Sinopse de Direito Internacional Público - I Crédito

Ordem jurídica e fundamentos do Direito Internacional Público

Em qualquer aglomeração humana há uma organização social, e na sociedade internacional não poderia ser diferente. A sociedade internacional é formada por Estados, Organizações Internacionais e pelo homem individualmente considerado.
A sociedade internacional é universal, pois qualquer novo Estado criado já faz parte dela automaticamente; teoricamente é paritária, uma vez que todos Estados devem ser tratados da mesma forma; é aberta, pois permite a entrada de qualquer novo ente; é descentralizada, pois não há um poder único e centralizador. Os entes desta sociedade criam o seu próprio Direito, que tem como principal destinatário o Homem, mesmo não tendo este a capacidade de criar normas.
Dentre as forças que atuam na sociedade internacional, podemos destacar a econômica, a religiosa, a cultural e a política. Devemos lembrar ainda que o Direito Internacional, ao contrário do Direito interno, é horizontal, pois não há hierarquia entre as suas normas.
Quanto aos fundamentos do Direito Internacional Público, os seguidores da doutrina voluntarista afirmam que os Estados obedecem ao Direito Internacional por sua vontade e consentimento, enquanto os que seguem a doutrina objetivista consideram que a aceitação das normas de Direito Internacional está acima da vontade dos Estados. Há ainda a teoria do Direito Natural que sustenta a existência de um direito superior e independente do direito positivo.
Relacionando o Direito Internacional com o Direito Interno, há duas correntes: a dualista, que os considera independentes entre si e a monista que considera que só há uma ordem jurídica, ou a interna ou a internacional. O Direito Internacional tem como fontes os tratados, os costumes internacionais, os princípios gerais do Direito, os atos unilaterais dos Estados e as decisões das Organizações Internacionais.

Tratados

Tratado é todo acordo formal concluído entre sujeitos de Direito Internacional Público, destinado a produzir efeitos jurídicos. Possui diversas nomenclaturas como compromisso, concordata, convenção, entre outros. Em 1969, a Convenção de Viena do Direito dos Tratados criou normas abstratas e orientadoras para o direito dos tratados, que antes eram regidos pelo costume.
Formalmente os tratados classificam-se quanto ao número de partes em bilaterais ou multilaterais; e materialmente, quanto à natureza de suas normas, são classificados em tratado-lei que tem efeito geral e normativo, e tratado-contrato que é uma fonte obrigação entre as partes.
Para que um tratado tenha validade é necessário que as partes sejam dotadas de poder para celebrá-lo; que os agentes contratantes sejam devidamente habilitados para negociar e concluir o tratado; deve haver consentimento mútuo entre as partes; e o objeto do tratado deve ser lícito e possível.
Antes de entrar em vigor o tratado possui algumas fases: 1) negociação: fase inicial do processo de conclusão, de competência do executivo; 2) assinatura: concordância dos negociadores com o texto do tratado; 3 ) ratificação: esta etapa que varia em cada país, podendo ter a competência exclusiva do Executivo ou do Legislativo, ou até de forma dividida como acontece no Brasil; 4) promulgação: ato no plano interno que possui o efeito de tornar o tratado executável no país; 5) publicação: certificação da existência do tratado; 6) registro: é feito no secretariado da ONU, realizado para abolir a diplomacia secreta.
A adesão proporciona a um Estado não participante nas negociações aderir ao tratado posteriormente, havendo cláusula que a permita. Os tratados devem ser interpretados levando em consideração a boa-fé, a compreensão do preâmbulo, os atos preparatórios, acordo posterior entre as partes, entre outros.
A nulidade dos tratados é conseqüência da não observância das condições de validade do tratado. A nulidade é relativa quando caracterizada pelo dolo, erro, pela incapacidade dos representantes, entre outros. A nulidade absoluta diz respeito À violação da norma de “jus cogens existente” ou surgida após a conclusão do tratado, entre outros.
A extinção do tratado pode se dar por consentimento das partes, por vontade unilateral de uma das partes, por motivo alheio à vontade das partes (ex: eclosão de guerras) e por mudança fundamental de circunstância.

Costumes

O costume internacional é uma prática geral e aceita como sendo Direito, não diferindo muito do conceito de costume no plano interno. Possui como elemento material o uso (repetição de condutas) e como elemento subjetivo a convicção de que aquela prática gera uma norma.
Apesar da maior importância que os tratados ganharam após a Convenção de Viena, não há hierarquia entre eles. O fim do costume se dá pelo desuso e pela transformação do costume em tratado.

Princípios Gerais do Direito

Os princípios gerais do Direito serão utilizados quando não houver tratado ou costume regulando determinada situação. São exemplos destes princípios: a proibição do abuso de direito; a responsabilidade internacional; a obrigação de reparar dano. Tais princípios gerais são utilizados essencialmente no mundo ocidental.

Atos Unilaterais

São aqueles onde a simples manifestação de vontade é suficiente para produzir efeitos jurídicos, e para serem válidos devem emanar de Estado soberano, ser de vontade real e não sofrer vícios e não ter forma prescrita. Ex: silêncio; protesto: notificação; promessa; renúncia; reconhecimento; denúncia.

Decisões das Organizações Internacionais

As Organizações Internacionais entendem que suas decisões são leis internacionais, pois não necessitam de ratificação, pois esta seria prévia, dada a realização do tratado.Ex: OACI, OMS, EU.

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