RESUMO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO – 2° CRÉDITO




AULA 01- 14.09.09

Personalidade e Capacidade Internacionais

1. Personalidade Internacional
A personalidade internacional é o atributo que o ente tem de ser sujeitos de direitos e de obrigações no cenário internacional. O “ator” do DI terá personalidade internacional se for sujeito a direitos e obrigações.

1.1. Entes dotados de personalidade
Os entes dotados de personalidade no cenário internacional são:
- Estados: são os principais.
- Organizações Internacionais:
- Homem
Nesse sentido, estados, OI’s e homem têm personalidade no cenário internacional, porque podem ser sujeitos de direitos e obrigações no Direito Internacional.

2. Capacidade Internacional
Capacidade internacional é o atributo que o indivíduo tem de criar normas no direito internacional.

2.1. Entes dotados de capacidade
Aqueles que podem criar normas para compor o ordenamento jurídico internacional são:
-Estados
-Organizações internacionais.

2.2. Capacidade do Homem
O homem não tem atribuição nem competência para criar, por si só, normas de direito internacional. A doutrina majoritária não confere ao homem a capacidade de criar normas de direito internacional. Logo, ele não tem capacidade internacional, possuindo apenas personalidade. É destinatário de todas as normas na seara internacional, mas não tem capacidade de celebrar tratados.

3. Síntese: personalidade x capacidade
Personalidade internacional é atributo de todos os atores do cenário internacional, porém, capacidade é qualidade apenas dos Estados e Organizações Internacionais, sendo o homem destinatário de normas e não criador.

4. Estados

4.1. Elementos constitutivos
O estado é constituído de alguns elementos.
1. Território: O território do estado é a base física, posto que se ele o estado não existe. Para que exista é preciso que o estado possua território. No cenário internacional, a Palestina, em tese, não tem território, mas são considerados estados ou semelhantes a um e tem acento na ONU. Assim. Tem se feito um avanço jurídico para reconhecer direitos e poderes como a soberania às autoridades palestinas, mesmo estes não possuindo um território delimitado. Essa é uma exceção.
2. População: são aquelas pessoas que compõem e que são pertencentes ao território, ou não. Pois, mesmo quando se estar fora do estado, estar-se vinculado a este em função da nacionalidade. O que une um indivíduo ao estado é a nacionalidade. Além da população que está no território, existe também o elemento pessoal do estado através da nacionalidade.
3. Governo: todo estado para ser considerado como tal precisa ter um governo, uma administração, um poder que controle, que limite o homem, que realize as atividades para atender as necessidades da população, para o bem comum. Não há estado sem governo. Embora a Somália esteja há vários anos sem um governo efetivo, mas ainda não foi desconstituída como estado, lidando há alguns anos com guerras civis e grupos religiosos que não têm um governo que tenha efetivamente autoridade sobre o território.
4. Soberania: alguns doutrinadores incluem como quarto elemento do estado a soberania. Não basta para que seja considerado estado ter território, soberania e população, é preciso que seja considerado soberano e tenha independência.

Reconhecimento de Estado e Governo
Quando do estudo das fontes do direito internacional, viu-se que dentro dos atos unilaterais de estado, inclui-se o reconhecimento. Assim, o reconhecimento como ato unilateral, é fonte do DI e gera normas e direitos.
O reconhecimento pode ser tácito ou expresso
-Expresso: quando um estado divulga nota oficial reconhecendo o estado, esse reconhecimento é expresso.
-Tácito: quando mantém com esse estado relações diplomáticas, celebrando tratados, ele está tacitamente reconhecendo o estado.
Exemplo de reconhecimento no cenário internacional é o do Kosovo, quando o mesmo se declarou independente e os Estados Unidos fizeram o reconhecimento, o qual se revestiu de cunho político-ideológico. Já a Sérvia não reconheceu o Kosovo, por que se reporta a aquele território pertencente a ela.

1. Reconhecimento de Estado

1.1. Requisitos
- Governo Independente
- Autoridade efetiva
- Território delimitado

1.2. Efeitos
- Existência da coletividade como estado (coletividade num território): é preciso a existência de uma coletividade, a qual, sobre um território, será considerado estado.
- Proteção do DI: O reconhecimento de estado tem algumas implicações, posto que com ele passa a ter a proteção do direito internacional. É por essa razão que se Kosovo, reconhecido internacionalmente, sofrer agressões estas serão entendidas como agressão a um país soberano, gerando efeitos na comunidade internacional.
- Relações diplomáticas: Estabelecem-se relações diplomáticas com o estado reconhecido, pois há uma troca de diplomatas, onde cada um manda seu diplomata e aceita em seu território o diplomata do outro.

2. Reconhecimento de Governo
Num estado já existente, pode ocorrer rapidamente uma ruptura do processo ou das vias constitucionais, do regime constitucional. Essa ruptura pode advir de uma revolução popular ou de um golpe de estado.
- Necessidade: Quando acontece essa ruptura da normalidade constitucional, o novo governo surgido com essa ruptura precisa ser reconhecido. O estado aqui já é um ente de direito internacional, carecendo apenas de reconhecimento de governo.
Uma dificuldade se revela quando há o acesso ao poder por vias não constitucionais. Se o governo é eleito conforme a Constituição, não há necessidade de reconhecimento algum, estando automaticamente reconhecido. Porém se se chega ao poder por vias não constitucionais é necessário o reconhecimento de governo.

2.1 Requisitos
-Efetividade: um governo que não seja efetivo não é reconhecido, pois não consegue ter o controle militar e administrativo sob o território do estado.
-Cumprimento de obrigações: o estado deve cumprir as obrigações internacionais. Este deve ser o maior dos requisitos, uma vez que o governo deve honrar com os compromissos financeiros e econômicos, pagando as dívidas do estado.
-Aparecimento conforme DI: uma revolução pode não ser agradável, nem bem vista, mas o DI reconhece a revolução como um instrumento capaz de romper a ordem constitucional, da mesma maneira, o golpe de estado. Assim, acontecimento conforme o DI significa dizer que não há uma força estrangeira influenciando. Um exemplo contrário é o governo do Iraque que foi instalado mediante ocupação estrangeira de seu território. (falta de efetividade do DI)
-Democracia e eleições livres: depois deve o governo convocar eleições democráticas e livres para recompor o governo do estado e também a ordem constitucional.

2.2. Doutrinas
Devido à procura de uma alternativa entre a forma de reconhecimento de governo expresso e tácito, surgiu uma aparente oposição entre duas doutrinas expostas na América Latina.
- Doutrina Tobar (Carlos Tobar): Quando um governo surge por vias não constitucionais, os demais estados devem aguardar para saber se esse governo ganhará a legitimidade do povo. Depois da análise da legitimidade, e o estado perceber que o povo apóia o novo regime de governo, deve então reconhecê-lo. Porém, se perceber que o povo é contra o novo regime, o estado não deve reconhecê-lo. A crítica é que essa doutrina fere a autodeterminação dos povos, da soberania, porque não se tem que questionar se o governo é bom ou ruim internamente, uma vez que isto é assunto próprio de estado. Caso a população não esteja satisfeita, ela que deve promover a retirada do governante.
- Doutrina Estrada (Genaro Estrada): Para essa doutrina, não importa o apoio ou não do povo ao novo governo. Se se entender que o governo é bom para aquele país, ou para os próprios interesses, matem- se no país os diplomatas, não se manifestando sobre a justeza ou não do novo regime, mantendo os vínculos com o estado. Caso o estado não aprove o novo governo, romperá os vínculos estabelecidos.
Como se vê, não há nenhuma manifestação expressa, nem uma busca de legitimidade através da população. O que o estado deve buscar é apenas a sua análise e então dizer se vai praticar atos concretos apoiando ou não o regime. Na prática, essa avaliação é conveniência do estado de aprovar ou não aquele governo.
Nem uma das duas é a teoria predominante, pois na verdade não há muita diferença entre uma e outra, visto que ambas cuidam do reconhecimento de governo. A primeira propõe a análise do conteúdo e a outra visa a forma e a conveniência.

2.3. Efeitos
- Relações diplomáticas: pois as relações diplomáticas são do estado, mas Tb do governo, uma vez que quem efetiva tais relações são os governos.
- Imunidade de jurisdição: o governo passa a ter imunidade de jurisdição, ou seja, um estado não pode processar outro, posto que a soberania de cada estado é um poder que não reconhece nenhum outro acima de si.
- Capacidade em Tribunal estrangeiro: capacidade de demandar em tribunal estrangeiro.
- Validade de leis e atos: os atos e as leis que foram sancionadas por esse novo governo são válidos. Todo ato que emanar do governo é reconhecido, como o ato de nomear diplomatas, por exemplo.


AULA 02- 15.09.09

Direitos Fundamentais Dos Estados

Assim como a pessoa humana, os Estados são têm direitos fundamentais. Os direitos fundamentais dos Estados são assegurados pela ordem jurídica internacional, pelo DI.

1. Soberania
A soberania faz parte da própria noção de Estado. A soberania é o elemento que contribui para a constituição de um Estado. Além de tudo isso é um direito fundamental. O reforço no aparelhamento militar aqui no Brasil, no que toca ao pré-sal é para defender a nossa soberania. Manifesta-se a soberania sob vários aspectos. De maneira genérica, a soberania compreende os demais direitos fundamentais, porém cada um terá sua especificidade. A soberania é poder que não reconhece nenhum outro acima de si. É em função da soberania que fundamenta a impossibilidade de um Estado processar outro, nem confiscar bens. Porém, hoje há uma relativização disto no que toca ao Direito do Trabalho em relação a questões trabalhistas. A noção de soberania é mais ampla que a de independência. Aquela é genérica.

2. Independência
Todos os Estados para serem assim considerados é preciso que tenham soberania, mas alem dela é necessário que sejam independentes. Os Estados têm direito à independência, a qual denota que o Estado pode resolver questões internas e externas sem que para isto esteja vinculado a outro Estado. O estado resolve suas questões internas e internacionais de maneira própria. Do ponto de vista real, percebemos que alguns estados são dependentes economicamente, politicamente de outros.

3. Igualdade formal.
No cenário internacional os Estados são formalmente iguais (igualdade jurídica). A igualdade real não existe, pois são materialmente desiguais.

4. Defesa
Todo estado para preservar sua soberania e independência tem o direito de se defender. Essa defesa às agressões é utilizada como argumento para se atacar adversário, pois nenhum estado assumirá que esta atacando, dizendo sempre que esta se defendendo. Trata-se de defesa concreta, com a implementação de força militar para defender seus interesses. Um estado A que esteja atacando um estado C em nome de um estado B também estará exercendo o seu direito de defesa, pois imagine-se que A e B tenham um acordo comercial que será prejudicado por C caso este intervenha no estado B.
5. Autodeterminação
Diz respeito à autodeterminação dos povos, como no que toca aos quilombolas, de serem reconhecidos como nação, a questão dos indígenas.


Restrição aos Diretos Fundamentais – Parte I

Imunidade
Os tribunais nacionais não podem julgar determinadas causas que envolvam pessoas ou bens de outro estado soberano. Pode ser a imunidade:
1. Absoluta: quando envolve interesse dos estados, nas questões que são próprias de estados (Estados, OI’s, ONU). Ex: negação de visto na embaixada americana, o Brasil não pode intervir, pois os EUA agiram em função de sua soberania.
2. Relativa: no que toca às questões trabalhistas, por exemplo, os Tribunais do trabalho vêm entendendo que esta imunidade é relativa, pois o estado equipare-se ao particular. No processo de conhecimento a relativização é pacífica, porém no de execução há questionamentos (como executar os bens de um estado se estes são imunes?). Não se pode fazer constrição do bem de outro estado. O que tem acontecido é que ao receber a sentença trabalhista, o estado paga de imediato, para não desrespeitar a justiça do outro estado, evitando-se, desta maneira, conflitos. Ressalte-se que tecnicamente não se pode fazer execução dos bens de outro estado.


AULA 03- 21.09.09

Restrição aos Direitos Fundamentais – Parte II

1. Condomínio
Exemplo clássico de condomínio é o das Ilhas Virgens. Onde duas soberanias atuam sobre o mesmo território, o que é algo atípico em se tratando de soberania, pois essa significa que só haverá um estado atuando sobre um território. Configura restrição ao direito fundamental, pois aquele estado não poderá exercer dentro daquele espaço territorial a soberania plena. O estado terá que conviver com outro estado com poderes também sobre aquela população. O condomínio a que se refere o DI tem a mesma acepção daquele observado dentro do nosso ordenamento em matéria civil, ou seja, várias pessoas com o mesmo poder sobre determinada área.

2. Arrendamento de Território
Quando a Colômbia cede seu território para os EUA instalarem bases militares, ela está na verdade arrendando seu território. Configura restrição ao direito fundamental do estado porque uma vez instalada a base militar os colombianos perdem a soberania em relação à área destinada a instalação da base militar, enquanto ela estiver em poder dos EUA. Assim, os colombianos não poderão exercer nenhuma jurisdição, nem interferir de forma alguma no território arrendado. Quando, porém, cessar o acordo de arrendamento, a parte cedida do território retornará ao Estado que a arrendou.

Questionamento: Quem manda na base da OTAN? Como OI que é, seus prédios são invioláveis, assim como também o são os seus membros. Estes estarão sujeitos não ás leis onde a base se encontra, mas às leis de sua própria jurisdição.

3. Imunidade de Jurisdição
Nós não estamos imunes à jurisdição brasileira porque somos nacionais e fazemos parte do território nacional. As pessoas e coisas que estão no território de um país, em regra, estão sob a sua jurisdição.
As exceções ocorrem quando aqueles que mesmo estando em determinado território não estão sujeitos à sua jurisdição.
Quem está imune à jurisdição do Estado? Diplomatas, Chefes de Estado estrangeiro, Chefe de Governo, tropas estrangeiras, o próprio estado estrangeiro caso tenhas bens, patrimônio naquele país.
3.1- Imunidade do Chefe de Estado
Tanto o chefe de estado quanto o chefe de governo estão imunes à jurisdição do país onde se encontram, não podendo serem processados, nem presos num outro Estado, entretanto, isto não quer dizer que eles estarão isentos de responder no seu próprio estado. Exemplo atual acerca desta imunidade é o caso do presidente do Sudão.
3.2- Imunidade Diplomática
Embaixadores e cônsules e, também, os familiares até o 3° Secretário. Os chefes de estado e os chefes de governo são imunes á jurisdição do estado.
A imunidade para embaixadores é diferente da imunidade para cônsules. A imunidade dos cônsules é mais restrita porque ela só abrange atos de ofício, somente os atos que cometeu no exercício da função. Já a imunidade dos embaixadores abrange os atos de ofício e os demais atos ilícitos. Caso ele mate uma pessoa, bata em um carro, roube alguém, ele estará imune, porém responderá pelas leis do seu país.
Pode ocorrer, porém, a renúncia à imunidade, como no caso do diplomata russo que, embriagado, matou a namorada. A Rússia optou por tirar a imunidade dele o qual foi julgado pelas leis americanas, uma vez que aquela pertence ao Estado e não à pessoa.
A imunidade dos diplomatas é mais ampla porque estes representam o Estado. Apesar de os cônsules também o representarem, esta representação se dá em matéria comercial, cultural, não sendo representantes da administração estatal.
Ponto importante: o fato de serem imunes, não os desobriga de cumprir com as leis do país. Caso ele esteja fazendo um ato ilegal, qualquer autoridade ou do povo poderá impedi-lo de cometer o ato. Foi por conta disto que a Rússia tirou a imunidade do diplomata russo, pois a imunidade que possuía não o autorizava a embriagar-se e matar alguém. Tenta-se impedir até determinado limite, pois a partir deste pede intervenção da Embaixada, da Polícia Federal.

* Inviolabilidade: diz respeito à residência, automóveis. As pessoas que possuem imunidade também estão imunes contra uma busca e apreensão, por exemplo. Caso a violação seja para evitar a ocorrência de algum delito poderá se intervir. A noção de que a área da embaixada é território do outro estado. A área da embaixada é inviolável, por estar afetada por uma missão diplomática. Não é porque é território de outro país não, pois o território é brasileiro.
* Imunidade Civil: o embaixador, por exemplo, não responde por pensão alimentícia. O pleito de alimentos pode ser tentado no país dele.
* Imunidade fiscal: não pagam impostos federal, estadual ou municipal. Há também isenção de multas.


AULA 04- 22.09.09

Restrição aos Direitos Fundamentais – Parte III

Intervenção
Há na sociedade internacional vários exemplos de intervenção internacional em estados, como o caso do Iraque, do Afeganistão, do Haiti. Algumas das intervenções com a autorização da ONU, outras não (caso do Iraque). No Afeganistão, a situação foi um tanto complicada, pois foi logo em seguida aos ataques de 11 de setembro, por isso não houve grande oposição á intervenção. No caso do Haiti, a força de paz (força de intervenção) é liderada pelo Brasil e congrega uma série de países.

1. Noção
A intervenção é um limitador da soberania. Um país que esteja sob intervenção tem a soberania dentro do seu território limitada.
Celso Melo, dá a noção de intervenção ao afirmar que esta ocorre quando um Estado ou grupo de estados interfere para impor a sua vontade nos assuntos internos ou externos de um outro estado soberano ou independente com o qual existem relações pacíficas e, sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado das coisas.
Através da definição de Celso Melo podemos fazer um paralelo com a situação do Iraque, do Afeganistão e do Haiti.
Um estado ou grupo de estado resolve alterar o estado de coisa, sem o consentimento do outro estado, interferindo nos seus assuntos internos e externos. Como visto, a situação do Iraque caracteriza-se como uma intervenção, com um agravante, qual seja, a não autorização da ONU. No Haiti, há uma força de paz (pois não se rolutaria de força de guerra).
Há a intervenção física é mais visível e mais fácil de ser combatida ou ser questionada. Já a intervenção político-econômica acontece a cada minuto, vez que existe a governança global, a governança sem governo, a qual é exercida pelo FMI, pelo Banco Mundial, pela OMC. Os doutrinadores entendem que esses grupos exercem a governança global.

2. Legalidade da Intervenção
Os chamados países centro-cêntricos (aqueles que estão no centro do poder) dizem que a intervenção é justificável, ainda porque há autorização da ONU. Já os países não pertencentes ao centro dizem que a intervenção não é legal, alegando o princípio da não-intervenção (cada estado tem a sua autodeterminação e não cabe um país intervir em outro, salvos as hipóteses aqui estudadas).
Desta maneira, há duas correntes acerca da legalidade ou não da intervenção. A primeira liderada por países não pertencentes ao centro afirma que a intervenção é ilegal. Esta corrente é adotada pela grande maioria dos países. A segunda é a favor da intervenção, a qual é considerada legal.
O Brasil, que diz que a intervenção não é ilegal em todos os casos, posto que em alguns é legal, sobretudo quando há o aval da ONU.

3. Formas de Intervenção.
A intervenção pode ser individual ou coletiva
- Coletiva: quando é realizada por um grupo de países, como é o caso do Iraque. Se a intervenção for realizada por uma Organização Internacional, será considerada coletiva.
-Individual: realizada por apenas um país.
Importante frisar que ao se falar em legalidade da intervenção, leia-se legitimidade para intervir.

4. Intervenção Humanitária
A palavra humanitária soa de forma amena com relação à intervenção, porém, para o Direito Internacional, essa intervenção dita humanitária é uma falácia, pois o DI não a reconhece, pois a utilização do argumento dos Direitos Humanos tem sido usada para outros fins, para justificar interesses obscuros à intervenção. Desse modo, a intervenção humanitária não é legítima. Quando houver real motivo para intervir, recorre-se à ingerência.

5. Intervenção em guerra civil
A guerra civil é entre nacionais, por conta disto e diante do princípio da não-intervenção e da autodeterminação dos povos os estados não poderão intervir. Honduras, por exemplo, está prestes a se deparar com uma guerra civil e os estados não podem interferir na guerra civil, posto que não se pode intervir quando nacionais estão disputando poder internamente. Evidentemente, quando se chegar a uma situação extrema, onde as populações estão sofrendo bastante, neste caso, a intervenção é admitida ou não. No caso de Kosovo, da Bósnia onde estourou a guerra civil, a qual na verdade era uma limpeza étnica. Em função disto, a Comunidade internacional resolveu intervir para fazer cessar o genocídio.

6. Direito de Ingerência
O direito de ingerência baseia-se nos Direito Humanos.
Toda vez que houver uma catástrofe, ou desastre, como tsunami, caberá intervenção. No caso, os estados podem intervir mandando alimentos, medicamentos, sem que para isto haja necessidade de autorização da ONU ou do próprio estado.
O direito de ingerência é o direito dos países de independentemente de autorização formal de qualquer órgão ou do próprio estado, intervirem num estado quando houver real necessidade.
As OI’s podem intervir nesses casos, sem que para tanto obtenham autorização. Já as entidades tidas como organizações não-governamentais internacionais, que também cuidam do direito de ingerência, como a Cruz Vermelha, o Crescente Vermelho e o Médico Sem Fronteiras, necessitam de autorização para atuar, pois não têm o poder imediato de intervir.

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