Síntese - Aulas do 2º Crédito.

1. Personalidade e Capacidade no Direito Internacional

Devemos entender a personalidade internacional como o atributo daqueles que reconhecidamente podem figurar como sujeitos de direito e obrigações no âmbito internacional. Atualmente, têm tal atributo os Estados Soberanos, as Organizações Internacionais e o Homem, este último com parcela da doutrina ainda sem incluí-lo no mencionado rol.

Já a capacidade é o atributo daqueles que detêm poder de criar normas no DIP. Nessa classe, vemos, por exemplo, os Estados e Organizações Internacionais.

2. Estado

Fruto da conjugação de 4 elementos básicos: Território, Povo, Governo e Soberania, se constitui o sujeito base das relações travadas no âmbito do DIP.

Tem características e princípios que o diferencia de qualquer outro sujeito de direito. É independente, Soberano, vive em status de Igualdade com seus pares e possui a autodeterminação dos povos que o compõe como variante nata.

Acerca de seu reconhecimento, frise-se, que o mesmo ocorre sobremaneira a partir de um ato unilateral de reconhecimento (que pode ser expresso ou tácito). Tal ato gera efeitos diversos, dos quais sobressaem a proteção das normas de Direito Internacional, o início de relações diplomáticas creditadas pelas partes e o reconhecimento do povo como nação Estado.

Todavia, ainda quanto ao reconhecimento do Estado, forçoso admitir que o mesmo só se dê mediante a ocorrência de fatores diversos, como um Território delimitado, um Governo Independente e uma Autoridade efetiva.

Questão outra é o reconhecimento do Governo de um Estado. Nesse caso, interessante é analisar se o governo decorre de sucessões constitucionais, portanto legalizada, ou da quebra do liminar jurídico. No primeiro caso, o reconhecimento é comum e não carece de nenhum ato especial; já quando a sucessão ocorre ao arrepio das normas jurídicas, o reconhecimento ocorre com o ato de outro Estado, ao qual credita e legitima o novo governo.

Nesse diapasão é que surgem as doutrina Tobar e Estrada, que estudam o fenômeno do reconhecimento. A primeira com foco na legitimidade do novo governo perante os súditos do próprio país; a segunda pautada em critérios mais objetivos e de foco internacional.

De toda forma, são requisitos para o reconhecimento de um governo: a efetividade do mesmo, o cumprimento de obrigações oriundas do DIP, o aparecimento conforme o Direito Internacional e a obrigatória convocação de eleições diplomáticas e livres, pois inegável que o novo governo não deve se eternizar no poder.

3. Direitos Fundamentais dos Estados e suas limitações

Conforme asseverado, o Estado tem regramento singular que o distancia de qualquer outro ente de direitos. São privilégios natos a qualquer Estado Soberano, tais como Soberania, autodeterminação e Igualdade no âmbito global.

Não obstante, tais privilégios não se fazem absolutos, sendo possível que aconteçam certas flexibilizações. Façamos um estudo breve do tema:

Imunidade de Jurisdição: É princípio básico do Direito das Gentes que não se pode submeter um Estado à jurisdição de outro. Essa nota se aplica às tropas militares, Diplomatas, inclusive suas famílias, Chefes de Estado e/ou de Governo, dentre outros.

Hodiernamente, é possível a flexibilização da imunidade à jurisdição, sobretudo em questões laborais, onde a tutela ao obreiro legitima a submissão de um Estado aos ditames legais de outro.

No tocante as imunidades, importante, ainda, anotar que a mesma – embora com peculiaridades e gradações – ocorre no âmbito penal, cível, processual e tributário. Tem tais privilégios os Chefes de Estado e de Governo e os Diplomatas. Quanto aos cônsules, a imunidade apenas acoberta apenas atos de ofício, tal como a expedição de uma guia de exportação.

Embora o tema das imunidades ainda permita dilações no tocante ao arrendamento do território a ao instituto do condomínio, temos que, mediante a necessidade de uma aperta síntese, parece razoável que deixemos de tratar sobre esses temas, passando o foco à Intervenção de um Estado em outro, tópico de importância singular, mormente no contexto atual.

A intervenção deve ser vista como meio de limitação da Soberania de um Povo. É a entrada no poder e direção de país (ou organizações de países) diverso daquele a quem compete administrar o povo e o território.

A intervenção, deveras, tem focos de interpretação diversos. Para as Nações economicamente mais fortes, se constitui estratégia legal, ante permissivo da ONU. Já os países mais frágeis a questionam, sob o argumento de ofensa à autodeterminação dos povos.

Em rol exemplificativo, a intervenção pode ser individual, coletiva, humanitária, mediante guerra civil ou mesmo de ingerência, neste último caso com organizações que adentram um Estado Soberano a fim de ajudar na resolução de carências advindas de catástrofes sofridas.

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