RESUMO DE DIP - II CRÉDITO


PERSONALIDADE E CAPACIDADE INTERNACIONAIS

A personalidade internacional é atributo daqueles que podem adquirir direitos e contrair obrigações no plano internacional. Portanto, são sujeitos de Direito Internacional os Estados soberanos, acrescentando nesse caso a Santa Sé; e as Organizações Internacionais (inter-governamentais). O homem, posto que várias normas internacionais criam direitos e deveres para as pessoas naturais, configura como um ente com personalidade internacional. Isto posto, há de se concluir que são entes dotados de personalidade no plano internacional os Estados, as Organizações Internacionais e o homem.
De outra banda, há a legitimidade que um determinado ente possui para criar normas de direito internacional. Esse atributo é chamado capacidade internacional, possuindo-a os Estados e as Organizações Internacionais, sendo pois, entes dotados de capacidade.
A Capacidade do Homem, em âmbito internacional não é admitida, uma vez que esse não tem atribuição nem competência para criar, por si só, normas de direito internacional. A doutrina majoritária não confere ao homem a capacidade de criar normas de direito internacional. Assim, ele não tem capacidade internacional, possuindo apenas personalidade. É destinatário de todas as normas na seara internacional, mas não tem capacidade de celebrar tratados. À luz do quanto exposto, em síntese, personalidade e capacidade, seria respectivamente, atributo de todos os atores do cenário internacional; e qualidade apenas dos Estados e Organizações Internacionais, sendo o homem destinatário de normas e não criador.


Estados




Os Estados soberanos são os principais sujeitos de DI, tanto do ponto de vista histórico quanto do funcional, já que é por sua iniciativa que surgem outros sujeitos de DI, como as organizações internacionais. Da própria definição de Estado surge, pois, os seus elementos constitutivos, vale apresentar a de CELSO ALBUQUERQUE DE MELO: “Estado sujeito do DI é aquele que reúne três elementos indispensáveis para a sua formação: população (composta de nacionais e estrangeiros), território (ele não precisa ser completamente definido, sendo que a ONU tem admitido Estados com questões de fronteira, como por exemplo, Israel) e governo (deve ser efetivo e estável). Todavia, o Estado pessoa internacional plena é aquele que possui soberania”.
Passemos então a defini-los: O território do estado é a base física, posto que se ele o estado não existe. Para que exista é preciso que o estado possua território. População são aquelas pessoas que compõem e que são pertencentes ao território, ou não. Pois, mesmo quando se estar fora do estado, estar-se vinculado a este em função da nacionalidade. No dizer de FRANCISCO REZEK, população “é o conjunto das pessoas instaladas em caráter permanente sobre seu território: uma vasta maioria de súditos locais, e um contingente minoritário — em número proporcional variável, conforme o país — de estrangeiros residentes.” Governo constitui-se em uma administração, um poder que controle, que limita o homem, que realiza as atividades para atender as necessidades da população, para o bem comum. A soberania é reconhecida por alguns doutrinadores como quarto elemento do estado., sendo essa a qualidade da entidade que não conhece superior na ordem externa nem igual na ordem interna.

RECONHECIMENTO DE ESTADO E GOVERNO

O reconhecimento é um ato unilateral, através do qual um Estado demonstra que entende estarem presentes em uma entidade os elementos constitutivos de um Estado, reconhecendo-lhe a personalidade jurídica de direito internacional. Esse ato é meramente declaratório da qualidade estatal, não constitutivo, uma vez que o Estado se constitui quando presentes os seus três elementos - população, território e governo e soberania- independentemente do reconhecimento de qualquer outro Estado. No entanto, o reconhecimento do Estado é imprescindível para que ele mantenha relações com seus pares e integre a comunidade internacional.
O reconhecimento pode ser expresso - quando um estado divulga nota oficial reconhecendo o estado, esse reconhecimento, ou tácito, quando mantém com esse estado relações diplomáticas, celebrando tratados, ele está tacitamente reconhecendo o estado, podendo ocorrer inclusive a conjugação dos atos unilaterais de dois Estados, o que ocorre quando há o reconhecimento mútuo através de tratado, ou ainda, quando, através de um tratado bilateral, os dois Estados pactuantes acordam o reconhecimento de um terceiro Estado.

RECONHECIMENTO DE ESTADO

De forma geral, o Direito Internacional exige o cumprimento de três requisitos para que um Estado seja reconhecido por outros, quais sejam: que seja seja governo independente, inclusive no que respeita à condução da política externa; que haja um autoridade efetiva no sentido de controle sobre seu território e população, cumprindo, pois, as suas obrigações internacionais; e que possua um território delimitado.
Desse reconhecimento decorre alguns efeitos, vale dizer:a existência da coletividade como estado (coletividade num território): é preciso a existência de uma coletividade, a qual, sobre um território, será considerado estado;a proteção do DI: O reconhecimento de estado tem algumas implicações, posto que com ele passa a ter a proteção do direito internacional. e a manutenção de relações diplomáticas: Estabelecem-se relações diplomáticas com o estado reconhecido, pois há uma troca de diplomatas, onde cada um manda seu diplomata e aceita em seu território o diplomata do outro.



RECONHECIMENTO DE GOVERNO



Existe sempre que um “novo governo” surge em um Estado, após a quebra do quadro constitucional. Essa ruptura pode advir de uma revolução popular ou de um golpe de estado. Se o governo é eleito conforme a Constituição, não há necessidade de reconhecimento algum, estando automaticamente reconhecido. Porém se se chega ao poder por vias não constitucionais é necessário o reconhecimento de governo.


Requisitos
O novo governo deve controlar de fato a máquina administrativa e não deve haver resistência da população (governo que ainda luta para se manter não é efetivo), exigindo-se, assim, efetividade; cumprimento das obrigações internacionais – o novo governo deve manter o cumprimento das obrigações internacionais assumidas pelo anterior. As obrigações internacionais são consideradas do Estado e não do governo, portanto o novo governo terá que cumprir as obrigações do governo anterior; aparecimento de acordo com o direito internacional – o novo governo deverá Ter surgido de acordo com o direito internacional, ou seja, não seja um governo títere de outro governo estrangeiro; democracia e eleições livres: depois deve o governo convocar eleições democráticas e livres para recompor o governo do estado e também a ordem constitucional.
Doutrinas
Devido à procura de uma alternativa entre a forma de reconhecimento de governo expresso e tácito, surgiram algumas doutrinas expostas na América Latina, vale dizer: a de Tobar, a de Estrada, a de Wilson e, por fim, a de Rômulo Bettancourt.
Contudo, por ora, ficaremos aqui com as principais, quais sejam, aquelas duas primeiras. Doutrina Tobar (Carlos Tobar): Quando um governo surge por vias não constitucionais, os demais estados devem aguardar para saber se esse governo ganhará a legitimidade do povo. Depois da análise da legitimidade, e o estado perceber que o povo apóia o novo regime de governo, deve então reconhecê-lo. Porém, se perceber que o povo é contra o novo regime, o estado não deve reconhecê-lo. A crítica é que essa doutrina fere a autodeterminação dos povos, da soberania, porque não se tem que questionar se o governo é bom ou ruim internamente, uma vez que isto é assunto próprio de estado. Caso a população não esteja satisfeita, ela que deve promover a retirada do governante. Doutrina Estrada (Genaro Estrada): Para essa doutrina, não importa o apoio ou não do povo ao novo governo. Se se entender que o governo é bom para aquele país, ou para os próprios interesses, matem- se no país os diplomatas, não se manifestando sobre a justeza ou não do novo regime, mantendo os vínculos com o estado. Caso o estado não aprove o novo governo, romperá os vínculos estabelecidos.



Efeitos
Após o reconhecimento do Governo passa-se, pois, a estabelecer-se relações diplomáticas, posto que, as relações diplomáticas são do estado, mas também do governo, uma vez que quem efetiva tais relações são os governos.O governo passa a ter imunidade de jurisdição, ou seja, um estado não pode processar outro, posto que a soberania de cada estado é um poder que não reconhece nenhum outro acima de si;capacidade em Tribunal estrangeiro, ou seja, de demandar em tribunal estrangeiro e a ter validade de leis e atos que foram sancionadas por esse novo governo. Todo ato que emanar do governo é reconhecido, como o ato de nomear diplomatas, por exemplo.



Direitos Fundamentais Dos Estados
Assim como a pessoa humana, os Estados são têm direitos fundamentais. Os direitos fundamentais dos Estados são assegurados pela ordem jurídica internacional, pelo DI.Direito à soberania, ou independência: a soberania é um feixe de competência que o Estado possui e que lhe é outorgada pela ordem jurídica internacional. Quanto mais se desenvolve esta ordem, menor é a área de atuação da soberania do Estado. Os Estados têm direito à independência, a qual denota que o Estado pode resolver questões internas e externas sem que para isto esteja vinculado a outro Estado. O estado resolve suas questões internas e internacionais de maneira própria. Do ponto de vista real, percebemos que alguns estados são dependentes economicamente, politicamente de outros. No cenário internacional os Estados são formalmente iguais (Igualdade formal ou jurídica). A igualdade real não existe, pois são materialmente desiguais. Todo Estado tem o direito de se defender contra o ataque de outro Estado. Esta defesa, a semelhança da Legítima Defesa no Direito Penal, deve ser proporcional.
Tem, ainda o Estado direito à defesa. A Defesa pode ser, Individual ou Coletiva ( ocorre naqueles tratados em que se considera que um ataque a um Estado membro, tenha o mesmo efeito que um ataque aos demais membros do tratado, comprometendo os demais a prestar auxílio). Por fim, os Estados tem direito à autodeterminação no sentido de serem reconhecidos como nação.



Restrição aos Diretos Fundamentais


Como de fato nenhum direito é absoluto, com os Direitos Fundamentais do Estado não poderia ser diferentes. Estes também são mitigados. Passemos a cada uma delas.

Imunidade
O Estado tem o direito de exercer a sua jurisdição sobre todas as pessoas e coisas no seu território nacional, entretanto, existem restrições à jurisdição estatal, que são impostas pelo DI. Os tribunais nacionais não podem julgar determinadas causas que envolvam pessoas ou bens de outro estado soberano. Pode ser a imunidade: Absoluta: quando envolve interesse dos estados, nas questões que são próprias de estados (Estados, OI’s, ONU); relativa: no que toca às questões trabalhistas, limitando tal imunidade aos atos de império, regidos pelo direito das gentes ou pelo direito do próprio estado estrangeiro, não sendo aplicável, portanto, nos casos de relação jurídica entre o Estado estrangeiro e o meio local, nos quais o Estado estrangeiro estaria submetido à competência dos órgãos jurisdicionais locais. No processo de conhecimento a relativização é pacífica, porém no de execução surge o imbróglio, posto que não se pode fazer constrição do bem de outro estado. O que tem acontecido é que ao receber a sentença trabalhista, o estado paga de imediato, para não desrespeitar a justiça do outro estado, evitando-se, desta maneira, conflitos.


Condomínio
situação peculiar, em que dois Estados ocupam o mesmo território. Por esta razão nenhum dos Estados pode exercer a soberania plena. Exemplo clássico de condomínio é o das Ilhas Virgens. O condomínio a que se refere o DI tem a mesma acepção daquele observado dentro do nosso ordenamento em matéria civil, ou seja, várias pessoas com o mesmo poder sobre determinada área.Arrendamento de TerritórioÉ a cessão de competências que um Estado faz a outro dentro de um território, sob prazo determinado. O território permanece sendo do Estado, o arrendamento só transfere a jurisdição. Exemplo: Hong-kong, da China para a Inglaterra, até 1997. Guantânamo- o arrendamento acabou por ser “perpétuo” e hoje há uma problemática em torno de sua jurisdição.



Imunidade de Jurisdição


Ocorre quando aqueles que mesmo estando em determinado território não estão sujeitos à sua jurisdição.Estão imunes os Diplomatas, Chefes de Estado estrangeiro, Chefe de Governo, tropas estrangeiras, o próprio estado estrangeiro caso tenhas bens, patrimônio naquele país. Imunidade do Chefe de Estado: Tanto o chefe de estado quanto o chefe de governo estão imunes à jurisdição do país onde se encontram, não podendo serem processados, nem presos num outro Estado, entretanto, isto não quer dizer que eles estarão isentos de responder no seu próprio estado. Imunidade Diplomática: Embaixadores e cônsules e, também, os familiares até o 3° Secretário. Os chefes de estado e os chefes de governo são imunes á jurisdição do estado. A imunidade da embaixada é ampla, atinge os próprios familiares. Já a imunidade do consulado é restrita, diz respeito às atividades consulares. Assim, a imunidade para embaixadores é diferente da imunidade para cônsules. A imunidade dos cônsules é mais restrita porque ela só abrange atos de ofício, somente os atos que cometeu no exercício da função. Já a imunidade dos embaixadores abrange os atos de ofício e os demais atos ilícitos. Caso ele mate uma pessoa, bata em um carro, roube alguém, ele estará imune, porém responderá pelas leis do seu país.Pode ocorrer, porém, a renúncia à imunidade, uma vez que aquela pertence ao Estado e não à pessoa.A imunidade dos diplomatas é mais ampla porque estes representam o Estado. Apesar de os cônsules também o representarem, esta representação se dá em matéria comercial, cultural, não sendo representantes da administração estatal.A imunidade diplomática envolve a inviolabilidade que diz respeito à residência, automóveis. As pessoas que possuem imunidade também estão imunes contra uma busca e apreensão, por exemplo. Caso a violação seja para evitar a ocorrência de algum delito poderá se intervir. A noção de que a área da embaixada é território do outro estado. A área da embaixada é inviolável, por estar afetada por uma missão diplomática. Não é porque é território de outro país não, pois o território é brasileiro.


A própria Convenção de Viena excepciona algumas hipóteses onde não se aplica a imunidade de jurisdição civil. São elas: a) ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático possuir por conta do Estado acreditante para os fins da missão; b) ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a título privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário; c) ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.
A imunidade penal é ampla, abrangendo qualquer tipo de crime, inclusive aqueles cometidos fora do exercício da atividade funcional, como um homicídio passional, um furto, uma calúnia, muita embora, a não submissão a julgamento pelos tribunais locais não livre essas pessoas do julgamento perante os tribunais do seu Estado patrial.
Quanto à isenção fiscal, a Convenção também excepciona alguns impostos e taxas que devem ser pagos pelo diplomata: a) impostos sobre imóveis particulares possuídos no território do país acreditado; b) impostos indiretos, normalmente incluídos nos preços dos produtos; c) taxas que incidam sobre remuneração relativa a serviços específicos prestados no Estado acreditado.


A Intervenção é um limitador da soberania. O país que está sob intervenção ele tem a soberania limitada. Segundo Celso de Melo a intervenção ocorre quando um Estado ou grupo de Estados interfere para impor suas vontades no assunto interno ou externo de outro Estado soberano ou independente. Com o qual existem relações pacíficas, e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o Estado de coisas.



Noção


A intervenção é um limitador da soberania. Um país que esteja sob intervenção tem a soberania dentro do seu território limitada.Celso Melo, dá a noção de intervenção ao afirmar que esta ocorre quando um Estado ou grupo de estados interfere para impor a sua vontade nos assuntos internos ou externos de um outro estado soberano ou independente com o qual existem relações pacíficas e, sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado das coisas.Através da definição de Celso Melo podemos fazer um paralelo com a situação do Iraque, do Afeganistão e do Haiti.Um estado ou grupo de estado resolve alterar o estado de coisa, sem o consentimento do outro estado, interferindo nos seus assuntos internos e externos. Como visto, a situação do Iraque caracteriza-se como uma intervenção, com um agravante, qual seja, a não autorização da ONU. Há a intervenção física é mais visível e mais fácil de ser combatida ou ser questionada. Já a intervenção político-econômica acontece a cada minuto, vez que existe a governança global, a governança sem governo, a qual é exercida pelo FMI, pelo Banco Mundial, pela OMC. Os doutrinadores entendem que esses grupos exercem a governança global.


Legalidade da Intervenção


Os chamados países centro-cêntricos (aqueles que estão no centro do poder) dizem que a intervenção é justificável, ainda porque há autorização da ONU. Já os países não pertencentes ao centro dizem que a intervenção não é legal, alegando o princípio da não-intervenção.



Formas de Intervenção.


A intervenção pode ser de um país ou de um grupo de países. Individual (quando apenas um país intervém), coletiva (quando países, em grupo, praticam, em conjunto, a intervenção.


Intervenção Humanitária


O DI não a reconhece, pois a utilização do argumento dos Direitos Humanos tem sido usada para outros fins, para justificar interesses obscuros à intervenção. Desse modo, a intervenção humanitária não é legítima. Quando houver real motivo para intervir, recorre-se à ingerência.


Intervenção em guerra civil


A guerra civil é entre nacionais, por conta disto e diante do princípio da não-intervenção e da autodeterminação dos povos os estados não poderão intervir.
Se solicitada pelo governo legal seria uma assistência externa e não uma intervenção – ex. a assistência dos EUA ao Vietnã. Outros defendem que até mesmo a parte rebelde poderia solicitar esta assistência. Qualquer intervenção em guerra civil estará impedindo a autodeterminação do Estado, e só deveria ser admitida se aprovada pelo governo legal. É um tipo de intervenção bastante comum.



Direito de Ingerência

O termo direito de ingerência está ligado aos Direito Humanos. Assim, havendo catástrofes, desastres, onde exija-se a premente ajuda internacional esse “direito/dever” entraria em cena.. Não precisam de autorização para ajudar os Estados necessitados em momento de catástrofe. O direito de ingerência abrange os Estados e Organizações Internacionais, no caso de Organizações não governamentais como a Cruz Vermelha, o Crescente Vermelho, o Médico Sem Fronteiras é necessária a autorização para essa ingerência.



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