário e deficiente que no interior da maioria dos países. A igualdade soberana entre todos os Estados é um postulado jurídico que fortalece essa situação. (Rezek, 2005)

Características da Sociedade Internacional:

1. Universal: Qualquer ente que seja criada ou novo estado entra automaticamente na sociedade internacional, e isso lhe dá deveres e direitos.

2. Paritária ou Formalmente igualitária: Teoricamente todos os estados devem ser tratados da mesma forma. Do ponto de vista prático, sabemos que os Estados possuem diferenças econômicas, políticas, sociais, culturais. A igualdade dos estados é formal e não real. As desigualdades existem.

3. Aberta: É universal permitindo que qualquer ente entre, automaticamente sendo reconhecido ou não. Timor leste aparece na sociedade internacional.

4. Descentralizada: Não há um poder central. Todo país têm soberania, certo poder e representação. Sabemos que alguns países têm liderança sobre os outros em função da superioridade militar, econômica e política, mas a solução dos problemas é descentralizada.

5. Direito Originário: Os entes (OI, Estados) criam seus próprios direitos. Os Estados quando fazem um tratado estão criando as leis que vão seguir. Lei entre as partes. O Homem é destinatário das normas, mas ainda não se atribuiu a ele a capacidade de criar normas internacionais, é o destinatário das leis. Quando se falar em costumes como fonte do Direito Internacional, estar-se-á observando os costumes dos Estados e das Organizações Internacionais, mas não do homem individualmente, pois não cria normas internacionais.

Forças que atuam na sociedade internacional:

1. Força Econômica: Devido aos acordos comerciais, todos os problemas de natureza econômica só podem ser resolvidos através de uma cooperação entre Estados.

2. Força Religiosa: Países têm como autoridade política, uma autoridade religiosa; Em alguns países o líder religioso tem mais autoridade que o governante.

3. Força Cultural: Manifestam-se pela realização de acordos culturais entre os Estados, na criação de novos organismos internacionais destinados à cultura e na aproximação entre os Estados.

4. Força Política: É onde claramente se vê a luta pelo poder e, pelo aumento do território dos Estados.


Aula 2. (17.08.09) Fundamentos do DIP; Direito Internacional e Direito interno.

Sistemas jurídicos autônomos, onde se ordenam as relações entre Estados soberanos, o Direito Internacional Público, ou direito das gentes, repousa sobre o consentimento. Os povos, assim compreendidas as comunidades nacionais, e acaso, ao sabor da história, conjuntos ou frações de tais comunidades, propendem, naturalmente, à autodeterminação. Organizam-se tão cedo quanto podem, sob a forma de Estados, e ingressam numa comunidade internacional carente de estrutura centralizada. Tais as circunstâncias é compreensível que os Estados não se subordinem se não ao direito que livremente reconheceram ou construíram.

Por quais motivos o Direito internacional é respeitado? Porque os conflitos não são resolvidos com base em normas morais? Porque as normas morais são frágeis demais, o que pode ser moral pra uma pessoa pode não ser pra outras.

Norma jurídica: Uma norma diz o que é certo e o que é errado, estabelece sanções e cria órgão para aplicá-las, tudo que a moral não possui. A norma jurídica tem uma razão de ser, uma razão para que a mesma seja respeitada. Vejamos as correntes que explicam, ou tentam explicar, o respeito que os Estados têm em relação ao DIP:

Correntes:

1. Voluntaristas: Os Estados respeitam as normas internacionais porque eles querem.

2. Objetivistas: Não pode existir essa insegurança jurídica derivada da vontade dos Estados. Para essa corrente existe algo superior que fundamenta o cumprimento das normas internacionais.

Subdivisões das teorias voluntaristas:

1.1. Autolimitação: Os Estados que são soberanias se autolimitam. Eles deixam um pouco de lado as suas soberanias em busca de um convívio pacífico com os demais países. Crítica: Se o estado se limita ele pode se desmilitar.

1.2. Vontade coletiva: Um grupo composto por Estados poderia ter uma determinada vontade. Um grupo composto por Estados pensa da mesma forma e respeita o Direito Internacional Público por esse motivo. Crítica: Não explica a regra costumeira que em determinados casos tem que ser respeitada e que nasce da prática e da noção de que aquilo é norma.

1.3. Consentimento das nações: Cumpre o Direito Internacional Público porque isso é a vontade da maioria das nações. Mas como descobrir que a vontade da maioria é cumprir aquela determinada lei? È só porque está prevista em um tratado lei? Também não explica o fenômeno costumeiro.

1.4. Delegação do Direito Interno: As normas internacionais são cumpridas porque a Constituição Federal impõe seu cumprimento. Crítica: O estado poderia desvincular-se alterando a CF.

O Estado só está obrigado a cumprir as normas de direitos humanos porque está previsto na CF? Não. Existem princípios que não precisam estar escritos na CF. Daí vem a explicação do direito natural com princípios que estão acima do Estado.
Subdivisões das Teorias Objetivistas: Sai da Noção de Vontade:

2.1. Norma base: O respeito ao direito internacional estaria fundamentado em uma norma hipotética fundamental. Crítica: Mas que norma fundamental é essa norma Hipotética? Isso gera um círculo vicioso.

2.2. Direitos Fundamentais dos Estados: Diz que os Estados seriam entes que teriam direitos fundamentais. Estado é um ente com personalidade jurídica que tem direito e deveres. Os Estados vivem em constante estado de natureza que leva à guerra. O respeito ao DIP decorreria da força proveniente de seus direitos fundamentais. (Imposição)

2.3. Pacta sunt Servanta: O que foi pactuado deve ser cumprido. Entretanto, não explica o fenômeno costumeiro que não foi pactuado.

2.4. Teorias sociológicas: O respeito às normas internacionais decorre do direito social, da solidariedade. Praticamente não há Estado solidário, sempre há um interesse.

Teoria do Direito Natural: Essa, segundo a doutrina, explica a obrigatoriedade do direito. Essa teoria foi sufocada pelo positivismo. Assim, buscou-se novamente o direito natural para explicar coisas que o positivismo não explicava. Prega a existência de um direito superior e independente do direito positivo. Lei Eterna: Essa lei existe e o ser que criou dotou o homem de razão para entender essa lei, e poder abstrair a vontade do ser superior transformando-a em algo racional e palpável. A lei divina é passada para o contexto do homem.

Tríplice caráter da Lei Eterna:

1. Objetivo: Finalidade de obter o bem comum. Mesmo que os Estados guerreiem, eles estão buscando o bem comum.

2. Racional: a razão humana transforma a lei eterna em algo palpável.

3. Transcendente: O bem comum é superior aos interesses particulares dos estados
Relação do Direito Internacional dom o Direito Interno: Há duas correntes que dizem respeito à relação do direito interno com o direito internacional:

1. Dualismo: Interno e Internacional são independentes; existe uma ordem jurídica interna e existe uma ordem jurídica internacional que são independentes entre si, ou seja, cada uma tem uma espécie de atuação de maneira que uma não interfere na outra.

2. Monismo: Só há uma ordem jurídica: ou a interna ou a internacional.
O certo é que as duas ordens (interna e internacional) existem. Ambas interagem e são interdependentes. Num conflito, o caso concreto é que vai definir qual das ordens prevalecerá.

Fontes do Direito Internacional: As fontes do Direito Internacional são os alicerces nos quais aquele se baseia para discutir as relações internacionais.

O Direito Internacional tem como fonte:
1. Tratados;
2. Costumes Internacionais;
3. Princípios Gerais do Direito;
4. Atos Unilaterais do Estado;
5. Decisões das Organizações Internacionais.


Aula 3. (24.08.09) Tratados: Histórico; Conceito; Terminologia; Classificação; Condições de validade.

Tratados:

1. Perspectiva Histórica: o primeiro tratado bilateral que se teve noticia foi no Egito para por fim a uma guerra. Os tratados são considerados a fonte mais importante do DIP, pois regulam as matérias mais importantes.

2. Conceito: “É todo acordo formal concluído entre sujeitos de DIP, destinados a produzir efeitos jurídicos” Rezek; Art. 2º da Convenção de Viena: “Tratado significa um acordo internacional concluído entre Estados em forma escrita e regulado pelo DI, consubstanciado em um único instrumento conexo, qualquer que seja a sua designação especifica.”

3. Terminologia: A terminologia dos tratados na prática internacional carece de precisão terminológica. Há várias denominações para tratados: Tratados, Convenção, Declaração, Protocolo, Troca de notas, Carta. Esses termos são de uso livre e aleatório, não obstante certas preferências, por exemplo, carta e constituição vêm a ser nomes preferidos para tratados constitutivos de organizações internacionais, enquanto ajustes, arranjo e memorando têm largo trânsito na denominação de tratados bilaterais de importância reduzida. Apenas o termo concordata possui, em direito das gentes, significação singular: este nome é estritamente reservado ao tratado bilateral em que uma das partes é a Santa Sé, e que tem por objeto a organização, a disciplina eclesiástica, missões apostólicas, relações entre a igreja católica local e o Estado co-pactuante.

4. Classificação:

4.1. Formal: tratados bilaterais e tratados multilaterais (tendo a ver com o número de partes e a extensão do procedimento adotado).

4.2. Material: tratado lei (criação de efeitos normativos, estabelecimento de regras gerais, fontes de normas internacionais); tratado contrato (negócio jurídico, conciliação de interesses para as relações mútuas entre as partes, fontes de obrigações).

5. Condição de validade:

5.1. A capacidade para concluir tratados é reconhecida aos Estados soberanos, as Organizações Internacionais, aos beligerantes, à Santa Sé e a outros entes internacionais. Os membros de uma Federação podem concluir tratados se investido de poder pelo direito interno.

5.2. Habilitação dos agentes contratantes: É feita pelos plenos poderes que dão aos negociadores o poder de negociar e concluir o tratado. Os negociadores investidos de poder são chamados de plenipotenciários.

5.3. Consentimento mútuo: O acordo de vontade entre as partes não deve sofrer nenhum vício. O erro o dolo e a coação viciam os tratados.

5.4. Objeto lícito e possível: É nulo tratado que violar imperativos do DI. O tratado não pode ter um objeto que contrarie a moral, ou seja, impossível de ser executado.

6. Efeitos sobre terceiros: Em regra, os efeitos de um tratado se limitam às partes contratantes. Excepcionalmente produzem efeitos em relação a terceiros. Um terceiro Estado só se submete às normas de um tratado se manifestar seu consentimento. Contudo, existem tratados que produzem efeitos em relação a terceiros Estados, são os tratados que criam situações reais objetivas.


Aula 4. (25.08.09) Tratados: Conclusão e entrada em vigor; Interpretação; Nulidade; Extinção e nulidade dos tratados. Continuação.

1. Conclusão e entrada em vigor dos tratados: Até entrar em vigor os tratados passam pelas seguintes fases:

1.1. Negociação: Fase inicial do processo de conclusão de um tratado. A competência para negociar é do Executivo (chefe de Estado) Ministros, Agentes, Diplomatas, Plenipotenciários. Termina com a elaboração de um texto escrito que é o tratado.

1.2. Assinatura: Autentica o texto do tratado. Atesta a concordância dos negociadores com o texto do tratado. Há tratados que entram em vigor pela simples assinatura dos representantes dos Estados, chamados de tratados na forma simplificada, outros há que necessitam de ratificação.

1.3. Ratificação: “Manifestação, pelo órgão supremo com o poder de celebração de tratados na constituição, do consentimento em obrigar-se por um tratado autêntico pelos poderes plenos” Hee Moon Jo. O poder competente para efetuar a ratificação é definido na Constituição.

1.3.1. Sistemas:

- Competência exclusiva do Executivo: Monarquias absolutas, Itália Fascista.
- Divisão de competências entre executivo e legislativo: Brasil.
- Primazia do legislativo: Suíça, URSS.

1.3.2. Importância da ratificação: Apreciação das matérias que são objeto do tratado pelo chefe de Estado. Constatação de excesso de poder ou violação das instruções dadas aos negociadores. Desenvolvimento da democracia, com a participação do Parlamento, na formação da vontade do Estado nos assuntos internacionais. Oportunidade de apresentação do tratado à opinião Pública.

1.4. Adesão: Um Estado não participante das negociações pode, posteriormente, através da adesão se submeter ao tratado concluído por outros Estados. A adesão é uma cláusula inserida em um tratado que permite a um Estado não contratante se tornar parte dele.

1.5. Promulgação: Ato jurídico de natureza interna pelo qual o governo de um Estado afirma ou atesta a existência de um tratado por ele celebrado, e o preenchimento das formalidades exigidas para sua escolha. A promulgação não tem efeito externo, só atinge o tratado no plano interno. Efeitos: torna o tratado executório no plano interno.

1.6. Registro: O registro nasceu para abolir a diplomacia secreta. A carta da ONU declara que todos os atos internacionais devem ser registrados. O registro é feito no secretariado da ONU.

1.7. Publicação: Ato que certifica a existência do Tratado. Condição essencial para que o tratado seja aplicado no âmbito interno. No Brasil a publicação é feita no Diário Oficial, incluída na coleção de leis do Brasil.

2. Interpretação dos tratados: Visa determinar o sentido do tratado, verificando a verdadeira intenção dos contratantes. A interpretação é feita pelo art. 31 (convenção de Viena – Regra geral de interpretação).

2.1. Plano Externo:

- Próprios contratantes: Interpretação autêntica. Obrigatoriedade para os tribunais dos Estados contratantes.
- Tribunais Internacionais, Judiciais ou arbitrais: Interpretação judicial só produz efeito sobre os litigantes.

2.2. Plano interno:

- Executivo: Sem obrigatoriedade no plano internacional.
- Judiciário:
- Normas de interpretação:

a) Boa- fé: Nenhum Estado deverá celebrar tratado para prejudicar outro.
b) Consideração do preâmbulo:
c) Acordo entre as partes sobre a interpretação:
d) Normas relevantes do Direito Internacional: Pertinência com as regras do DIP.
e) Atos preparatórios:

3. Nulidade dos Tratados: Conseqüência dos efeitos das condições de validade. O tratado que não apresentar as condições de validade exigidas pelo Direito Internacional é passível de nulidade. Nulidade relativa (Erro, Dolo, Corrupção de representante do Estado, violação de norma de fundamental importância do direito interno, incapacidade do representante). Ampara interesses particulares dos Estados. É invocado pela parte interessada. Nulidade absoluta (Coação de representação. Coação do Estado; violação de norma “jus cogens” surgida após a conclusão do tratado. Proteção da ordem pública Internacional. Pode ser invocada por qualquer Estado.

4. Extinção e nulidade dos tratados:

4.1. Extinção e Suspensão dos Tratados: Consentimento das partes (distrato). Término do prazo. Cumprimento do objetivo do tratado.

4.2. Extinção por vontade unilateral de uma das partes: Extinção pela disposição do tratado. Direito tácito de denúncia ou retirada. Extinção por violação do Tratado. Impossibilidade subseqüente da execução.

4.3. Extinção não por motivo das partes: Emergência de norma imperativa. Eclosão da guerra.

4.4. Extinção por mudança fundamental de circunstância.


Aula 5. (31.08.09) Fontes do DIP: Princípios Gerais do Direito; Atos unilaterais; Decisões das OI; Costume.

Fontes do DIP

1. Conceitos: Estes não constam no elenco do art. 38 do tratado da corte internacional, mas a doutrina os coloca como tal, para suprir lacunas.
1.1. Exemplos:

a) Proibição do abuso do Direito: Ninguém pode abusar de seu direito, é preciso ter a medida exata do uso do direito.
b) Responsabilidade Internacional oriunda de Atos ilícitos: Responsabilidade internacional objetiva dos Estados. Ex: uso se material nuclear.
c) Obrigação de reparar os danos.
d) Patrimônio comum da humanidade: Amazônia, como internacionalizar.
Esses são os princípios gerais do Direito Ocidental (Europeu, americano, não é o direito Oriental).

2. Atos Unilaterais.

2.1. Conceitos: É aquele em que a manifestação de vontade é suficiente para produzir efeitos jurídicos.

2.2. Condições e validade: O Estado é quem deve se manifestar.

2.3. Emanar do Estado soberano.

2.4. Ser vontade real e não sofrer vício.

2.5. Não ter forma prescrita.

2.6. Exemplos:

a) Silêncio: Silêncio (O Estado é convidado a se manifestar e esse silencia. O silêncio de um Estado é ato unilateral que dá validade).
b) Protesto: Reclamar, protestar, mostrando desacordo em relação a determinada conduta.
c) Notificação: Dar conhecimento de alguma coisa a alguém.
d) Promessa: Promessas internacionais podem gerar efeitos jurídicos.
e) Renuncia: Desistir de certo direito.
f) Denúncia: Tratado denunciado quando um Estado não deseja mais cumpri-lo.
g) Reconhecimento: Reconhecer o direito de outro Estado.

3. Decisões de Organizações Internacionais:

3.1. “Lei Internacional”: Não existe lei que seja válida no Direito Internacional.

3.2. Decisões que são executadas sem necessidade de ratificação: A medida não necessita de ratificação para ser executada, pois o Estado ao aderir ao tratado ele já aceitou aquela decisão, sem ter que ratificar para ser executado.

3.3. Exemplos:

a) Decisões da U.E:
b) Decisões da O.A.C.I:
c) Decisões da OMS:

4. Costumes:

4.1. Conceito: É uma pratica geral e aceita como sendo o direito.

4.2. Elemento: Elemento material (USO). Elemento subjetivo (opinio iuris – convicção de aqueça pratica é obrigatória). O mais difícil do costume é prová-lo. Se o Estado prova que o costume existe, ele praticamente prova seu direito. Depois da convenção de Viena (até 1969) eram os costumes que embasavam o Direito Internacional.

4.3. Fundamento: O embasamento do costume vai se confundir com o direito natural. Não é positivação.

4.4. Característica: Prática comum (prática geral aceita na rotina); prática obrigatória e prática evolutiva (reflete uma evolução da sociedade internacional. O costume também é plástico, vai se amoldando de acordo com a evolução da sociedade).

4.5. Prova e Interpretação: O costume se prova com declarações políticas, correspondências diplomáticas e reiteração de atos como a exemplo dos asilos políticos. Interpretação (segundo a doutrina não existe regra para a interpretação. É o tribunal que tem o caso sob sua análise.) – Hierarquia: hierarquia entre costume e tratado? Não! Não há normas hierárquicas. O Direito internacional Público é horizontalizado, todas as fontes estão no mesmo plano.

4.6. Obrigatoriedade: é obrigatório até que ponto? É por isso que existe a questão do voluntarismo. Assim, o Estado só torna uma prática válida quando ele a reconhece. Se eles são consagrados e reconhecidos como existentes passam a ser obrigatórios.

4.7. Fim do costume: Quando entra em desuso; Quando deixa de ser cotidiano; Quando é transformado em tratado.

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