Síntese - I Crédito


É fato que o homem se reúne em grupos, a fim de criar uma sociedade onde as suas necessidades de segurança, alimentação e procriação sejam facilmente resolvidas. De igual pensamento, se encontra a necessidade de que os Estados Soberanos também se unam, constituindo a Sociedade Internacional. Nessa, além dos Estados Soberanos, se encontram as pessoas de Direito Internacional, as Organizações Internacionais e o homem.

Se continuarmos com tal paralelo, da mesma forma que a sociedades se organizam, criando normas, sobretudo, para o bem viver, os Estados Soberanos também se envolvem nessa pespectiva. Nesse diapasão, o Direito Internacional Público ganha contornos de uma ciência do bem viver coletivo dos Estados Soberanos.

Falar em Direito Internacional é, então, falar na organização dos Estados Soberanos.

Essa organização, entretanto, diverge da comum organização interna que vemos nos países membros da comunidade internacional, onde, sobretudo no modelo constitucionalista, tem-se um conjunto de normas hierarquizadas que dão validade umas as outras, no sentido superior-inferior. Diferente são as normas de Direito Internacional Público, marcadas pela horizontalidade.

Diferente também é a existência de relação descentralizada, tendo em vista a inexistência de um Estado maior que possa determinar a aplicação coercitiva das normas. A coerção se esbarra na soberania e autodeterminação dos povos.

De maneira sucinta, são características dessa Sociedade Internacional: Universalidade, Paridade, Descentralização, originariedade das normas e abertura para participação dos novos Estados que venham a surgir.

Quanto aos fundamentos do Direito Internacional Público, mister destacar a existência das teorias voluntaristas e objetivistas. As primeiras, argumentam que os Estados Soberanos se adéquam as normas do DIP por espontânea vontade. As segundas, no pacta sunt servanda, em uma norma-base.

Tratados.

Os tratados, embora recebam na vida prática diversas nomenclaturas (acordo, convenção, concordata etc.), são, na verdade, as formalizações de qualquer tipo de acordo entre os sujeitos do Direito Internacional Público. Nesse sentido, é impossível, do ponto de vista doutrinário, que uma empresa ou um município o celebre.

São requisitos de validade dos tratados: A existência de sujeitos de Direito Internacional Público, a devida habilitação institucional dos agentes que celebram o acordo em nome das Nações, o objeto lícito e possível e uma vontade livre, entendendo-se essa como a emanada sem vícios de erro, dolo ou coação. Sem esses requisitos, o Tratado é nulo ou anulável, a depender da situação concreta.

Acerca de sua classificação, tem-se, como mais importante diferenciar os tratados-lei dos tratados-contratos. Os primeiros têm efeito geral e normativo. Os segundos são fontes de obrigações entre as partes.

Os Tratados obedecem às seguintes fases, quanto a sua elaboração: a) negociações: momento em que os agentes diplomáticos se reúnem com o intuito de construir um texto base que revele as necessidades e interesses das partes; b)assinatura: ato solene que, de fato, dá ao acordo a manifestação de vontade das partes; c) ratificação: etapa que varia nos países modernos, podendo ter a prevalência do Executivo, do Legislativo ou de uma sincronia de ambos (Brasil); d) registro: efetuado no Secretariado da ONU, visando evitar a diplomacia secreta; e) promulgação e f) publicação: verdadeiro limiar par que os efeitos jurídicos dos tratados passem a valer.

Passadas as fases de constituição dos Tratados, notório é que estaremos diante da fase de validade e eficácia do mesmo. Sobre essa temática, impossível não frisar que os tratados seguem as normas básicas do Direito, notadamente quanto a não terem, a priori, eficácia sobre países não signatários. Não obstante, mesmo assim é possível que terceiro não signatário sofra alguma influência desse tratado, e isso, se dá, por exemplo, nos seguintes casos: designação expressa no tratado, adesão do país não signatário.

No tocante à extinção dos contratos, segue-se linha próxima ao quanto estudados nos contratos em geral, anotando que pode o fim ser oriundo da vontade das partes, da perda do objeto, da expiração de termo temporal, da vontade unilateral de uma das partes (mediante denúncia) e da sobrevinda de caso fortuito ou de força maior que obste a continuidade dos tratados.

Fontes do Direito Internacional Público.

Além dos Tratados, doutrinariamente encontramos como fontes do DIP: os princípios gerais do Direito Internacional, os costumes, os atos unilaterais e as decisões das organizações internacionais.

Acerca dos princípios gerais, insta salientar os seguintes: a continuidade dos Estados, a resolução pacífica dos conflitos, a reparação dos danos, a autodeterminação dos povos e a proibição do abuso do Direito.

Costumes são hábitos que, levados pelo elemento objetivo da repetitividade e pelo subjetivo da vontade de constituir o Direito, formam características vinculantes no âmbito do DIP.

Atos unilaterais, por sua vez, embora, como o próprio nome aduz, advenham apenas da vontade de um ente de Direito Internacional, não deixam de constituir fonte de normas legais internacionais. Assim, mesmo o silencio de um país leva a conseqüência jurídica no conviver dos Estados Soberanos.

Por fim, as decisões das organizações de direito Internacional que, construídas com substrato na assinatura de tratos dos Estados Soberanos, são normas que geram direitos e deveres na ordem jurídica global.

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