Resumo das aulas de Direito Internacional Público – II Crédito


Resumo das aulas de Direito Internacional Público – II Crédito



Dia: 14.09.2009

PERSONALIDADE E CAPACIDADE INTERNACIONAIS

1. Personalidade internacional:

É a propriedade de ser sujeito de direitos e obrigações no cenário Internacional.

1.1 Entes dotados de personalidade:
Estado, Organizações internacionais, homem.


2. Capacidade internacional:

É o atributo que o indivíduo tem de criar normas na esfera internacional.

2.1 Capacidade do homem:
O homem é destinatário de tudo que é criado no Direito Internacional, mas não tem capacidade Internacional.

3. Síntese: Personalidade x Capacidade:

Todos os entes do DI possuem personalidade. O homem, entretanto, não tem legitimidade para criar normas internacionais. Daí dizer que ele não tem capacidade internacional. Assim, somente os Estados e as OI’s têm além de personalidade, capacidade internacional, podendo criar normas de DI.



ESTADO

Os Estados são os principais sujeitos do DIP. São os sujeitos primários e fundadores da Sociedade Internacional, uma vez que os demais sujeitos foram criados pelo Estado. Atualmente, o DIP ainda gira quase que exclusivamente em torno dos Estados.

1. Elementos constitutivos: De acordo com a Convenção Interamericana sobre direitos e deveres dos Estados são necessários quatro elementos para seu reconhecimento. São eles:

A) Território: No contexto político, o termo território refere-se à superfície terrestre de um Estado, seja ele soberano ou não. É definido como o espaço físico sobre o qual o Estado exerce seu poder soberano, ou em outras palavras é o âmbito de validade da ordem jurídica estatal. De acordo com as teorias gerais de Estado, diplomacia, relações internacionais e nacionalidade, o território é uma das condições para a existência e o reconhecimento de um país (sendo os outros dois a nação e o Estado).
B) População: define-se como um conjunto de pessoas adstritas a um determinado espaço, num dado tempo. A população pode está ou não situada no território; Para o DI, o vinculo de nacionalidade é que representa o elemento pessoal do Estado.
C) Governo: Autoridade central que tem efetiva administração no território. A forma de governo sempre foi livre para o direito internacional público. Não existe norma de DIP que imponha qualquer forma de governo aos Estados – reino, democracia, ditadura etc. No entanto, modernamente e em nível regional, já se começa a exigir que os Estados sejam democráticos e que respeitem os direitos humanos.
D) Soberania: Refere-se à entidade que não conhece superior na ordem externa nem igual na ordem interna.


2. Reconhecimento do Estado:

Quando um Estado surge é necessário que haja o seu reconhecimento. É o ato por meio do qual os Estados existentes na Sociedade Internacional constatam a existência de um novo membro na sociedade internacional.
O reconhecimento é dado após pedido do novo Estado. Não há prazo para a concessão do reconhecimento, no entanto, ele não deve ser prematuro para evitar-se interferência em assuntos internos de outro Estado.

2.1 Requisitos do reconhecimento de Estado:

Governo independente
Autoridade efetiva
Território delimitado

2.2 Efeitos do reconhecimento de Estado:

Existência da coletividade como Estado
Proteção do DI
Relações diplomática


Nenhum Estado é obrigado a reconhecer outro Estado – até hoje os países árabes não reconheceram o Estado de Israel. Não é bom para a sociedade internacional quando um pequeno grupo não reconhece um Estado já reconhecido pela grande maioria de Estados e existente de fato. Se um novo Estado surge, reconhecido por poucos Estados, sua entrada na ONU não implica reconhecimento automático pelos demais países membros da ONU. A ONU tem personalidade internacional própria e distinta de seus Estados membros, porém na prática eles acabam negociando entre si dentro da ONU.


3. Reconhecimento de governo:
Existe sempre que um novo governo surge em um Estado, após a quebra do quadro constitucional.

3.1 Requisitos:

Efetividade: quando demonstra domínio sobre o território; quando há um controle da máquina administrativa;

Cumprimento da obrigação: um dos mais importantes requisitos é o cumprimento das obrigações desse Estado firmado pelo governo anterior, principalmente quanto às dívidas internacionais;

Aparecimento conforme o DI: Sem interferência estrangeira. Não pode ser imposto por outro Estado;


3.2 Doutrinas:

Doutrina Tobar – afirma que nenhum governo deve ser reconhecido se não tiver legitimidade constitucional. Propôs que a comunidade internacional se recusasse a reconhecer que qualquer governo instituído por vias não-constitucionais, até que o Estado comprovasse a aprovação popular.

Doutrina Estrada: afirma que o reconhecimento é uma forma indevida de intervenção e por isso não deveria haver o reconhecimento formal dos países, mas apenas a troca ou não de representantes diplomáticos. Não necessita de aprovação popular, analisa-se apenas o interesse de continuar ou não com negociações naquele Estado.


3.3 Efeitos:

Relações diplomáticas (Os agentes diplomáticos têm funções políticas, culturais, de representação etc e representam o Estado, somente estando acreditados junto ao governo central.)
Imunidade de jurisdição (Um Estado não pode julgar ou processar outro Estado)
Capacidade em tribunal estrangeiro
Validade de leis e atos (Se há reconhecimento de governo, deverá, também, validar seus atos).


Data 15.09.2009

DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ESTADO

Nos séculos XVII e XVIII, passou-se a afirmar que o Estado pelo simples fato de existir, possui determinados direitos fundamentais, chegou-se a ponto de se considerara-lo com direitos inerentes ao homem, numa visão antropomórfica do Estado. Afirmando-se, v.g. que o Estado tinha direito à fama, à glória, etc.
1. A classificação adotada pela comissão de Direito Internacional da ONU, afirma que existem quatro direitos fundamentais para os Estados:

Soberania:
Faz parte da própria noção de Estado, elemento de constituição. Relaciona-se a poder, autoridade suprema, independência (geralmente do Estado). É o direito exclusivo de uma autoridade suprema sobre uma área geográfica, grupo de pessoas, ou o self de um indivíduo.

Independência:
É a conquista e manutenção da sua soberania política e econômica.

Igualdade:
A igualdade entre os Estados é apenas formalmente, pois na prática, sabe-se que os Estados com maiores poderes econômicos, políticos e bélico possuem maior influencia no plano internacional.

Defesa:
Todo Estado para preservar a soberania ou independência pode usar a defesa. Pode ser em nome próprio ou alheio, contudo a diplomacia secreta é vedada.

Autodeterminação:
Cada povo tem o direito de escolher o seu destino. É um direito que as populações habitantes de um determinado território têm de afirmarem perante todas as outras populações sua capacidade de se autogovernarem, manterem a criação cultural e tradições próprias, de terem soberania, e de constituírem as suas próprias leis.



2. Restrições aos direitos fundamentais:

Imunidade de jurisdição:
Os tribunais nacionais não podem julgar ou processar causas que envolvam pessoas ou coisas de outro Estado soberano. A imunidade de jurisdição pode ser absoluta (Estados e OI’s) ou relativa (questão trabalhista, quando uma embaixada emprega um brasileiro ficará regulado pela lei local).

Condomínio:
Ocorre quando dois ou mais Estados soberanos comandam um território e resolvem os conflitos deste. No caso de condomínio um Estado vai ter que conviver com outro poder. Ex: ilhas virgens
RESTRIÇÃO: Porque um Estado dividirá sua soberania com outro país.

Arrendamento:
Arrenda-se parte de um território soberano para outro Estado. Ex: as bases militares americanas na Colômbia. Os autores Rezek e Melo dizem que as bases militares americanas ficam por conta delas, não são subordinadas à jurisdição americana, nem mesmo a do território local que foi arrendado.

Data: 21.09.2009

IMUNIDADE E JURISDIÇÃO

O direito diplomático e, mais precisamente, a questão dos privilégios e garantis dos representantes de certo Estado soberano junto ao governo de outro, constituíram o objeto do primeiro tratado multilateral de que se tem notícia: o Réglement de Viena, de 1815, que deu forma convencional às regras até então costumeiras sobre a matéria. (Rezek, pag. 167, 2009)

1.1 Imunidade do chefe de Estado:
O chefe de Estado e/ou chefe de Governo estão imunes à jurisdição do país onde se encontram, não podendo ser processado, nem preso num outro Estado, porém, isto não quer dizer que eles estarão isentos de responder no seu próprio Estado.

2. Imunidade de diplomacia:
2.1 inviolabilidade (residência, automóvel, sede de missão)
2.2 imunidade de jurisdição penal e civil (não serão os diplomatas processados ou julgados em país estrangeiro)
2.3 isenção fiscal (imune a impostos federais, estaduais e municipais)

No âmbito da missão diplomática, tanto os membros do quadro diplomático de carreira ( do embaixador ao terceiro secretário) quanto os membros do quadro administrativo e técnico (tradutores, contabilista) – estes últimos desde de que oriundos do Estado acreditante, e não recrutados in loco – gozam de ampla imunidade de jurisdição penal e civil. São, ademais, fisicamente invioláveis, e em caso algum podem ser obrigados a depor como testemunhas. Reveste-os, além disso, a imunidade tributária.
Ressalta-se que não é porque os diplomatas estão imunes que estes estão desobrigados de respeitar às leis locais. A prática delitiva deve ser coibida.


Data: 22.09.2009

INTERVENÇÃO

Não há unanimidade na doutrina se intervenção é uma ingerência de outros países em assuntos internos, externos ou em ambos de um determinado Estado. Uma possível definição: – “Intervenção é a ingerência feita por um Estado nos assuntos internos e/ou externos de outro Estado, em tempos de paz e de modo compulsório, visando impor a sua vontade”.

1. Noção:
A intervenção ocorre quando um Estado ou grupo de Estado interfere para impor a sua vontade nos assuntos internos ou externos de um outro Estado soberano ( ou independente), com o qual existem relações pacíficas e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar estado de coisa.

Obs.: não há motivo específico para intervir. Caso a interferência não seja pacífica, este detalhe não retira a natureza de intervenção.
Pode ser armada, econômica, diplomática, etc. Pode também ser individual ou coletiva. Aberta (invasão por tropas) ou oculta (infiltrar elementos subversivos). A intervenção é um ato ilícito, embora seja comum na prática da vida internacional. Ou seja, a ordem jurídica internacional é constantemente violada (da mesma forma que a ordem jurídica interna).
A intervenção viola a soberania e a independência dos Estados. O princípio da não intervenção, reconhecido pelo DIP, é corolário do direito à soberania dos Estados.

2. Legalidade:
Só há um tipo de intervenção legalizada – a intervenção coletiva determinada pela ONU em benefício da manutenção da paz internacional (e não em benefício do interventor). Na prática estas intervenções têm sido usadas como instrumento da política externa americana.
Há duas correntes acerca da legalidade da intervenção. São elas:
Os chamados países centro-cêntricos (aqueles que estão no centro do poder) dizem que a intervenção é justificável, ainda porque há autorização da ONU. Já os países não pertencentes ao centro dizem que a intervenção não é legal, alegando o princípio da não-intervenção (cada estado tem a sua autodeterminação e não cabe um país intervir em outro, salvos as hipóteses aqui estudadas

3. Formas:
Individual: quando apenas um país intervém
Coletiva: quando países, em grupo, praticam, em conjunto, a intervenção,

4. Intervenção humanitária:
Visa à defesa de direitos humanos. O DI não considera legal essa justifica para intervenção, porque muitos países utilizam essa justificativa para esconder motivos escusos.

5. Intervenção em guerra civil:
Se solicitada pelo governo local será uma assistência externa e não uma intervenção.
Não se pode interferir quando nacionais estão em conflito decidindo interesses internos. A Sociedade internacional somente deve observar o deslinde da controvérsia. Ex: Honduras.

Direito de ingerência:
Ocorre quando houver instalado uma catástrofe ou desastre natural.
Não necessita de autorização da ONU, nem do próprio Estado para que haja a intervenção. O direito de ingerência abrange os Estados e Organizações Internacionais, no caso de Organizações não governamentais como a Cruz Vermelha é necessária a autorização para essa ingerência

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