EPÍTOME DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO: AULAS 1 A 5.

Aula 1. (10.08.09):Ordem Jurídica numa sociedade internacional descentralizada.
Enquanto a sociedade interna é fundada sob a forma de um Estado de forças concentradas, a sociedade internacional é composta por todos os Estados existentes no mundo, por organizações internacionais e, finalmente, pelo homem de maneira descentralizada e organizada horizontalmente.
No plano interno, a autoridade superior e o braço forte do Estado garantem a vigência da ordem jurídica, subordinando compulsoriamente as proposições minoritárias à vontade da maioria, e fazendo valer, tanto o acervo legislativo quanto a situações e atos jurídicos que, mesmo no âmbito privado, se produzem na sua conformidade. No plano internacional não existem autoridades superiores nem milícia permanente. Os estados se organizam horizontalmente, e prontificam-se a proceder de acordo com normas jurídicas na exata medida em que estas tenham constituído objeto de seu consentimento, o que vale nesse caso é a vontade como sinônimo de consentimento. A criação das normas é assim obra direta de seus destinatários. Não há representação, como nos casos dos parlamentos nacionais que se propõem exprimir a voz dos povos, nem prevalece o principio majoritário. A vontade singular de um Estado soberano somente sucumbe para dar lugar ao primado de outras vontades reunidas quando aquele mesmo Estado tenha, antes, abonado a adoção de semelhante regra. (Rezek, 2009)
O Direito Internacional surge, então, para representar o papel de reger as relações existentes entre os componentes da sociedade internacional, quer criando normas, quer solucionando conflitos que atingem relações internacionais.
É certo falar, porém, que no plano externo a soberania dos Estados impede a criação de normas uniformes, entretanto pode-se observar que há um respeito às normas criadas, mesmo porque são os próprios Estados que as fazem.
Características da Sociedade Internacional:
A) Universal: teoricamente, a sociedade internacional é formada por todos os Estados existentes no globo. Engloba todo o planeta, todos fazem parte.
B) Paritária: os entes são juridicamente iguais, isto é, têm os mesmos deveres e prerrogativas. Na prática são culturalmente, economicamente e belicamente diferentes.
C) Aberta: qualquer um pode fazer parte da sociedade sem precisar de autorização para entrar.
D) Descentralizada: há falta de organização institucional, não existe um super-estado ou um centro de poder.
E) Direito originário: os próprios Estados e Organizações se autoregulam, criam normas. O homem é destinatário das normas , mas ainda não se atribuiu a ele a capacidade de cria-las.
Forças que atuam na Sociedade Internacional:
A) Força econômica: devido aos acordos comerciais, todos os problemas de natureza econômica só podem ser resolvidos através de uma cooperação entre Estados.
B) Força religiosa: Em alguns países o líder é um religioso, que por vezes tem mais autoridade que o próprio governante.
C) Força cultural: Traduz-se pela realização de acordos culturais entre os Estados.
D) Força política: nitidamente onde se constata a luta pelo poder e pelo aumento do território dos Estados.
Existem, ainda, algumas diferenças entre os direitos interno e internacional , saber:
A ordem Jurídica:DIREITO INTERNO / DIREITO INTERNACIONAL
1. Vertical / Horizontal
2. Hierarquia / Não há hierarquia
3. Subordinação / Coordenação
4. Representação / Soberania
Ressalta-se que o D.I é horizontal, porque suas normas, tratados, costumes e princípios gerais estão no mesmo plano, sendo escolhidos de acordo com o caso concreto a ser resolvido.
Aula 2. (17.08.09): Fundamentos do DIP; Direito Internacional e Direito interno.
O estudo dos fundamentos do Direito Internacional busca explicar sua obrigatoriedade e legitimação. Destacam-se duas correntes nesse sentido: a voluntarista e a objetivista. Ei-las:
Correntes:
1- Voluntaristas: Os Estados respeitam as normas internacionais porque tem vontade.
2- Objetivistas: Para essa corrente existe algo superior que fundamenta o cumprimento das normas internacionais, que a simples manifestação de vontade.
Subdivisões das teorias voluntaristas:
1.1 Autolimitação: Aponta como fundamento o poder de autolimitação do Estado em função da sua soberania; Crítica: Se o estado se limita ele pode se desmilitar.
1.2 Vontade coletiva: Acredita que a vontade coletiva das nações é o fundamento do DIP; Crítica: Não explica a regra costumeira que em determinados casos tem que ser respeitada e que nasce da prática e da noção de que aquilo é norma.
1.3 Consentimento das nações: Baseia-se na vontade da maioria; Crítica: Não explica o fenômeno costumeiro nem a instabilidade da vontade estatal.
1.4 Delegação do Direito Interno: As normas internacionais são cumpridas porque a Constituição Federal impõe seu cumprimento. Crítica: O estado poderia desvincular-se alterando a CF.
Subdivisões das Teorias Objetivistas: Afasta-se da Noção de Vontade2.1 Norma base: A validade de uma norma depende da que lhe é imediatamente superior; Crítica: Mas que norma fundamenta essa norma Hipotética? Isso gera um círculo vicioso. A norma fundamental não teria justificação.
2.2 Direitos Fundamentais dos Estados: Pressupõe que os Estados seriam entes que teriam direitos fundamentais ou naturais. Estado é um ente com personalidade jurídica que tem direito e deveres. Ocorre que o “estado de natureza” nunca existiu, caso contrário, só haveria guerras.
2.3 Pacta sunt Servanta: O que foi pactuado deve ser cumprido. Entretanto, não explica o fenômeno costumeiro que não foi pactuado.
2.4 Teorias sociológicas: O respeito às normas internacionais decorre do direito social, da solidariedade. Praticamente não há Estado solidário, sempre há um interesse próprio. A glória de um pode ser a tragédia de outro.
TEORIA DO DIREITO NATURAL
Essa, segundo a doutrina, explica a obrigatoriedade do direito. Essa teoria foi sufocada pelo positivismo. Assim, buscou-se novamente o direito natural para explicar coisas que o positivismo não explicava. Prega a existência de um direito superior e independente do direito positivo. – Lei Eterna: Essa lei existe e o ser que criou dotou o homem de razão para entender essa lei, e poder abstrair a vontade do ser superior transformando-a em algo racional e palpável. A lei divina é passada para o contexto do homem.Então, esses teóricos dão ao D.I um caráter racional. Ele é superior ao direito positivo, mas não é algo metafísico, ele é algo racional porque o homem conseguiu captar essa vontade de reconhecer o direito como a vida, como a liberdade, como a igualdade, que não precisa estar escrito em lugar algum para ser observado, pois são próprios da humanidade.
Tríplice caráter da Lei Eterna:
1. Objetivo: Finalidade de obter o bem comum. Mesmo que os Estados guerreiem, eles estão buscando o bem comum.
2. Racional: a razão humana transforma a lei eterna em algo palpável.
3. Transcendente: O bem comum é superior aos interesses particulares dos estados.
Relação do Direito Internacional dom o Direito Interno: Há duas correntes, são elas:
1. Dualismo: Interno e Internacional são independentes; existe uma ordem jurídica interna e existe uma ordem jurídica internacional que são independentes entre si, ou seja, cada uma tem uma espécie de atuação de maneira que uma não interfere na outra.
2. Monismo: Só há uma ordem jurídica: ou a interna ou a internacional.
O certo é que as duas ordens (interna e internacional) existem. Ambas interagem e são interdependentes. Num conflito, o caso concreto é que vai definir qual das ordens prevalecerá. Entende-se hoje que há uma ordem jurídica interna e uma internacional, não independentes, mas que se integram.
Fontes do Direito Internacional: As fontes do Direito Internacional são os alicerces nos quais aquele se baseia para discutir as relações internacionais.O Direito Internacional tem como fonte:
1. Tratados;
2. Costumes Internacionais;
3. Princípios Gerais do Direito;
4. Atos Unilaterais do Estado;
5. Decisões das Organizações Internacionais.
As três primeiras fontes do DIP são expressamente reconhecidas pela Corte Internacional de Justiça, que é a corte encarregada de julgar as questões que envolvem os Estado, as OI.
Aula 3. (24.08.09): Tratados: Histórico; Conceito; Terminologia; Classificação; Condições de validade.
Histórico: O primeiro registro seguro de um tratado bilateral é o que se refere à paz entre Hatusil III, rei dos hititas, e Ramsés II, faraó egípcio. Num momento situado entre 1280 e 1272 a.C.
Conceito: Tratado é um acordo jurídico entre sujeitos de direito internacional. Trata-se de uma fonte formal que visa produzir efeito jurídico. O art. 2º da Convenção de Viena diz: “Tratado significa um acordo internacional concluído entre Estados em forma escrita e regulado pelo DI, consubstanciado em um único instrumento conexo, qualquer que seja a sua designação especifica.”
Terminologia: O uso constante a que se entregou o legislador brasileiro – a começar pelo constituinte – da fórmula tratados e convenções, induz a idéia de que os dois termos se prestam a designar coisas diversas. Muitas são as dúvidas que surgem, a todo momento, na trilha da pesquisa terminológica. Na prática, a expressão “tratados” abrange todas as outras, que nada mais que sinônimos: convenção, declaração, ato, pacto, estatuto, protocolo, acordo, modus vivendi, concordata, compromisso.
Classificação: Do ponto de vista formal, classifica-se quanto às partes: Bilateral ou Multilateral (tendo a ver com o número de partes e a extensão do procedimento adotado).
Do ponto de vista material, classifica-se como: Tratado lei - criação de efeitos normativos, estabelecimento de regras gerais, fontes de normas internacionais); tratado contrato - (negócio jurídico, conciliação de interesses para as relações mútuas entre as partes, fontes de obrigações).
Condições de validade: 1. Capacidade das parte: a capacidade para concluir tratados é reconhecida aos Estados soberanos, as Organizações Internacionais, à Santa Sé e a outros entes internacionais.
2. Habilitação dos agentes: Normalmente quem fala pelos Estados são os chefes de Estado, chefes de governo, ministros das relações exteriores. Há, entretanto, a possibilidade do cidadão comum representar o interesse de seu Estado através da carta de plenos poderes, uma espécie de procuração delegada, habilitando os plenipotenciários.
3. Consentimento mútuo: O acordo de vontade entre as partes não deve sofrer nenhum vício.
4. Objeto lícito e possível: Nulo tratado que violar imperativos do DI. O tratado não pode ter um objeto que contrarie a moral, ou seja, impossível de ser executado.
Efeitos sobre terceiros: Em regra, os efeitos de um tratado se limitam às partes contratantes. Excepcionalmente produzem efeitos em relação a terceiros. Se positivos, o país irá desfrutar desses efeitos, mas eles não criam direitos adquiridos. Se negativos, cabe reclamação e protesto do Estado prejudicado.
Aula 4. (25.08.09): Tratados: Conclusão e entrada em vigor; Interpretação; Nulidade; Extinção.
Conclusão: Todo tratado passa por uma série de fases que começa muito antes da reunião entre os países que assinam o documento. Antes da celebração de um tratado deve-se haver uma conversação.
1.1 Negociação: Fase inicial do processo de conclusão de um tratado. A competência para negociar é do Executivo (chefe de Estado) Ministros, Agentes, Diplomatas, Plenipotenciários. Termina com a elaboração de um texto escrito que é o tratado.
1.2 Assinatura: Autentica o texto do tratado. Atesta a concordância dos negociadores com o texto do tratado. Há tratados que entram em vigor pela simples assinatura dos representantes dos Estados, chamados de tratados na forma simplificada, outros há que necessitam de ratificação.
1.3 Ratificação: A ratificação é o ato pelo qual uma Parte Contratante informa à(s) outra(s) que se considera doravante obrigada aos termos do tratado no plano internacional. Pode ocorrer que o tratado não entre em vigor neste momento, caso o seu texto estipule uma condição adicional para tanto (número mínimo de ratificações, para um tratado multilateral; ou um prazo após a entrega do segundo instrumento de ratificação, para um tratado bilateral).
1.3.1 Sistemas:a) Competência exclusiva do executivo: não aceitam a interferência de outro poder (Monarquias absolutas)b) Divisão de competências entre executivo e legislativo: Sistema misto; executivo assina e legislativo ratifica (Brasil)c) Primazia do Legislativo: o Legislativo desempenha exclusivamente a ratificação (Suíça)
1.3.2. Importância da retificação: A ratificação é importante porque é o momento de apreciação da política internacional, é o momento da constatação de excesso do poder e do fortalecimento da democracia, além da apresentação do tratado à opinião pública.
1.4 Adesão: Há tratados que permitem a adesão de novos Estados que, não tendo assina
do, passam vir a fazê-lo posteriormente, por se coadunarem com seus propósitos. Via de regra os tratados permitem a adesão, mas essa regra não é absoluta.
1.5 Promulgação: O direito constitucional de alguns Estados exige, ainda, para que o tratado seja obrigatório para os seus órgãos internos, a promulgação. Esta é o ato jurídico, de natureza interna, pelo qual o governo de um Estado atesta a existência de um tratado devidamente ratificado e ordena a sua execução no seu território. A partir de então, o tratado é obrigatório também no plano interno.
Cabe ressaltar a diferença, em termos práticos, entre os efeitos da ratificação e os da promulgação. Se um Estado ratifica um tratado mas não o promulga (e o seu direito constitucional exige a promulgação), o texto convencional lhe é obrigatório no plano internacional mas não no plano interno.
1.6 Publicação: A publicação em jornal oficial é pré-requisito para a aplicação do tratado pelos órgãos internos do Estado e é adotada por todos os países, com ligeiras diferenças de procedimento entre si.
1.7 Registro na ONU: A Carta das Nações Unidas (1945) estabelece que todos os tratados devem ser registrados no Secretariado da ONU]. Os tratados não registrados não podem ser invocados perante órgão da ONU. O registro advém do princípio que condena a diplomacia secreta.
Interpretação: A interpretação dos Tratados: Visa determinar o sentido do tratado, verificando a verdadeira intenção dos contratantes. A interpretação é feita pelo art. 31 (convenção de Viena – Regra geral de interpretação).A regra básica de interpretação é que o tratado seja analisado sob a égide da boa-fé, seguindo o sentido comum dos termos e observando o seu contexto, objeto e finalidade. Leva-se em consideração não só o texto, mas também o preâmbulo e anexos, bem como qualquer acordo feito entre as partes por ocasião da conclusão do tratado ou, posteriormente, quanto à sua interpretação
.Ø Plano externo: Próprios contratantes: Interpretação autêntica. Obrigatoriedade para os tribunais dos Estados contratantes.Ex: Tribunais Internacionais, Judiciais ou arbitrais: Interpretação judicial só produz efeito sobre os litigantes.
Ø Plano interno: Executivo: Sem obrigatoriedade no plano internacional;- Judiciário;- Normas de interpretação.Ø a) Boa- fé: Nenhum Estado deverá celebrar tratado para prejudicar outro.Ø b) Consideração do preâmbulo:Ø c) Acordo entre as partes sobre a interpretação:Ø d) Normas relevantes do Direito Internacional: Pertinência com as regras do DIP.Ø e) Atos preparatórios
Nulidade dos Tratados: Conseqüência dos efeitos das condições de validade. O tratado que não apresentar as condições de validade exigidas pelo Direito Internacional é passível de nulidade.
Nulidade relativa (Erro, Dolo, Corrupção de representante do Estado, violação de norma de fundamental importância do direito interno, incapacidade do representante). Ampara interesses particulares dos Estados. É invocado pela parte interessada.
Nulidade absoluta (Coação de representação. Coação do Estado; violação de norma “jus cogens” surgida após a conclusão do tratado. Proteção da ordem pública Internacional. Pode ser invocada por qualquer Estado.
Extinção: Os tratados extinguem-se por:
1. vontade das Partes ou ab-rogação: exige, em princípio, a vontade comum de todas as Partes Contratantes naquele momento vinculadas aos termos do tratado (a não ser que o tratado contenha previsão de ab-rogação por maioria).·
2.Tratado superveniente sobre o mesmo assunto e que reúna todas as Partes do tratado anterior.·
3.superveniência de "norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens)": caso disciplinado na CVDT, art. 64.
4· vontade unilateral ou denúncia
Aula 5. (31.08.09): Fontes do DIP: Princípios Gerais do Direito; Atos unilaterais; Decisões das OI; Costume.
Fontes do DIP:
  • Princípios Gerais do Direito:
1. Conceitos: Estes não constam no elenco do art. 38 do tratado da corte internacional, mas a doutrina os coloca como tal, para suprir lacunas.
2. Exemplos:
a) Proibição do abuso do Direito: Deve haver a medida exata de uso dos direitos obtido. Ninguém pode abusar de seu direito.
b) Responsabilidade Internacional oriunda de Atos ilícitos: Responsabilidade internacional objetiva dos Estados. Ex: uso se material nuclear.
c) Obrigação de reparar os danos: Causado o dano, tem que reparar.
d) Patrimônio comum da humanidade: É um princípio relativamente novo, utilizado pelos países ricos para legitimar o apossamento sobre bens de outros Estados. Um exemplo clássico é a Amazônia.

Atos Unilaterais

1. Conceitos: É aquele em que a manifestação de vontade é suficiente para produzir efeitos jurídicos.

2. Condições e validade: Os atos unilaterais para serem válidos precisam emanar do Estado, possuir um conteúdo de acordo com o D.I, não sofrer vícios de vontade, não ter forma prescrita e produzir efeitos jurídicos.

3. Exemplos:

a) Silêncio: Silêncio (O Estado é convidado a se manifestar e esse silencia. O silêncio de um Estado é ato unilateral que dá validade).

b) Protesto: Reclamar, protestar, mostrando desacordo em relação a determinada conduta.

c) Notificação: Dar conhecimento de alguma coisa a alguém.

d) Promessa: Promessas internacionais podem gerar efeitos jurídicos.

e) Renuncia: Desistir de certo direito.

f) Denúncia: Tratado denunciado quando um Estado não deseja mais cumpri-lo.

g) Reconhecimento: Reconhecer o direito de outro Estado.

  • Decisões de Organizações Internacionais:

1. “Lei Internacional”: Não existe lei que seja válida no Direito Internacional.

2. Decisões que são executadas sem necessidade de ratificação: A medida não necessita de ratificação para ser executada, pois o Estado ao aderir ao tratado ele já aceitou aquela decisão, sem ter que ratificar para ser executado.

3. Exemplos:

a) Decisões da U.E

b) Decisões da O.A.C.I

c) Decisões da OMS

  • Costumes

1. Conceito: O conceito de costume não difere muito do conceito que se tem em outros ramos do Direito. Assim, o costume é visto como uma pratica geral e aceita como sendo o direito.

2. Elemento: Elemento material: uso – que é a prática reiterada de alguma conduta; Elemento subjetivo: opinio iuris – convicção de aqueça pratica é obrigatória. O mais difícil do costume é prová-lo. Se o Estado prova que o costume existe, ele praticamente prova seu direito. Depois da convenção de Viena (até 1969) eram os costumes que embasavam o Direito Internacional.

3. Fundamento: O embasamento do costume vai se confundir com o direito natural, o jus naturalismo.

4. Característica: Prática comum - prática geral aceita na rotina; prática obrigatória e prática evolutiva - reflete uma evolução da sociedade internacional.O costume também é plástico, vai se amoldando de acordo com a evolução da sociedade.

5. Prova e Interpretação: O costume se prova com declarações políticas, correspondências diplomáticas e reiteração de atos como a exemplo dos asilos políticos. Interpretação (segundo a doutrina não existe regra para a interpretação. É o tribunal que tem o caso sob sua análise.)Não há hierarquia entre costume e tratado. O Direito internacional Público é horizontal, todas as fontes estão no mesmo plano.

6. Obrigatoriedade: O costume por estar pautado no bem comum, ele é geral, o costume geral é obrigatório.

7. Fim do costume: Quando entra em desuso; Quando surge novo costume; Quando é transformado em tratado.

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