Resumo do conteúdo do 2º crédito DIP

Dando prosseguimento aos estudos do DIP, cumpre analisar de per si os atores do Direito Internacional dando ênfase a sua capacidade jurídica e personalidade.
Antes de adentrarmos no estudo de cada ente da sociedade internacional, faz-se necessário distinguir personalidade e capacidade internacionais. A primeira, refere-se a aptidão, conferida a determinado ente, para ser titular de direitos e deveres no cenário internacional. Possuem personalidade internacional: o Estado, as OI’s e o indivíduo. Já a segunda, é o atributo que determinado ente possui de criar normas de direito internacional, atributo este reservado apenas aos Estados e as organizações internacionais. Como podemos observar, o homem não tem capacidade, apenas personalidade internacional tornando-se um potencial destinatário de todas as normas de direito internacional, contudo, o indivíduo não possui legitimidade para criar normas e celebrar tratados, ficando impossibilitado de impetrar ação de violação dos direitos internacionais diretamente em tribunais internacionais.
O Estado é, sem dúvida, o ente mais importante na sociedade internacional. Ele é composto por quatro elementos, a saber:
1. População: entende-se pela reunião de indivíduos num determinado local, submetidos a um poder central. O Estado vai controlar essas pessoas, visando, através do Direito, o bem comum. É a dimensão pessoal, demográfica do Estado. A população pode ser classificada como nação, quando os indivíduos que habitam o mesmo território possuem como elementos comuns a cultura, língua, a religião e sentem que há, entre eles, uma identidade; ou como povo, quando há reunião de indivíduos num território e que apesar de se submeterem ao poder de um Estado, possuem nacionalidades, cultura, etnias e religiões diferentes.
2. Território: é a base física do estado, o seu elemento espacial ou geográfico, que delimita o alcance da jurisdição. Situação singular é a da palestina que não possui território delimitado, contudo a ONU confere e reconhece alguns poderes, inclusive a soberania.
3. Governo: controle que organiza as atividades, além de ser uma forma de governo não subordinado a qualquer autoridade exterior. Não há um Estado sem governo, com exceção da Somália que não tem governo com efetividade de governo sobre seu território.
4. A soberania eleva o estado a não reconhecer nenhum outro como superior e possibilita que este estabeleça relação com outros estados internacionais através do governo soberano, o qual não é subordinado a qualquer autoridade internacional.
Para que se proceda ao reconhecimento de um Estado, é necessária a presença de três requisitos: governo independente, autoridade efetiva e território delimitado. A partir de então, o governo da nova entidade buscará o seu reconhecimento pelos membros da comunidade internacional.
O ato de reconhecer um novo Estado ou governo pode ser expresso ou tácito. No primeiro, acontece o reconhecimento através da emissão de nota ou pronunciamento oficial. Já no segundo, quando o Estado pratica atos que levem ao reconhecimento do novo governo como a celebração de um tratado ou a manutenção de diplomatas no território do novo governo. Exemplo deste último foi o reconhecimento de Kosovo no cenário internacional, quando o mesmo se declarou independente e os Estados Unidos fizeram o reconhecimento, o qual se revestiu de cunho político-ideológico. Já a Sérvia não reconheceu Kosovo, por que se reporta a aquele território pertencente a ela. Cumpre lembrar que a existência do estado não está condicionada ao seu reconhecimento, pois este já existe a partir do momento em que reuniu os elementos constitutivos. O reconhecimento coloca o estado como peça no cenário internacional.
Num estado já existente pode ocorrer uma ruptura de ordem política, advindo de uma revolução popular ou de um golpe de estado. Com tal ocorrido, o novo governo precisa ser reconhecido. O estado aqui já é um ente de direito internacional, carecendo apenas de reconhecimento de governo. Para efetivar-se este reconhecimento faz-se necessário que o novo governo realize eleições livres para determinar os princípios democráticos no novo governo, efetivar-se perante o povo e ainda cumprir as obrigações do Estado firmadas pelo governo anterior.
Duas doutrinas reforçam o estudo do reconhecimento de governo:
Na primeira, doutrina formulada pelo ministro das Relações Exteriores da República do Equador Carlos Tobar, dizia que o meio mais eficaz para acabar com essas mudanças violentas de governo inspiradas pela ambição, que tantas vezes tem perturbado o progresso e o desenvolvimento das nações latino-americanas e causado guerras civis sangrentas, seria a recusa, por parte dos demais governos, de reconhecer esses regimes acidentais, resultantes de revoluções, até que fique demonstrado que eles contam com a aprovação popular.
Já a segunda, doutrina de Genaro Estrada, entende ser o reconhecimento uma afronta a soberania da nação interessada e, sendo assim, o outro estado não deve intervir no novo governo se posicionando sobre ele unicamente através do seu juízo de valor. O reconhecimento ou o não-reconhecimento dependerão, dessa forma, apenas de opções influenciadas pela política internacional, jamais pela economia interna do Estado cuja base constitucional foi rompida.
Não há doutrina dominante, sendo necessária a análise no caso concreto para determinar qual doutrina seguir.
Alguns efeitos surgem do reconhecimento do governo, tais como: estabelecimento das relações diplomáticas, sendo que esta se dá através do governo; A imunidade de jurisdição a partir da qual um Estado não pode julgar outro, bem como seu governo e seus agentes diplomáticos; Capacidade postulatória em tribunal estrangeiro, pois a este é conferida capacidade para resolver demandas constituídas após a sua instalação; Validade de leis e atos que foram sancionadas por esse novo governo. Todo ato que emanar do governo é reconhecido, como o ato de nomear diplomatas.
Por ser pessoa jurídica, o Estado dispõe de direitos e deveres, embasados nos direitos fundamentais dos Estados, os quais são assegurados pela ordem jurídica internacional. A soberania é o primeiro deles e, como já dito acima, é o posicionamento que um estado toma no âmbito internacional que o permite entender-se como igual às demais nações sem haver subordinação entre nenhum deles. Outro direito é a independência que para muitos está relacionada com a soberania, mas existem países que são ao mesmo tempo soberanos e dependentes. Essa dependência não precisa ser necessariamente política, podendo ser econômica, cultural. O direito de exercer a jurisdição sobre o seu território ainda sofre a interferência do direito a independência quando delimita o exercício à sua base física. Igualdade jurídica, outro direito, comporta a igualdade formal que, em tese, determina que todos os estados são iguais, mas a realidade evidencia diferenças, principalmente, econômicas. A legítima defesa também é direito fundamental. Todo estado para preservar sua soberania e independência tem o direito de se defender. Essa defesa às agressões é utilizada como argumento para se atacar adversário, pois nenhum estado assumirá que esta atacando, dizendo sempre que esta se defendendo. Trata-se de defesa concreta, com a implementação de força militar para defender seus interesses. Por fim, a auto determinação dos povos é um direito que as populações habitantes de um determinado território têm de afirmarem perante todas as outras populações sua capacidade de se auto-governarem, manterem a criação cultural e tradições próprias, de terem soberania, e de constituírem as suas próprias leis.
Contudo, esses direitos podem sofrer restrições. A primeira forma de restrição é a imunidade jurisdicional visto que os tribunais nacionais não podem julgar determinadas causas que envolvam pessoas ou bens de outro estado soberano. A imunidade pode ser absoluta e relativa. Aquela ocorre quando envolve interesse dos estados, nas questões que são próprias de estados (Estados, OI’s, ONU). Podemos citar como exemplo a negação de visto na embaixada americana, o Brasil não pode intervir, pois os EUA agiram em função de sua soberania. Já a relativa, ocorre quando toca às questões trabalhistas, por exemplo, os Tribunais do trabalho vêm entendendo que esta imunidade é relativa, pois o estado equipare-se ao particular. No processo de conhecimento a relativização é pacífica, porém no de execução há questionamentos. Não se pode fazer constrição do bem de outro estado. O que tem acontecido é que ao receber a sentença trabalhista, o estado paga de imediato, para não desrespeitar a justiça do outro estado, evitando-se, desta maneira, conflitos. Ressalte-se que tecnicamente não se pode fazer execução dos bens de outro estado.
Outra forma de restrição ao direito fundamental corresponde à soberania territorial através das servidões, a qual se apresenta geralmente através do direito de passagem; condomínio - em que dois países ocupam o mesmo território em que nenhum deles exerce a sua soberania - arrendamento (“aluguel” de parte do território que se torna “terra sem lei”) e neutralidade permanente. Estas últimas quatro formas de restrição evidenciam a mitigação do direito maior da soberania.
Outra forma evidente de limitação à soberania se dá através da intervenção. Esta consiste na entrada de país ou países estrangeiros em uma nação com o intuito de interferir nos assuntos internos e externos e impor a sua vontade, sem consentimento do país intercedido, com a finalidade de manter ou alterar o estado das coisas.
Há entendimento que toda intervenção é ilícita por encerrar direitos fundamentais de um ente internacional. Contudo, alguns países, inclusive o Brasil, entendem que a intervenção baseada em motivos justos e legítimos e sobre a chancela da ONU são lícitas.
A intervenção praticada por um Estado em outro não pode ser feita sem uma justificativa plausível prévia. A mais comumente utilizada é a humanitária, sendo que a sociedade internacional não vem mais a aceitando, pois ela esconde interesses ocultos. Quando há guerra civil em algum território, não é aceitável qualquer forma de intervenção devido aos direitos fundamentais de autodeterminação e da não-intervenção.
Vale salientar que conflitos internos baseados no extermínio de etnias podem fundamentar uma possível intervenção.
A contra intervenção é uma forma de extensão aos direito de defesa em que, no caso de um país sofrer intervenção, os países aliados contra intervém em defesa daquele.
Uma maneira lícita de intervenção é através do direito de ingerência, o qual poderá se basear nos direitos humanos. Toda vez que houver uma catástrofe, ou desastre, como tsunami, caberá esse tipo de intervenção. No caso, os estados podem intervir mandando alimentos, medicamentos, sem que para isto haja necessidade de autorização da ONU ou do próprio estado. O direito de ingerência é o direito dos países de independentemente de autorização formal de qualquer órgão ou do próprio estado, intervirem num estado quando houver real necessidade. As OI’s podem intervir nesses casos, sem que para tanto obtenham autorização. Já as entidades tidas como organizações não-governamentais internacionais, que também cuidam do direito de ingerência, como a Cruz Vermelha, o Crescente Vermelho e o Médico Sem Fronteiras, necessitam de autorização para atuar, pois não têm o poder imediato de intervir.

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