DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - SÍNTESE DOS ASSUNTOS DO 2º CRÉDITO


PERSONALIDADE JURÍDICA INTERNACIONAL
PERSONALIDADE INTERNACIONAL: O Direito Internacional Público, é a disciplina jurídica da sociedade internacional. Esta sociedade é formada por sujeitos (ou pessoas) a quem normalmente, mas não necessariamente tal Direito é destinado. A qualificação jurídica de certo ente como sujeito de direito das gentes guarda, assim, duas conotações: uma passiva- a quem tal Direito é destinado - e outra ativa - que se traduz na capacidade de atuação no plano internacional. São, portanto, sujeitos de Direito Internacional Público todos aqueles entes ou entidades cujas condutas estão diretamente previstas pelo direito das gentes, e que têm a possibilidade de atuar (direta ou indiretamente) no plano internacional. Não é necessário, contudo, para deter a qualidade de sujeito de direito das gentes, ter capacidade para participar do processo de formação das normas jurídicas internacionais. Quem não detém tal capacidade (a exemplo dos indivíduos) não deixa de ser sujeito de Direito Internacional Público (uma vez que a capacidade para agir se faz presente), tendo apenas uma atuação internacional mais limitada, pois dependentes das normas criadas pelos Estados e pelas Organizações Internacionais.
ESTADOS: O DIP costumeiramente surgiu para regular as relações entre os Estados soberanos, então os Estados são na verdade o grande paradigma da personalidade jurídica do DIP, todos os demais são olhados e vistos em relação aos Estados. Depois aos poucos se foi reconhecendo a personalidade jurídica das OIs, a Santa Sé foi sempre historicamente reconhecida. As empresas transnacionais começam a ser analisadas, se teriam ou não personalidade jurídica, sempre diante do paradigma do Estado e se tem questionado muito, dizendo-se que elas não teriam, porque não teriam como se relacionar com este paradigma. É uma questão altamente controvertida.
Os elementos principais que compõe o Estado são:
Território; Nação (povo); Governo.
A capacidade é um atributo do Estado soberano, não é um elemento, a capacidade de se relacionar com outros Estados justamente vem do fato de se tratar de um Estado soberano.
A SOBERANIA, é atributo do Estado, mas alguns dizem que é um quarto elemento.Identifica-se também outro elemento que é TELEOLÓGICO que é a finalidade do Estado, ou seja, o Estado existe para promover a segurança, a paz, o bem comum de seus cidadãos, para organizar a sociedade.
Os três primeiros elementos são os clássicos: território, Nação e Governo.
O que é o Território, porque interessa tanto? É a base física onde o Estado exerce a JURISDIÇÃO. Existe um princípio de DIP que se chama o princípio da reserva territorial, reserva da jurisdição, é o seguinte: dentro de um Estado só o Estado manda, no seu território, ele tem sua jurisdição reservada, manda desmanda, e nenhum outro Estado estrangeiro pode interferir.
A Nação é chamada de Nação porque o que constitui o chamado povo de um determinado Estado, na verdade, são os nacionais de determinado Estado. Aqueles que vivem no território, sob a sua jurisdição. É um princípio de DIP, que os Estados devam estabelecer discriminações, embora claro, tenham que garantir um mínimo para os estrangeiros, mas é um princípio de DIP, que os Estados devam distinguir entre os seus nacionais e os estrangeiros. Porque senão ficaria descaracterizado o elemento que é a NAÇÃO.
O GOVERNO, é quem vai mandar, representa o poder político.

RECONHECIMENTO DE ESTADO: Todas as vezes que surgir um novo Estado no plano internacional, vai se colocar um procedimento de reconhecimento de Estado.
CONCEITO DE RECONHECIMENTO DE ESTADO:
“Ato livre e unilateral pelo qual um Estado admite a existência de outro, manifestando assim, sua vontade de considerá-lo como membro da comunidade internacional.”
Quanto às teorias temos as seguintes:

TEORIA CONSTITUTIVA: O Estado enquanto não fosse reconhecido pela comunidade internacional ele não existia. A teoria acrescentava um outro elemento às características do Estado, qual seja o RECONHECIMENTO pelos demais, não bastando a existência de território, povo, governo de soberania, de teleológico, precisava também ser reconhecido.Esse reconhecimento teria que ser da maioria dos membros da comunidade internacional.
Essa foi a 1ª teoria que apareceu quanto ao reconhecimento de Estado. Quando o Brasil declarou a Independência não foi o ato às margens do Ipiranga que deu a Independência. O que aconteceu foi que Portugal condicionou o reconhecimento de Estado ao pagamento de uma dívida para com a Inglaterra, o Brasil aceitou, e este foi o “Grito”, a partir daí a Inglaterra e Portugal reconheceram a independência e nos tornamos um Estado. Isto é a teoria CONSTITUTIVA.
O ato de reconhecimento é DISCRICIONÁRIO, REVOGÁVEL, pode ser CONDICIONADO.
O Estado só existe na medida em que é reconhecido, quando deixar de reconhecer não existe mais, então, a qualquer tempo pode retirar o reconhecimento. E também pode ser condicionado o reconhecimento, como Portugal fez com o Brasil. Agora, o DIP moderno aboliu a Teoria Constitutiva e adota o que chamamos de Teoria DECLARATÓRIA.
TEORIA DECLARATÓRIA: Pela Teoria DECLARATÓRIA o surgimento de um Estado no plano internacional, é uma realidade fática. O Estado surge e basta a presença daqueles elementos que já vimos sem a necessidade de um elemento que seria o reconhecimento. Ele surge e é uma realidade fática. O reconhecimento acaba marcando o início das relações diplomáticas, das relações do Estado com outros Estados. Existindo uma população, permanente, com uma base física, com um governo, soberano, independente, nós temos um Estado soberano. Esta é a Teoria DECLARATÓRIA.
Para a teoria DECLARATÓRIA, o reconhecimento é um ato discricionário também, porque o Estado mantém relações diplomáticas com quem entender, ele, no entanto é irrevogável e incondicionado.

RECONHECIMENTO DE GOVERNO: O reconhecimento de Governo é automático na primeira vez que se reconhece o Estado, posteriormente, toda vez que as transições forem constitucionais, se derem de acordo com o regime, não se tem que perquirir sobre reconhecimento de governo, ele é presumido, ele é automático. A problemática do reconhecimento de governo acontece toda vez que tivermos uma transição não constitucional, um golpe de Estado alguma coisa assim.
O problema do reconhecimento de governo, o que é entendido como único requisito necessário, hoje em dia, é a efetividade, ou seja, o controle da máquina Estatal e conseqüentemente a capacidade de fazer com que um Estado se obrigue e que mantenha suas relações internacionais, se houver efetividade desse controle ninguém vai interferir no território de outro Estado para dizer que o governo não é legítimo.
PRINCIPAIS TEORIAS:
1ª Teoria TOBAR: pela doutrina Tobar se entendia o seguinte: toda vez que houver uma modificação de governo com ruptura do sistema constitucional vigente, este governo não deve ser reconhecido até que o povo desse país eleja de uma forma legítima os seus representantes.
2ª Teoria ESTRADA: essa teoria diz que o que interessa para reconhecer o governo é saber se ele é efetivo, se ele manda. Se ele tem controle da máquina estatal. Se ele manda, ficar questionando a forma que ele chegou ao poder é uma maneira indevida de ingerência nos negócios de um Estado estrangeiro.
O que acaba acontecendo é uma conciliação entre as duas: a doutrina Estrada se aplica para o reconhecimento e a doutrina Tobar para manutenção ou retirada de relações diplomáticas.

DIREITO DOS ESTADOS: Todos os Estados, na condição de sujeitos de Direito Internacional Público gozam de prerrogativas jurídicas (direitos) e, de forma correlata, respondem por obrigações (deveres) no plano internacional. A primeira categoria de direitos estatais são os chamados direitos fundamentais. Tais direitos nascem do sentimento comum dos Estados, no sentido de que sua necessidade é mperiosa para o equilíbrio e estabilidade das relações internacionais, sem os quais seria impossível manter vivo o Direito Internacional. Todos os direitos fundamentais dos Estados têm como verdadeira base o direito à existência, consistente no direito primordial que tem o Estado de existir e continuar existindo enquanto ente soberano. É, portanto, do direito à existência que decorrem todos os demais direitos estatais, como o direito de conservação e defesa, o direito de liberdade e soberania, o direito à igualdade.
DIREITO DE CONSERVAÇÃO E DEFESA: Este direito compreende todas as medidas estatais necessárias à conservação e defesa do Estado, notadamente contra os perigos que possam comprometer a integridade do Estado. O direito de conservação implica nos direitos necessários à garantia do Estado contra qualquer mal que este possa vir a sofrer no futuro e à manutenção dos seus elementos constitutivos, como o seu território e o seu povo, bem como a preservação de sua integridade jurídica e política sem as quais é impossível garantir sua estabilidade como pessoa jurídica de direito de gentes. Trata-se de um direito-dever do Estado, mas que, como ocorrem com os demais direitos subjetivos, não é absoluto.

DIREITO A LIBERDADE E SOBERANIA: Este segundo corolário do direito à existência significa que nenhum Estado pode ser considerado como tal sem que seja livre para atuar com independência no cenário internacional, afastadas quaisquer coações o interferências externas. Trata-se de condição imanente à sobrevivência do próprio Esta do. Tal direito se confunde com a própria noção de soberania, que é elemento essência à configuração da personalidade jurídica internacional do Estado.
DIREITO À IGUALDADE: Do direito à liberdade e à soberania externa decorre o princípio segundo o qual é vedado aos Estados submeter outro à sua exclusiva autoridade. Trata-se da consagração do direito à igualdade entre os Estados, preconizado pela Carta das Nações Unidas de 1945 (art. 2°, § 1°): "A Organização é baseada no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros". Em decorrência dessa regra, a Cartada ONU considera como juridicamente idênticos todos os entes dotados do atributo da soberania (é dizer, os Estados). Esta igualdade é igualdade jurídica, jamais de fato.
RESTRIÇÕES AOS DIREITOS DOS ESTADOS: O art. 12 da Carta da OEA afirma categoricamente que os "direitos fundamentais dos Estados não podem ser restringidos de maneira alguma". Mas não obstante a imperatividade dessa regra convencional, é mais do que sabido que os direitos dos Estados não são absolutos. Às vezes, tanto os costumes como os tratados internacionais impõem certas restrições às prerrogativas básicas dos Estados, tendo em vista o bem comum da sociedade internacional. Tais restrições aos direitos dos Estados ora afetam sua soberania interna,
CAPITULAÇÕES: Nascidas dos países do oriente, sob a forma de tratados, consistiam, basicamente, em garantias, privilégios e isenções especiais concedidos pelos Estados aos estrangeiros em seu território. Representavam um acordo por meio do qual os estrangeiros domiciliados no território do Estado continuavam subordinados à sua lei penal e à jurisdição dos cônsules de seu país.
GARANTIAS INTERNACIONAIS: Estas têm como principal finalidade garantir a fiel execução dos tratados internacionais e, de modo geral, o cumprimento de certas obrigações por parte dos Estados.
SERVIDÕES: Em um conceito largo, as servidões internacionais podem ser definidas como as restrições que determinado Estado tem em relação ao livre exercício de sua soberania territorial, estabelecidas pela vontade expressa ou tácita daqueles que a sofrem, consistindo ou na obrigação de permitir certo uso do território do Estado (em favor de um ou mais Estados), ou na de não exercer o poder territorial em toda a sua extensão. Tais servidões podem se dar quando existe, por parte de um Estado, a concessão a outro Estado de um seu
Direito soberano, bem como naqueles casos em que um Estado se compromete a não exercer, de modo pleno, em favor de outro, sua competência em relação a parcela de seu território. Numa analogia com o direito civil, pode-se dizer que as servidões internacionais são "direitos sobre coisa alheia", criados em favor da coletividade ou de um ou mais Estados.


RELAÇÕES ENTRE ESTADOS:
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO:
A primeira coisa que se deve levar em consideração sobre imunidade de jurisdição é que ela tem três aspectos. É importante a distinção porque nos dois primeiros casos o que se aplica é o COSTUME INTERNACIONAL, não há tratado internacional a esse respeito. No terceiro caso, há a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, estas duas são as que estão em vigor no Brasil.
Existem duas teorias para o que se chama de imunidade de jurisdição Estatal, uma é ABSOLUTA e a outra é RELATIVA.

TEORIA ABSOLUTA: A teoria absoluta dizia: aplicação total do princípio “Par in paren non habet jurisdictionen”, significa entre iguais não há jurisdição. Então, a regra costumeira de direito internacional que diz que um estado estrangeiro não se submete à jurisdição de um outro porque são iguais, todos são pessoas jurídicas de direito internacional público. Não há qualquer nível hierárquico entre eles e entre iguais não há jurisdição. Essa teoria vingou mais ou menos até a década de 70, quando surgiu uma convenção européia sobre IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO que começou a adotar a teoria relativa, que logo em 1976, foi adotada pelos EUA.
TEORIA RELATIVA: Adotada pelos EUA em 1976, chamada de “Foreign Sovereign Immunities Act” que significa Ato das Imunidades das Soberanias Estrangeiras. A partir dessa data se começou a adotar no mundo inteiro a TEORIA RELATIVA de Imunidade de Jurisdição.
Distingue dois tipos de atos:
ATOS DE IMPÉRIO: princípio do “par in paren”, de maneira alguma o Estado se submeterá à jurisdição de Estado estrangeiro, a não ser na hipótese de RENÚNCIA.
ATOS DE GESTÃO: o Estado se submete à jurisdição estrangeira, quando age como particular.
Por essa teoria, toda vez que um Estado, agir como um Estado, ou seja, pratique atos de Império, se aplica o princípio do “par in paren”, ou seja, de maneira alguma este Estado se submeterá à jurisdição de um Estado estrangeiro, a não ser na hipótese de RENÚNCIA
Agora quando um Estado agir como um particular qualquer, nesse caso se submeterá à jurisdição estrangeira.
A doutrina não consegue definir exatamente o que sejam ATOS DE IMPÉRIO e ATOS DE GESTÃO. Embora essa Teoria tenha resolvido muito, ela tem o cunho de proteger os súditos, os cidadãos, os nacionais do Estado estrangeiro que possam sofrer prejuízos de um outro Estado, como é o caso das Reclamatórias Trabalhistas, de Acidentes de Trânsito, de outros contratos, ela é protetiva, só que até hoje ninguém conseguiu delimitar atos de império e atos de gestão.
IMUNIDADE DE AGENTES DE ESTADO: As normas que regem as suas imunidades são normas de natureza costumeira. Então, eles gozam também de imunidade de jurisdição que se estende a sua família e aos membros de sua comitiva e inviolabilidade pessoal absoluta, o que significa que não podem ser presos em hipótese nenhuma, nem em flagrante delito.
Inviolabilidade absoluta da bagagem, ou seja, a bagagem deles não pode ser revistada, a não ser por razões extremas de segurança.
As Convenções de Viena sobre relações diplomáticas protegem o que se chama de mala diplomática – que não está sujeita em hipótese alguma à revista pelo Estado estrangeiro – eles não podem abri-la – só que três vezes foi aberta, na Inglaterra, a mala diplomática da Líbia, por quê. Nas três vezes eles encontraram um cidadão lá dentro, que estava sendo seqüestrado. Então, em casos extremos, quando há fundada razão, pode-se abrir mas a princípio há uma inviolabilidade pessoal absoluta, que é o mesmo caso da bagagem.
Os agentes gozam de isenção de taxas alfandegárias.
Os representantes de Estados têm o direito absoluto de comunicação com o seu Estado. E a absoluta liberdade de circulação dentro do Estado estrangeiro, podendo ingressar em qualquer lugar, a não ser por razões de segurança ou sua pessoal ou do próprio Estado estrangeiro.
INTERVENÇÃO: É elemnto limitador da soberania estatal, assim tem alguns de seus direitos fundamentais mitigados.alguns estados entendem que com a aprovação da ONU a intervenção é cabível, outros, minoritariamente não acreditam em hpótese alguma na possibilidade de intervenção.Pode assim ser individual ou coletiva. A intervenção humanitária que não é vista com bons olhos, haja vista que os direitos humanso somente são usados como pano de fundo, é uma verdadeira falácia.Em casos de guerra civil, salvo hipóteses drásticas, os Estados estrngeiros não deverão intervir.Existirá contra-intervenção quando o intervenção sofrida padecer de legalidade cabendo assim a autodefesa. In fine, em se tratando de intervenção existe o direito de ingerência, aceito quando há intervenção sem autorização em casos de grandes catástrofes.








Obra consultada: Curso de Direito Internacional Público - 3ª Ed. Mazzuoli, Valerio de Oliveira/ RT

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