Sinopse das aulas de Direito Internacional Público. Vol 2 (14.09.2009 à 22.09.2009)

Personalidade e Capacidade Internacional.

Personalidade internacional: É o atributo que o sujeito tem de ser sujeito de direitos e obrigações no cenário Internacional. Entes dotados de Personalidade Internacional: São entes dotados dessa personalidade os Estados, as Organizações Internacionais e o Homem.

Capacidade Internacional: É o atributo que o individuo tem de criar normas para compor o ordenamento jurídico do Direito Internacional.
Entes dotados de Capacidade Internacional: Os entes dotados de capacidade são os Estados e as Organizações Internacionais, o homem não possui tal atributo.
Capacidade do Homem: O homem é destinatário de tudo que é criado no Direito Internacional, mas este, por sua vez, não tem capacidade Internacional.

Síntese da Personalidade X Capacidade: Todos os atores do Direito Internacional possuem Personalidade, mas na capacidade o Homem é o único que não tem.

ESTADO.

Elementos constitutivos: O Estado, personalidade originária de direito internacional público, ostenta três elementos conjugados: Território (Base física do Estado, para que o Estado exista precisa ter um território.), População (comunidade humana estabelecida sobre essa área estando dentro dela ou não, para os que estão fora dessa área existe o vínculo jurídico da nacionalidade.), o Governo (controle que organiza as atividades, além de ser uma forma de governo não subordinado a qualquer autoridade exterior. Não há um Estado sem governo, com exceção da Somália que não tem governo com efetividade de governo sobre seu território.). Mas, não bastam os elementos antes citados, um Estado precisa além dos três elementos constitutivos o elemento da soberania.

Reconhecimento de Estado.
Para ter reconhecimento do Estado faz-se mister um governo independente, uma autoridade efetiva e um território delimitado. É um ato unilateral de Estado que pode ser expresso ou tácito. Os efeitos desse reconhecimento são: a existência de coletividade como Estado que passa a ter implicações, proteção do Direito Internacional, e estabelecimento de relações diplomáticas.

Reconhecimento de Governo.
Uma ruptura na ordem política, do gênero da revolução ou do golpe de Estado, faz com que se instaure no país um novo esquema de governo, à margem das prescrições constitucionais pertinentes à renovação do quadro de condutores políticos, quando isso acontece o novo governo que causou a ruptura precisa ser reconhecido.

Requisitos: São requisitos para o reconhecimento de um novo governo a efetividade (um governo não efetivo não consegue ter um controle sobre o Estado), cumprimento de obrigações (um dos mais importantes requisitos é o cumprimento das obrigações desse Estado firmado pelo governo anterior), Aparecimento conforme o Direito Internacional e convocação de eleições diplomáticas e livres (esse governo que rompe não pode querer se estabelecer para sempre, precisa proporcionar novas eleições.).

Doutrinas.

Doutrina Tobar: A expectativa da legitimidade, formulada pelo ministro das Relações Exteriores da República do Equador, Carlos Tobar dizia que o meio mais eficaz para acabar com essas mudanças violentas de governo, inspiradas pela ambição, que tantas vezes tem perturbado o progresso e o desenvolvimento das nações latino-americanas e causado guerras civis sangrentas, seria a recusa, por parte dos demais governos, de reconhecer esses regimes acidentais, resultantes de revoluções, até que fique demonstrado que eles contam com a aprovação popular.
Doutrina Estrada: Essa doutrina não quer saber se existe apoio do povo. Se for bom para o governo não se manifesta publicamente sobre esse novo regime. Mas, mantém os diplomatas como maneira tácita de aceitação. Deixa sobre o arbítrio de governos estrangeiros opinarem sobre a legitimidade ou ilegitimidade de outro regime. O princípio da não-intervenção é a base dessa doutrina.

Efeitos.

Os efeitos desse reconhecimento são as relações diplomáticas; A imunidade de jurisdição onde um Estado não pode julgar outro, também não pode julgar nem processar o presidente, militar entre outros membros resguardados pela imunidade; Capacidade em tribunal estrangeiro, pois aquele tribunal é reconhecido; Leis validas devido ao fato do governo ser reconhecido. Ex: indicar um Diplomata.

Direitos fundamentais dos Estados.
Assim como a pessoa humana tem direitos os Estados também os tem. Assim, por meio de ficção proporciona-se o direito fundamental a essa coletividade de pessoas.

Soberania: Faz parte da própria noção de Estado, elemento de constituição. Reconhecemos a soberania quando o governo de um Estado não se subordina a qualquer autoridade que lhe seja superior e só se põe de acordo com seus homólogos na construção da ordem internacional, e na finalidade dos parâmetros dessa ordem. A soberania faz o Estado titular de competências que, precisamente porque existe uma ordem jurídica internacional, não são ilimitadas, mas nenhuma outra entidade as possui superiores. Por isso nenhum Estado pode processar outro.
Independência: Todos os Estados para serem considerados com tal precisam além da soberania de independência, interna e internacionalmente decide seus conflitos.

Igualdade: A igualdade entre os Estados é apenas formalmente, pois na prática, sabe-se que os Estados com maiores poderes econômicos, políticos, por exemplo, possui maior influencia no plano internacional.
Defesa: Todo Estado para preservar a soberania ou independência pode usar a defesa.

Auto determinação dos Povos: Reconhecido como nação tem direito a se auto determinar. É um direito que as populações habitantes de um determinado território têm de afirmarem perante todas as outras populações sua capacidade de se auto-governarem, manterem a criação cultural e tradições próprias, de terem soberania, e de constituírem as suas próprias leis.

Restrições aos Direitos Fundamentais.
Imunidade de jurisdição: Os tribunais nacionais não podem julgar determinadas causas que envolvam pessoas ou coisas de outro Estado soberano. A imunidade de jurisdição pode ser absoluta (Estados e OI’s) ou relativa (questão trabalhista, quando uma embaixada emprega um brasileiro ficará regulado pela lei local). Quem está imune a jurisdição do Estado? Quem mesmo em um território é imune: o Diplomata; Chefe de Estado; Chefe de Governo; Tropas; Embaixadores e Cônsules, familiares desses entes diplomatas. Estar imune quer dizer que não poderão ser presos nem mesmo processados naquele Estado.

- Imunidade do Chefe de Estado: Tanto o chefe de Estado quanto o chefe de Governo estão imunes à jurisdição do país onde se encontram, não podendo ser processado, nem preso num outro Estado, entretanto, isto não quer dizer que eles estarão isentos de responder no seu próprio estado. Exemplo atual acerca desta imunidade é o caso do presidente do Sudão.

- Imunidade Diplomática: É uma forma de imunidade legal e uma política entre governos que assegura às Missões diplomáticas inviolabilidade, e aos diplomatas salvo-conduto, isenção fiscal e de outras prestações públicas (como serviço militar obrigatório), bem como de jurisdição civil e penal e de execução. A imunidade para Embaixadores (é mais ampla por representar a administração Estatal, abrangendo atos de oficio, atos do cotidiano) é diferente da imunidade para Cônsules (somente para atos de exercício, ampla representação comercial). A imunidade não é do sujeito é do Estado e pode ser renunciada pelo chefe de Estado. O fato do sujeito está imune não o libera de respeitar as leis do Estado de Origem. A imunidade não credencia o imune a cometer o delito.

a) Inviolabilidade: Inviolabilidade abrange a sede da Missão e as residências particulares dos diplomatas, bem como os bens ali situados e os meios de locomoção. Aplica-se também à correspondência e às comunicações diplomáticas.

b) Imunidade jurisdição civil e criminal: Gozam de imunidade penal ilimitada, que se projeta, de resto, sobre os membros de suas famílias, mas isso não livra o agente da jurisdição de seu Estado patrial. Se for possível impedir que o imune cometa o delito a autoridade pode interferir, mas se já praticou não pode aplicar o flagrante, somente se estiver praticando sem ter concluído. Questão cível de pensão não pode ser processado pelo Estado contra aquele que está coberto pela imunidade.

c) Isenção fiscal: Não paga imposto, taxa ou tributos de qualquer natureza no país onde estiver imune.

Condomínio: Um típico caso de condomínio é o das Ilhas Virgens que passaram um tempo sendo comandado por 2 países. É o caso em que um território é comandado por dois poderes (duas soberanias) o que é algo atípico a titulo de soberania. No caso de condomínio um Estado vai ter que conviver com outro poder.

Arrendamento de território: é o típico caso da Colômbia que arrendou seu território para as tropas americanas e, portanto perdeu sua soberania sobre esse território arrendado, quando acabar o acordo tudo volta ao normal. Os autores Rezek e Melo dizem que as bases militares americanas ficam por conta delas, não são subordinadas à jurisdição americana, nem mesmo a do território local que foi arrendado.

Intervenção: É um limitador da soberania. O país que está sob intervenção ele tem a soberania limitada. Segundo Celso de Melo a intervenção ocorre quando um Estado ou grupo de Estados interfere para impor suas vontades no assunto interno ou externo de outro Estado soberano ou independente. Com o qual existem relações pacíficas, e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o Estado de coisas. Situações que podem ser exemplificadas como casos de intervenções são as do Iraque, Afeganistão e Haiti. A intervenção do Iraque foi com um toque de gravidade, pois foi sem o apoio da ONU. A roupagem que se dá ao ato interfere na questão. A intervenção física é mais fácil de ser contestada.

- Legalidade da intervenção: Os chamados países centro-cêntricos (aqueles que estão no centro do poder) dizem que a intervenção é justificável, ainda porque há autorização da ONU. Já os países não pertencentes ao centro dizem que a intervenção não é legal, alegando o princípio da não-intervenção (cada estado tem a sua autodeterminação e não cabe um país intervir em outro, salvos as hipóteses aqui estudadas).
Desta maneira, há duas correntes acerca da legalidade ou não da intervenção. A primeira liderada por países não pertencentes ao centro afirma que a intervenção é ilegal. Esta corrente é adotada pela grande maioria dos países. A segunda é a favor da intervenção, a qual é considerada legal.
O Brasil, que diz que a intervenção não é ilegal em todos os casos, posto que em alguns é legal, sobretudo quando há o aval da ONU.

- Formas: A intervenção pode ser de um país ou de um grupo de países. Individual (quando apenas um país intervém), coletiva (quando países, em grupo, praticam, em conjunto, a intervenção, é o exemplo do que ocorreu no Iraque).

- Intervenção Humanitária: O nome soa bonito, mas para o Direito Internacional a justificativa para intervenção com alegação de que é feita por caráter humanitário é FALÁCIA. O Direito Internacional acredita que nesse modo não é legitima porque às vezes é criada para esconder motivos escusos da intervenção.

- Intervenção em Guerra civil: É comum as guerras civis serem sangrentas, nesse caso, os países podem intervir? Não. O DI não autoriza as intervenções nesse caso. Quando populações não estiverem participando, mas sofrendo as conseqüências dessa guerra aí sim se justifica a intervenção.

- Direito de Ingerência: Toda vez que uma catástrofe ou algo contra países mais necessitados acontecem entra em ação a intenção, no momento, de ajudar. Não precisam de autorização para ajudar os Estados necessitados em momento de catástrofe. O direito de ingerência abrange os Estados e Organizações Internacionais, no caso de Organizações não governamentais como a Cruz Vermelha é necessária a autorização para essa ingerência.















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