Resumo II Crédito

A personalidade internacional é o atributo que o ente tem de ser sujeito de direitos e de obrigações no cenário internacional. Os entes dotados de personalidade no cenário internacional são os Estados, as Organizações Internacionais e o homem. Paralelo a este conceito está o de Capacidade Internacional, que é o atributo que o ente tem de criar normas no direito internacional. São dotados desta capacidade apenas os Estados e as Organizações Internacionais, pois o homem é o destinatário das normas de Direito Internacional, mas por si só não tem capacidade para criá-las. Em suma pode-se dizer que todos os sujeitos do DI têm personalidade internacional, mas capacidade internacional, só os Estados e as OI´s.
O estado é constituído por quatro elementos, quais sejam: 1. Território: O território do estado é a base física, posto que sem ele o estado não existe. Há o caso da Palestina que, em tese, não tem território, mas é uma exceção. 2. População: são aquelas pessoas que compõem e que são pertencentes ao território, ou não. Pois, mesmo quando se está fora do Estado, está-se vinculado a este em função da nacionalidade. 3. Governo: todo Estado para ser considerado como tal precisa ter um governo, uma administração, um poder que o controle, que limite o homem, que realize as atividades para atender as necessidades da população, para o bem comum. 4. Soberania: alguns doutrinadores incluem como quarto elemento do estado a soberania. Não basta para que seja considerado estado ter território, soberania e população, é preciso que seja considerado soberano e tenha independência.
Quando do estudo das fontes do direito internacional, viu-se que dentro dos atos unilaterais de estado, inclui-se o reconhecimento. Assim, o reconhecimento como ato unilateral, é fonte do DI e gera normas e direitos.Pode o reconhecimento ser tácito ou expresso, procedendo-se este quando um Estado divulga nota oficial reconhecendo outro, e aquele quando mantém com esse Estado relações diplomáticas, celebrando tratados, ele está tacitamente reconhecendo-o. O reconhecimento de Estado tem como requisitos governo independente, autoridade efetiva e território delimitado. A partir deste o ente alvo de tal ato passa a existir efetivamente perante a sociedade internacional como um Estado titular de direitos e deveres na esfera internacional, tendo a proteção do DI e podendo estabelecer relações diplomáticas com outros entes.
Num estado já existente, pode ocorrer rapidamente uma ruptura do processo ou das vias constitucionais, do regime constitucional. Essa ruptura pode advir de uma revolução popular ou de um golpe de estado. Ao acontecer isso, esse novo governo há de ser reconhecido, caso cumpra alguns requisitos: Efetividade: um governo que não seja efetivo não é reconhecido, pois não consegue ter o controle militar e administrativo sob o território do estado; Cumprimento de obrigações: o estado deve cumprir as obrigações internacionais. Este deve ser o maior dos requisitos, uma vez que o governo deve honrar com os compromissos financeiros e econômicos, pagando as dívidas do estado; Aparecimento conforme DI: uma revolução pode não ser agradável, nem bem vista, mas o DI reconhece a revolução como um instrumento capaz de romper a ordem constitucional, da mesma maneira, o golpe de estado. Assim, acontecimento conforme o DI significa dizer que não há uma força estrangeira influenciando. Um exemplo contrário é o governo do Iraque que foi instalado mediante ocupação estrangeira de seu território. (falta de efetividade do DI); Democracia e eleições livres: depois deve o governo convocar eleições democráticas e livres para recompor o governo do estado e também a ordem constitucional. O reconhecimento tem como efeitos: Relações diplomáticas: pois as relações diplomáticas são do estado, mas também do governo, uma vez que quem efetiva tais relações são os governos; Imunidade de jurisdição: o governo passa a ter imunidade de jurisdição, ou seja, um estado não pode processar outro, posto que a soberania de cada estado é um poder que não reconhece nenhum outro acima de si; Capacidade em Tribunal estrangeiro: capacidade de demandar em tribunal estrangeiro; Validade de leis e atos: os atos e as leis que foram sancionadas por esse novo governo são válidos. Todo ato que emanar do governo é reconhecido, como o ato de nomear diplomatas, por exemplo.
Assim como a pessoa humana, os Estados têm direitos fundamentais. Os direitos fundamentais dos Estados são assegurados pela ordem jurídica internacional, quais sejam: a soberania, a independência, a igualdade formal, o direito de defesa e o de autodeterminação.Tais direitos também podem ser alvos de restrições em determinadas situações, podendo-se citar como exemplos o condomínio, onde duas soberanias atuam sobre o mesmo território; e o arrendamento, que é a cessão de parte de seu território a outra soberania.
Nós não estamos imunes à jurisdição brasileira porque somos nacionais e fazemos parte do território nacional. As pessoas e coisas que estão no território de um país, em regra, estão sob a sua jurisdição. As exceções ocorrem quando aqueles que mesmo estando em determinado território não estão sujeitos à sua jurisdição. São exemplos de imunes à jurisdição de Estados onde estejam situados: Diplomatas, Chefes de Estado estrangeiro, Chefe de Governo, tropas estrangeiras, o próprio estado estrangeiro caso tenhas bens, patrimônio naquele país.
No que tange o conceito de Intervenção, vale lembrar que há na sociedade internacional vários exemplos de intervenção internacional em estados, como o caso do Iraque, do Afeganistão, do Haiti. Algumas das intervenções com a autorização da ONU, outras não. A intervenção é um limitador da soberania. Um país que esteja sob intervenção tem a soberania dentro do seu território limitada, parte da doutrina afirma que esta ocorre quando um Estado ou grupo de estados interfere para impor a sua vontade nos assuntos internos ou externos de um outro estado soberano ou independente com o qual existem relações pacíficas e, sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado das coisas. Os chamados países centro-cêntricos (aqueles que estão no centro do poder) dizem que a intervenção é justificável, ainda porque há autorização da ONU. Já os países não pertencentes ao centro dizem que a intervenção não é legal, alegando o princípio da não-intervenção. Desta maneira, há duas correntes acerca da legalidade ou não da intervenção. A primeira liderada por países não pertencentes ao centro afirma que a intervenção é ilegal. Esta corrente é adotada pela grande maioria dos países. A segunda é a favor da intervenção, a qual é considerada legal. A intervenção pode ser humanitária, a qual não é considerada legítima, pois tem sido usada para justificar interesses obscuros à intervenção; pode ocorrer por força de guerra civil; e pode haver o direito de ingerência, que ocorre no caso de catástrofes e independe de autorização formal de qualquer órgão.
► Leia mais...

RESUMO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - 2º CRÉDITO

Personalidade Internacional

É o atributo que o ente tem para ser sujeito de direitos e obrigações no plano internacional. São entes dotados de personalidade: os Estados, as Organizações Internacionais e o Homem.

Capacidade Internacional


Diz respeito ao atributo do ente para criar normas de Direito Internacional. São entes dotados de capacidade; os Estados, as Organizações Internacionais. O homem não tem atribuição nem competência para criar normas de Direito internacional.

Estados

O Estado é constituído pelos seguintes elementos: território, que é a base física; população, que é constituída das pessoas que compões e que pertencem ao Estado; Governo, que é a administração, poder de controle que limita o homem e realiza atividades voltadas para o bem comum; Soberania, que é incluída como quarto elemento por alguns doutrinadores.
Para ser reconhecido o Estado deve ter governo independente, autoridade efetiva e território delimitado. Sendo reconhecido, a coletividade num território passa a ser reconhecida como Estado, este passa a ser protegido pelo Direito Internacional e passa a estabelecer relações diplomáticas.

Reconhecimento de governo

Pode ocorrer uma ruptura num regime de um estado advinda de uma revolução popular ou de um golpe. Quando se chega ao poder por vias diversas das constitucionais, este novo governo precisa ser reconhecido. Para que um governo seja reconhecido este deve além de ser efetivo, cumprir obrigações no plano internacional, surgir em conformidade com o Direito Internacional e deve convocar eleições livres e democráticas. Na América Latina há duas doutrinas em destaque que falam das formas de reconhecimento de um governo.
A doutrina Tobar (Carlos Tobar) traz a idéia de que quando um governo surge por vias diferentes da s constitucionais, antes de reconhecê-lo internacionalmente deve-se verificar a sua legitimidade perante o seu povo. Tal entendimento é criticado por ferir a autodeterminação dos povos e a soberania, pois só o próprio Estado deveria avaliar se um governo é bom ou ruim internamente.
A doutrina Estrada (Genaro Estrada) preceitua que o apoio do povo ao novo governo não deve ser levado em conta, os outros Estados devem avaliar se é interessante ou não manter vínculos com o novo governo.
Após ser reconhecido o governo efetiva relações diplomáticas; passa a ter imunidade de jurisdição, ou seja, não pode ser processado por outro; adquire capacidade de demandar em tribunal estrangeiro; e seus atos e leis passam a ter validade.


Direitos Fundamentais dos Estados

Soberania

É um elemento fundamental para a constituição de um Estado. Compreende, de maneira genérica, os demais direitos fundamentais, porém cada um tem sua especificidade. A soberania não reconhece nenhum poder acima de si, e é nela que se fundamenta a impossibilidade de um Estado processar outro ou confiscar seus bens.

Independência

Diz respeito ao direito de cada Estado poder resolver suas questões internas e externas sem estar vinculado a outro Estado. Na prática encontramos dependência política e econômica de alguns Estados em relação a outros.

Igualdade formal

Os Estados são formalmente iguais no cenário internacional, em que pese não existir igualdade real, pois são materialmente desiguais.

Defesa

Todo Estado tem o direito de se defender para preservar sua independência e soberania.

Autodeterminação

Refere-se à autodeterminação dos povos de serem reconhecidos como nação.

Restrição aos Direitos Fundamentais

Imunidade

Pode ser absoluta, quando envolve interesse dos Estados em questões próprias de Estados. Ex: o Brasil não pode intervir na negativa de um visto pela embaixada americana. Pode ser relativa no tocante às relações trabalhistas, segundo as últimas decisões dos Tribunais trabalhistas, p. ex. nos casos em que o Estado pode ser equiparado ao particular. É pacífica a relativização no processo de conhecimento, porém há controvérsias quanto à execução. Normalmente são respeitadas as sentenças trabalhistas do outro Estado para evitar conflitos entre os países.

Condomínio

É algo atípico, e acontece em locais onde duas soberanias atuam sobre um mesmo território, a exemplo do que acontece nas Ilhas Virgens. É um restrição a um direito fundamental, pois aquele estado não poderá exercer soberania plena sobre o território. O condomínio do Direito internacional possui as mesmas características daquele observado pelo Direito Civil.

Arrendamento de território
Temos um exemplo na Colômbia, que cede o seu território para instalação das bases norte-americanas e, por conseguinte perde a soberania em relação à área cedida enquanto ela estiver em poder dos EUA, não podendo exercer nenhuma jurisdição nem interferir no território arrendado.

Imunidade de jurisdição

Em regra, as pessoas e coisas que estão dentro de um país estão sob sua jurisdição, porém há as exceções de sujeitos como o Chefe de Governo e o chefe de Estado que estão imunes à jurisdição do país onde se encontram, não podendo ser preso ou processado em outro Estado.
Os embaixadores e cônsules, os seus familiares e cônjuges, até o 3º secretário também são imunes. A imunidade dos embaixadores atinge atos de ofício e demais atos, já em relação aos cônsules a imunidade é mais restrita. O fato de serem imunes não os desobriga a cumprir a lei do país e inclusive o país de origem pode renunciar à imunidade de seus representantes, como aconteceu com o diplomata russo nos EUA.
Há inviolabilidade em relação à residência e automóveis, e pessoas imunes. O embaixador, por exemplo, possui imunidade civil, não podendo responder por pensão alimentícia. Há isenção fiscal em todas as esferas, e inclusive em relação a multas.

Intervenção

A intervenção é um limitador da soberania de um país, e ocorre quando um Estado ou grupo de estados interfere em outro Estado soberano, com o qual existe uma relação pacífica, para impor sua vontade nos assuntos internos e externos. A intervenção física é mais visível e mais fácil de ser combatida ou questionada, já a intervenção político-econômica é mais silenciosa.
A legalidade da intervenção é justificada pelos países centro-cêntricos (os mais poderosos), ao passo que a grande maioria dos países considera a intervenção ilegal. O Brasil considera legal a intervenção, sobretudo quando há o aval da ONU.
A intervenção pode ser individual, realizada por apenas um país, ou coletiva, quando realizada por um grupo de países ou mesmo por uma Organização Internacional. Temos ainda a intervenção humanitária, que possui tal nomenclatura apenas para amenizar a intervenção, uma vez que na prática usa-se esse tipo de intervenção para justificar outros interesses.
No caso de guerra civil, que é entre nacionais, outros Estados não podem intervir, a menos que haja uma situação extrema de desrespeito aos direitos humanos, a exemplo do que aconteceu em Kosovo-Bósnia.
Há que se falar também no direito de ingerência, baseado nos direitos humanos, que é o direito de intervir, independente mente de autorização formal de qualquer órgão ou do próprio Estado, quando houver necessidade. As Organizações Internacionais podem intervir neste caso mesmo sem autorização. Já as ONGs internacionais, que também cuidam do direito de ingerência, como a Cruz Vermelha e o Médico sem fronteiras, necessitam de autorização para atuar, pois não têm o poder imediato de intervir.
► Leia mais...

Resumo das aulas de Direito Internacional Público – II Crédito


Resumo das aulas de Direito Internacional Público – II Crédito



Dia: 14.09.2009

PERSONALIDADE E CAPACIDADE INTERNACIONAIS

1. Personalidade internacional:

É a propriedade de ser sujeito de direitos e obrigações no cenário Internacional.

1.1 Entes dotados de personalidade:
Estado, Organizações internacionais, homem.


2. Capacidade internacional:

É o atributo que o indivíduo tem de criar normas na esfera internacional.

2.1 Capacidade do homem:
O homem é destinatário de tudo que é criado no Direito Internacional, mas não tem capacidade Internacional.

3. Síntese: Personalidade x Capacidade:

Todos os entes do DI possuem personalidade. O homem, entretanto, não tem legitimidade para criar normas internacionais. Daí dizer que ele não tem capacidade internacional. Assim, somente os Estados e as OI’s têm além de personalidade, capacidade internacional, podendo criar normas de DI.



ESTADO

Os Estados são os principais sujeitos do DIP. São os sujeitos primários e fundadores da Sociedade Internacional, uma vez que os demais sujeitos foram criados pelo Estado. Atualmente, o DIP ainda gira quase que exclusivamente em torno dos Estados.

1. Elementos constitutivos: De acordo com a Convenção Interamericana sobre direitos e deveres dos Estados são necessários quatro elementos para seu reconhecimento. São eles:

A) Território: No contexto político, o termo território refere-se à superfície terrestre de um Estado, seja ele soberano ou não. É definido como o espaço físico sobre o qual o Estado exerce seu poder soberano, ou em outras palavras é o âmbito de validade da ordem jurídica estatal. De acordo com as teorias gerais de Estado, diplomacia, relações internacionais e nacionalidade, o território é uma das condições para a existência e o reconhecimento de um país (sendo os outros dois a nação e o Estado).
B) População: define-se como um conjunto de pessoas adstritas a um determinado espaço, num dado tempo. A população pode está ou não situada no território; Para o DI, o vinculo de nacionalidade é que representa o elemento pessoal do Estado.
C) Governo: Autoridade central que tem efetiva administração no território. A forma de governo sempre foi livre para o direito internacional público. Não existe norma de DIP que imponha qualquer forma de governo aos Estados – reino, democracia, ditadura etc. No entanto, modernamente e em nível regional, já se começa a exigir que os Estados sejam democráticos e que respeitem os direitos humanos.
D) Soberania: Refere-se à entidade que não conhece superior na ordem externa nem igual na ordem interna.


2. Reconhecimento do Estado:

Quando um Estado surge é necessário que haja o seu reconhecimento. É o ato por meio do qual os Estados existentes na Sociedade Internacional constatam a existência de um novo membro na sociedade internacional.
O reconhecimento é dado após pedido do novo Estado. Não há prazo para a concessão do reconhecimento, no entanto, ele não deve ser prematuro para evitar-se interferência em assuntos internos de outro Estado.

2.1 Requisitos do reconhecimento de Estado:

Governo independente
Autoridade efetiva
Território delimitado

2.2 Efeitos do reconhecimento de Estado:

Existência da coletividade como Estado
Proteção do DI
Relações diplomática


Nenhum Estado é obrigado a reconhecer outro Estado – até hoje os países árabes não reconheceram o Estado de Israel. Não é bom para a sociedade internacional quando um pequeno grupo não reconhece um Estado já reconhecido pela grande maioria de Estados e existente de fato. Se um novo Estado surge, reconhecido por poucos Estados, sua entrada na ONU não implica reconhecimento automático pelos demais países membros da ONU. A ONU tem personalidade internacional própria e distinta de seus Estados membros, porém na prática eles acabam negociando entre si dentro da ONU.


3. Reconhecimento de governo:
Existe sempre que um novo governo surge em um Estado, após a quebra do quadro constitucional.

3.1 Requisitos:

Efetividade: quando demonstra domínio sobre o território; quando há um controle da máquina administrativa;

Cumprimento da obrigação: um dos mais importantes requisitos é o cumprimento das obrigações desse Estado firmado pelo governo anterior, principalmente quanto às dívidas internacionais;

Aparecimento conforme o DI: Sem interferência estrangeira. Não pode ser imposto por outro Estado;


3.2 Doutrinas:

Doutrina Tobar – afirma que nenhum governo deve ser reconhecido se não tiver legitimidade constitucional. Propôs que a comunidade internacional se recusasse a reconhecer que qualquer governo instituído por vias não-constitucionais, até que o Estado comprovasse a aprovação popular.

Doutrina Estrada: afirma que o reconhecimento é uma forma indevida de intervenção e por isso não deveria haver o reconhecimento formal dos países, mas apenas a troca ou não de representantes diplomáticos. Não necessita de aprovação popular, analisa-se apenas o interesse de continuar ou não com negociações naquele Estado.


3.3 Efeitos:

Relações diplomáticas (Os agentes diplomáticos têm funções políticas, culturais, de representação etc e representam o Estado, somente estando acreditados junto ao governo central.)
Imunidade de jurisdição (Um Estado não pode julgar ou processar outro Estado)
Capacidade em tribunal estrangeiro
Validade de leis e atos (Se há reconhecimento de governo, deverá, também, validar seus atos).


Data 15.09.2009

DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ESTADO

Nos séculos XVII e XVIII, passou-se a afirmar que o Estado pelo simples fato de existir, possui determinados direitos fundamentais, chegou-se a ponto de se considerara-lo com direitos inerentes ao homem, numa visão antropomórfica do Estado. Afirmando-se, v.g. que o Estado tinha direito à fama, à glória, etc.
1. A classificação adotada pela comissão de Direito Internacional da ONU, afirma que existem quatro direitos fundamentais para os Estados:

Soberania:
Faz parte da própria noção de Estado, elemento de constituição. Relaciona-se a poder, autoridade suprema, independência (geralmente do Estado). É o direito exclusivo de uma autoridade suprema sobre uma área geográfica, grupo de pessoas, ou o self de um indivíduo.

Independência:
É a conquista e manutenção da sua soberania política e econômica.

Igualdade:
A igualdade entre os Estados é apenas formalmente, pois na prática, sabe-se que os Estados com maiores poderes econômicos, políticos e bélico possuem maior influencia no plano internacional.

Defesa:
Todo Estado para preservar a soberania ou independência pode usar a defesa. Pode ser em nome próprio ou alheio, contudo a diplomacia secreta é vedada.

Autodeterminação:
Cada povo tem o direito de escolher o seu destino. É um direito que as populações habitantes de um determinado território têm de afirmarem perante todas as outras populações sua capacidade de se autogovernarem, manterem a criação cultural e tradições próprias, de terem soberania, e de constituírem as suas próprias leis.



2. Restrições aos direitos fundamentais:

Imunidade de jurisdição:
Os tribunais nacionais não podem julgar ou processar causas que envolvam pessoas ou coisas de outro Estado soberano. A imunidade de jurisdição pode ser absoluta (Estados e OI’s) ou relativa (questão trabalhista, quando uma embaixada emprega um brasileiro ficará regulado pela lei local).

Condomínio:
Ocorre quando dois ou mais Estados soberanos comandam um território e resolvem os conflitos deste. No caso de condomínio um Estado vai ter que conviver com outro poder. Ex: ilhas virgens
RESTRIÇÃO: Porque um Estado dividirá sua soberania com outro país.

Arrendamento:
Arrenda-se parte de um território soberano para outro Estado. Ex: as bases militares americanas na Colômbia. Os autores Rezek e Melo dizem que as bases militares americanas ficam por conta delas, não são subordinadas à jurisdição americana, nem mesmo a do território local que foi arrendado.

Data: 21.09.2009

IMUNIDADE E JURISDIÇÃO

O direito diplomático e, mais precisamente, a questão dos privilégios e garantis dos representantes de certo Estado soberano junto ao governo de outro, constituíram o objeto do primeiro tratado multilateral de que se tem notícia: o Réglement de Viena, de 1815, que deu forma convencional às regras até então costumeiras sobre a matéria. (Rezek, pag. 167, 2009)

1.1 Imunidade do chefe de Estado:
O chefe de Estado e/ou chefe de Governo estão imunes à jurisdição do país onde se encontram, não podendo ser processado, nem preso num outro Estado, porém, isto não quer dizer que eles estarão isentos de responder no seu próprio Estado.

2. Imunidade de diplomacia:
2.1 inviolabilidade (residência, automóvel, sede de missão)
2.2 imunidade de jurisdição penal e civil (não serão os diplomatas processados ou julgados em país estrangeiro)
2.3 isenção fiscal (imune a impostos federais, estaduais e municipais)

No âmbito da missão diplomática, tanto os membros do quadro diplomático de carreira ( do embaixador ao terceiro secretário) quanto os membros do quadro administrativo e técnico (tradutores, contabilista) – estes últimos desde de que oriundos do Estado acreditante, e não recrutados in loco – gozam de ampla imunidade de jurisdição penal e civil. São, ademais, fisicamente invioláveis, e em caso algum podem ser obrigados a depor como testemunhas. Reveste-os, além disso, a imunidade tributária.
Ressalta-se que não é porque os diplomatas estão imunes que estes estão desobrigados de respeitar às leis locais. A prática delitiva deve ser coibida.


Data: 22.09.2009

INTERVENÇÃO

Não há unanimidade na doutrina se intervenção é uma ingerência de outros países em assuntos internos, externos ou em ambos de um determinado Estado. Uma possível definição: – “Intervenção é a ingerência feita por um Estado nos assuntos internos e/ou externos de outro Estado, em tempos de paz e de modo compulsório, visando impor a sua vontade”.

1. Noção:
A intervenção ocorre quando um Estado ou grupo de Estado interfere para impor a sua vontade nos assuntos internos ou externos de um outro Estado soberano ( ou independente), com o qual existem relações pacíficas e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar estado de coisa.

Obs.: não há motivo específico para intervir. Caso a interferência não seja pacífica, este detalhe não retira a natureza de intervenção.
Pode ser armada, econômica, diplomática, etc. Pode também ser individual ou coletiva. Aberta (invasão por tropas) ou oculta (infiltrar elementos subversivos). A intervenção é um ato ilícito, embora seja comum na prática da vida internacional. Ou seja, a ordem jurídica internacional é constantemente violada (da mesma forma que a ordem jurídica interna).
A intervenção viola a soberania e a independência dos Estados. O princípio da não intervenção, reconhecido pelo DIP, é corolário do direito à soberania dos Estados.

2. Legalidade:
Só há um tipo de intervenção legalizada – a intervenção coletiva determinada pela ONU em benefício da manutenção da paz internacional (e não em benefício do interventor). Na prática estas intervenções têm sido usadas como instrumento da política externa americana.
Há duas correntes acerca da legalidade da intervenção. São elas:
Os chamados países centro-cêntricos (aqueles que estão no centro do poder) dizem que a intervenção é justificável, ainda porque há autorização da ONU. Já os países não pertencentes ao centro dizem que a intervenção não é legal, alegando o princípio da não-intervenção (cada estado tem a sua autodeterminação e não cabe um país intervir em outro, salvos as hipóteses aqui estudadas

3. Formas:
Individual: quando apenas um país intervém
Coletiva: quando países, em grupo, praticam, em conjunto, a intervenção,

4. Intervenção humanitária:
Visa à defesa de direitos humanos. O DI não considera legal essa justifica para intervenção, porque muitos países utilizam essa justificativa para esconder motivos escusos.

5. Intervenção em guerra civil:
Se solicitada pelo governo local será uma assistência externa e não uma intervenção.
Não se pode interferir quando nacionais estão em conflito decidindo interesses internos. A Sociedade internacional somente deve observar o deslinde da controvérsia. Ex: Honduras.

Direito de ingerência:
Ocorre quando houver instalado uma catástrofe ou desastre natural.
Não necessita de autorização da ONU, nem do próprio Estado para que haja a intervenção. O direito de ingerência abrange os Estados e Organizações Internacionais, no caso de Organizações não governamentais como a Cruz Vermelha é necessária a autorização para essa ingerência
► Leia mais...

Resumo do conteúdo do 2º crédito DIP

Dando prosseguimento aos estudos do DIP, cumpre analisar de per si os atores do Direito Internacional dando ênfase a sua capacidade jurídica e personalidade.
Antes de adentrarmos no estudo de cada ente da sociedade internacional, faz-se necessário distinguir personalidade e capacidade internacionais. A primeira, refere-se a aptidão, conferida a determinado ente, para ser titular de direitos e deveres no cenário internacional. Possuem personalidade internacional: o Estado, as OI’s e o indivíduo. Já a segunda, é o atributo que determinado ente possui de criar normas de direito internacional, atributo este reservado apenas aos Estados e as organizações internacionais. Como podemos observar, o homem não tem capacidade, apenas personalidade internacional tornando-se um potencial destinatário de todas as normas de direito internacional, contudo, o indivíduo não possui legitimidade para criar normas e celebrar tratados, ficando impossibilitado de impetrar ação de violação dos direitos internacionais diretamente em tribunais internacionais.
O Estado é, sem dúvida, o ente mais importante na sociedade internacional. Ele é composto por quatro elementos, a saber:
1. População: entende-se pela reunião de indivíduos num determinado local, submetidos a um poder central. O Estado vai controlar essas pessoas, visando, através do Direito, o bem comum. É a dimensão pessoal, demográfica do Estado. A população pode ser classificada como nação, quando os indivíduos que habitam o mesmo território possuem como elementos comuns a cultura, língua, a religião e sentem que há, entre eles, uma identidade; ou como povo, quando há reunião de indivíduos num território e que apesar de se submeterem ao poder de um Estado, possuem nacionalidades, cultura, etnias e religiões diferentes.
2. Território: é a base física do estado, o seu elemento espacial ou geográfico, que delimita o alcance da jurisdição. Situação singular é a da palestina que não possui território delimitado, contudo a ONU confere e reconhece alguns poderes, inclusive a soberania.
3. Governo: controle que organiza as atividades, além de ser uma forma de governo não subordinado a qualquer autoridade exterior. Não há um Estado sem governo, com exceção da Somália que não tem governo com efetividade de governo sobre seu território.
4. A soberania eleva o estado a não reconhecer nenhum outro como superior e possibilita que este estabeleça relação com outros estados internacionais através do governo soberano, o qual não é subordinado a qualquer autoridade internacional.
Para que se proceda ao reconhecimento de um Estado, é necessária a presença de três requisitos: governo independente, autoridade efetiva e território delimitado. A partir de então, o governo da nova entidade buscará o seu reconhecimento pelos membros da comunidade internacional.
O ato de reconhecer um novo Estado ou governo pode ser expresso ou tácito. No primeiro, acontece o reconhecimento através da emissão de nota ou pronunciamento oficial. Já no segundo, quando o Estado pratica atos que levem ao reconhecimento do novo governo como a celebração de um tratado ou a manutenção de diplomatas no território do novo governo. Exemplo deste último foi o reconhecimento de Kosovo no cenário internacional, quando o mesmo se declarou independente e os Estados Unidos fizeram o reconhecimento, o qual se revestiu de cunho político-ideológico. Já a Sérvia não reconheceu Kosovo, por que se reporta a aquele território pertencente a ela. Cumpre lembrar que a existência do estado não está condicionada ao seu reconhecimento, pois este já existe a partir do momento em que reuniu os elementos constitutivos. O reconhecimento coloca o estado como peça no cenário internacional.
Num estado já existente pode ocorrer uma ruptura de ordem política, advindo de uma revolução popular ou de um golpe de estado. Com tal ocorrido, o novo governo precisa ser reconhecido. O estado aqui já é um ente de direito internacional, carecendo apenas de reconhecimento de governo. Para efetivar-se este reconhecimento faz-se necessário que o novo governo realize eleições livres para determinar os princípios democráticos no novo governo, efetivar-se perante o povo e ainda cumprir as obrigações do Estado firmadas pelo governo anterior.
Duas doutrinas reforçam o estudo do reconhecimento de governo:
Na primeira, doutrina formulada pelo ministro das Relações Exteriores da República do Equador Carlos Tobar, dizia que o meio mais eficaz para acabar com essas mudanças violentas de governo inspiradas pela ambição, que tantas vezes tem perturbado o progresso e o desenvolvimento das nações latino-americanas e causado guerras civis sangrentas, seria a recusa, por parte dos demais governos, de reconhecer esses regimes acidentais, resultantes de revoluções, até que fique demonstrado que eles contam com a aprovação popular.
Já a segunda, doutrina de Genaro Estrada, entende ser o reconhecimento uma afronta a soberania da nação interessada e, sendo assim, o outro estado não deve intervir no novo governo se posicionando sobre ele unicamente através do seu juízo de valor. O reconhecimento ou o não-reconhecimento dependerão, dessa forma, apenas de opções influenciadas pela política internacional, jamais pela economia interna do Estado cuja base constitucional foi rompida.
Não há doutrina dominante, sendo necessária a análise no caso concreto para determinar qual doutrina seguir.
Alguns efeitos surgem do reconhecimento do governo, tais como: estabelecimento das relações diplomáticas, sendo que esta se dá através do governo; A imunidade de jurisdição a partir da qual um Estado não pode julgar outro, bem como seu governo e seus agentes diplomáticos; Capacidade postulatória em tribunal estrangeiro, pois a este é conferida capacidade para resolver demandas constituídas após a sua instalação; Validade de leis e atos que foram sancionadas por esse novo governo. Todo ato que emanar do governo é reconhecido, como o ato de nomear diplomatas.
Por ser pessoa jurídica, o Estado dispõe de direitos e deveres, embasados nos direitos fundamentais dos Estados, os quais são assegurados pela ordem jurídica internacional. A soberania é o primeiro deles e, como já dito acima, é o posicionamento que um estado toma no âmbito internacional que o permite entender-se como igual às demais nações sem haver subordinação entre nenhum deles. Outro direito é a independência que para muitos está relacionada com a soberania, mas existem países que são ao mesmo tempo soberanos e dependentes. Essa dependência não precisa ser necessariamente política, podendo ser econômica, cultural. O direito de exercer a jurisdição sobre o seu território ainda sofre a interferência do direito a independência quando delimita o exercício à sua base física. Igualdade jurídica, outro direito, comporta a igualdade formal que, em tese, determina que todos os estados são iguais, mas a realidade evidencia diferenças, principalmente, econômicas. A legítima defesa também é direito fundamental. Todo estado para preservar sua soberania e independência tem o direito de se defender. Essa defesa às agressões é utilizada como argumento para se atacar adversário, pois nenhum estado assumirá que esta atacando, dizendo sempre que esta se defendendo. Trata-se de defesa concreta, com a implementação de força militar para defender seus interesses. Por fim, a auto determinação dos povos é um direito que as populações habitantes de um determinado território têm de afirmarem perante todas as outras populações sua capacidade de se auto-governarem, manterem a criação cultural e tradições próprias, de terem soberania, e de constituírem as suas próprias leis.
Contudo, esses direitos podem sofrer restrições. A primeira forma de restrição é a imunidade jurisdicional visto que os tribunais nacionais não podem julgar determinadas causas que envolvam pessoas ou bens de outro estado soberano. A imunidade pode ser absoluta e relativa. Aquela ocorre quando envolve interesse dos estados, nas questões que são próprias de estados (Estados, OI’s, ONU). Podemos citar como exemplo a negação de visto na embaixada americana, o Brasil não pode intervir, pois os EUA agiram em função de sua soberania. Já a relativa, ocorre quando toca às questões trabalhistas, por exemplo, os Tribunais do trabalho vêm entendendo que esta imunidade é relativa, pois o estado equipare-se ao particular. No processo de conhecimento a relativização é pacífica, porém no de execução há questionamentos. Não se pode fazer constrição do bem de outro estado. O que tem acontecido é que ao receber a sentença trabalhista, o estado paga de imediato, para não desrespeitar a justiça do outro estado, evitando-se, desta maneira, conflitos. Ressalte-se que tecnicamente não se pode fazer execução dos bens de outro estado.
Outra forma de restrição ao direito fundamental corresponde à soberania territorial através das servidões, a qual se apresenta geralmente através do direito de passagem; condomínio - em que dois países ocupam o mesmo território em que nenhum deles exerce a sua soberania - arrendamento (“aluguel” de parte do território que se torna “terra sem lei”) e neutralidade permanente. Estas últimas quatro formas de restrição evidenciam a mitigação do direito maior da soberania.
Outra forma evidente de limitação à soberania se dá através da intervenção. Esta consiste na entrada de país ou países estrangeiros em uma nação com o intuito de interferir nos assuntos internos e externos e impor a sua vontade, sem consentimento do país intercedido, com a finalidade de manter ou alterar o estado das coisas.
Há entendimento que toda intervenção é ilícita por encerrar direitos fundamentais de um ente internacional. Contudo, alguns países, inclusive o Brasil, entendem que a intervenção baseada em motivos justos e legítimos e sobre a chancela da ONU são lícitas.
A intervenção praticada por um Estado em outro não pode ser feita sem uma justificativa plausível prévia. A mais comumente utilizada é a humanitária, sendo que a sociedade internacional não vem mais a aceitando, pois ela esconde interesses ocultos. Quando há guerra civil em algum território, não é aceitável qualquer forma de intervenção devido aos direitos fundamentais de autodeterminação e da não-intervenção.
Vale salientar que conflitos internos baseados no extermínio de etnias podem fundamentar uma possível intervenção.
A contra intervenção é uma forma de extensão aos direito de defesa em que, no caso de um país sofrer intervenção, os países aliados contra intervém em defesa daquele.
Uma maneira lícita de intervenção é através do direito de ingerência, o qual poderá se basear nos direitos humanos. Toda vez que houver uma catástrofe, ou desastre, como tsunami, caberá esse tipo de intervenção. No caso, os estados podem intervir mandando alimentos, medicamentos, sem que para isto haja necessidade de autorização da ONU ou do próprio estado. O direito de ingerência é o direito dos países de independentemente de autorização formal de qualquer órgão ou do próprio estado, intervirem num estado quando houver real necessidade. As OI’s podem intervir nesses casos, sem que para tanto obtenham autorização. Já as entidades tidas como organizações não-governamentais internacionais, que também cuidam do direito de ingerência, como a Cruz Vermelha, o Crescente Vermelho e o Médico Sem Fronteiras, necessitam de autorização para atuar, pois não têm o poder imediato de intervir.
► Leia mais...

RESUMO DE DIP - II CRÉDITO


PERSONALIDADE E CAPACIDADE INTERNACIONAIS

A personalidade internacional é atributo daqueles que podem adquirir direitos e contrair obrigações no plano internacional. Portanto, são sujeitos de Direito Internacional os Estados soberanos, acrescentando nesse caso a Santa Sé; e as Organizações Internacionais (inter-governamentais). O homem, posto que várias normas internacionais criam direitos e deveres para as pessoas naturais, configura como um ente com personalidade internacional. Isto posto, há de se concluir que são entes dotados de personalidade no plano internacional os Estados, as Organizações Internacionais e o homem.
De outra banda, há a legitimidade que um determinado ente possui para criar normas de direito internacional. Esse atributo é chamado capacidade internacional, possuindo-a os Estados e as Organizações Internacionais, sendo pois, entes dotados de capacidade.
A Capacidade do Homem, em âmbito internacional não é admitida, uma vez que esse não tem atribuição nem competência para criar, por si só, normas de direito internacional. A doutrina majoritária não confere ao homem a capacidade de criar normas de direito internacional. Assim, ele não tem capacidade internacional, possuindo apenas personalidade. É destinatário de todas as normas na seara internacional, mas não tem capacidade de celebrar tratados. À luz do quanto exposto, em síntese, personalidade e capacidade, seria respectivamente, atributo de todos os atores do cenário internacional; e qualidade apenas dos Estados e Organizações Internacionais, sendo o homem destinatário de normas e não criador.


Estados




Os Estados soberanos são os principais sujeitos de DI, tanto do ponto de vista histórico quanto do funcional, já que é por sua iniciativa que surgem outros sujeitos de DI, como as organizações internacionais. Da própria definição de Estado surge, pois, os seus elementos constitutivos, vale apresentar a de CELSO ALBUQUERQUE DE MELO: “Estado sujeito do DI é aquele que reúne três elementos indispensáveis para a sua formação: população (composta de nacionais e estrangeiros), território (ele não precisa ser completamente definido, sendo que a ONU tem admitido Estados com questões de fronteira, como por exemplo, Israel) e governo (deve ser efetivo e estável). Todavia, o Estado pessoa internacional plena é aquele que possui soberania”.
Passemos então a defini-los: O território do estado é a base física, posto que se ele o estado não existe. Para que exista é preciso que o estado possua território. População são aquelas pessoas que compõem e que são pertencentes ao território, ou não. Pois, mesmo quando se estar fora do estado, estar-se vinculado a este em função da nacionalidade. No dizer de FRANCISCO REZEK, população “é o conjunto das pessoas instaladas em caráter permanente sobre seu território: uma vasta maioria de súditos locais, e um contingente minoritário — em número proporcional variável, conforme o país — de estrangeiros residentes.” Governo constitui-se em uma administração, um poder que controle, que limita o homem, que realiza as atividades para atender as necessidades da população, para o bem comum. A soberania é reconhecida por alguns doutrinadores como quarto elemento do estado., sendo essa a qualidade da entidade que não conhece superior na ordem externa nem igual na ordem interna.

RECONHECIMENTO DE ESTADO E GOVERNO

O reconhecimento é um ato unilateral, através do qual um Estado demonstra que entende estarem presentes em uma entidade os elementos constitutivos de um Estado, reconhecendo-lhe a personalidade jurídica de direito internacional. Esse ato é meramente declaratório da qualidade estatal, não constitutivo, uma vez que o Estado se constitui quando presentes os seus três elementos - população, território e governo e soberania- independentemente do reconhecimento de qualquer outro Estado. No entanto, o reconhecimento do Estado é imprescindível para que ele mantenha relações com seus pares e integre a comunidade internacional.
O reconhecimento pode ser expresso - quando um estado divulga nota oficial reconhecendo o estado, esse reconhecimento, ou tácito, quando mantém com esse estado relações diplomáticas, celebrando tratados, ele está tacitamente reconhecendo o estado, podendo ocorrer inclusive a conjugação dos atos unilaterais de dois Estados, o que ocorre quando há o reconhecimento mútuo através de tratado, ou ainda, quando, através de um tratado bilateral, os dois Estados pactuantes acordam o reconhecimento de um terceiro Estado.

RECONHECIMENTO DE ESTADO

De forma geral, o Direito Internacional exige o cumprimento de três requisitos para que um Estado seja reconhecido por outros, quais sejam: que seja seja governo independente, inclusive no que respeita à condução da política externa; que haja um autoridade efetiva no sentido de controle sobre seu território e população, cumprindo, pois, as suas obrigações internacionais; e que possua um território delimitado.
Desse reconhecimento decorre alguns efeitos, vale dizer:a existência da coletividade como estado (coletividade num território): é preciso a existência de uma coletividade, a qual, sobre um território, será considerado estado;a proteção do DI: O reconhecimento de estado tem algumas implicações, posto que com ele passa a ter a proteção do direito internacional. e a manutenção de relações diplomáticas: Estabelecem-se relações diplomáticas com o estado reconhecido, pois há uma troca de diplomatas, onde cada um manda seu diplomata e aceita em seu território o diplomata do outro.



RECONHECIMENTO DE GOVERNO



Existe sempre que um “novo governo” surge em um Estado, após a quebra do quadro constitucional. Essa ruptura pode advir de uma revolução popular ou de um golpe de estado. Se o governo é eleito conforme a Constituição, não há necessidade de reconhecimento algum, estando automaticamente reconhecido. Porém se se chega ao poder por vias não constitucionais é necessário o reconhecimento de governo.


Requisitos
O novo governo deve controlar de fato a máquina administrativa e não deve haver resistência da população (governo que ainda luta para se manter não é efetivo), exigindo-se, assim, efetividade; cumprimento das obrigações internacionais – o novo governo deve manter o cumprimento das obrigações internacionais assumidas pelo anterior. As obrigações internacionais são consideradas do Estado e não do governo, portanto o novo governo terá que cumprir as obrigações do governo anterior; aparecimento de acordo com o direito internacional – o novo governo deverá Ter surgido de acordo com o direito internacional, ou seja, não seja um governo títere de outro governo estrangeiro; democracia e eleições livres: depois deve o governo convocar eleições democráticas e livres para recompor o governo do estado e também a ordem constitucional.
Doutrinas
Devido à procura de uma alternativa entre a forma de reconhecimento de governo expresso e tácito, surgiram algumas doutrinas expostas na América Latina, vale dizer: a de Tobar, a de Estrada, a de Wilson e, por fim, a de Rômulo Bettancourt.
Contudo, por ora, ficaremos aqui com as principais, quais sejam, aquelas duas primeiras. Doutrina Tobar (Carlos Tobar): Quando um governo surge por vias não constitucionais, os demais estados devem aguardar para saber se esse governo ganhará a legitimidade do povo. Depois da análise da legitimidade, e o estado perceber que o povo apóia o novo regime de governo, deve então reconhecê-lo. Porém, se perceber que o povo é contra o novo regime, o estado não deve reconhecê-lo. A crítica é que essa doutrina fere a autodeterminação dos povos, da soberania, porque não se tem que questionar se o governo é bom ou ruim internamente, uma vez que isto é assunto próprio de estado. Caso a população não esteja satisfeita, ela que deve promover a retirada do governante. Doutrina Estrada (Genaro Estrada): Para essa doutrina, não importa o apoio ou não do povo ao novo governo. Se se entender que o governo é bom para aquele país, ou para os próprios interesses, matem- se no país os diplomatas, não se manifestando sobre a justeza ou não do novo regime, mantendo os vínculos com o estado. Caso o estado não aprove o novo governo, romperá os vínculos estabelecidos.



Efeitos
Após o reconhecimento do Governo passa-se, pois, a estabelecer-se relações diplomáticas, posto que, as relações diplomáticas são do estado, mas também do governo, uma vez que quem efetiva tais relações são os governos.O governo passa a ter imunidade de jurisdição, ou seja, um estado não pode processar outro, posto que a soberania de cada estado é um poder que não reconhece nenhum outro acima de si;capacidade em Tribunal estrangeiro, ou seja, de demandar em tribunal estrangeiro e a ter validade de leis e atos que foram sancionadas por esse novo governo. Todo ato que emanar do governo é reconhecido, como o ato de nomear diplomatas, por exemplo.



Direitos Fundamentais Dos Estados
Assim como a pessoa humana, os Estados são têm direitos fundamentais. Os direitos fundamentais dos Estados são assegurados pela ordem jurídica internacional, pelo DI.Direito à soberania, ou independência: a soberania é um feixe de competência que o Estado possui e que lhe é outorgada pela ordem jurídica internacional. Quanto mais se desenvolve esta ordem, menor é a área de atuação da soberania do Estado. Os Estados têm direito à independência, a qual denota que o Estado pode resolver questões internas e externas sem que para isto esteja vinculado a outro Estado. O estado resolve suas questões internas e internacionais de maneira própria. Do ponto de vista real, percebemos que alguns estados são dependentes economicamente, politicamente de outros. No cenário internacional os Estados são formalmente iguais (Igualdade formal ou jurídica). A igualdade real não existe, pois são materialmente desiguais. Todo Estado tem o direito de se defender contra o ataque de outro Estado. Esta defesa, a semelhança da Legítima Defesa no Direito Penal, deve ser proporcional.
Tem, ainda o Estado direito à defesa. A Defesa pode ser, Individual ou Coletiva ( ocorre naqueles tratados em que se considera que um ataque a um Estado membro, tenha o mesmo efeito que um ataque aos demais membros do tratado, comprometendo os demais a prestar auxílio). Por fim, os Estados tem direito à autodeterminação no sentido de serem reconhecidos como nação.



Restrição aos Diretos Fundamentais


Como de fato nenhum direito é absoluto, com os Direitos Fundamentais do Estado não poderia ser diferentes. Estes também são mitigados. Passemos a cada uma delas.

Imunidade
O Estado tem o direito de exercer a sua jurisdição sobre todas as pessoas e coisas no seu território nacional, entretanto, existem restrições à jurisdição estatal, que são impostas pelo DI. Os tribunais nacionais não podem julgar determinadas causas que envolvam pessoas ou bens de outro estado soberano. Pode ser a imunidade: Absoluta: quando envolve interesse dos estados, nas questões que são próprias de estados (Estados, OI’s, ONU); relativa: no que toca às questões trabalhistas, limitando tal imunidade aos atos de império, regidos pelo direito das gentes ou pelo direito do próprio estado estrangeiro, não sendo aplicável, portanto, nos casos de relação jurídica entre o Estado estrangeiro e o meio local, nos quais o Estado estrangeiro estaria submetido à competência dos órgãos jurisdicionais locais. No processo de conhecimento a relativização é pacífica, porém no de execução surge o imbróglio, posto que não se pode fazer constrição do bem de outro estado. O que tem acontecido é que ao receber a sentença trabalhista, o estado paga de imediato, para não desrespeitar a justiça do outro estado, evitando-se, desta maneira, conflitos.


Condomínio
situação peculiar, em que dois Estados ocupam o mesmo território. Por esta razão nenhum dos Estados pode exercer a soberania plena. Exemplo clássico de condomínio é o das Ilhas Virgens. O condomínio a que se refere o DI tem a mesma acepção daquele observado dentro do nosso ordenamento em matéria civil, ou seja, várias pessoas com o mesmo poder sobre determinada área.Arrendamento de TerritórioÉ a cessão de competências que um Estado faz a outro dentro de um território, sob prazo determinado. O território permanece sendo do Estado, o arrendamento só transfere a jurisdição. Exemplo: Hong-kong, da China para a Inglaterra, até 1997. Guantânamo- o arrendamento acabou por ser “perpétuo” e hoje há uma problemática em torno de sua jurisdição.



Imunidade de Jurisdição


Ocorre quando aqueles que mesmo estando em determinado território não estão sujeitos à sua jurisdição.Estão imunes os Diplomatas, Chefes de Estado estrangeiro, Chefe de Governo, tropas estrangeiras, o próprio estado estrangeiro caso tenhas bens, patrimônio naquele país. Imunidade do Chefe de Estado: Tanto o chefe de estado quanto o chefe de governo estão imunes à jurisdição do país onde se encontram, não podendo serem processados, nem presos num outro Estado, entretanto, isto não quer dizer que eles estarão isentos de responder no seu próprio estado. Imunidade Diplomática: Embaixadores e cônsules e, também, os familiares até o 3° Secretário. Os chefes de estado e os chefes de governo são imunes á jurisdição do estado. A imunidade da embaixada é ampla, atinge os próprios familiares. Já a imunidade do consulado é restrita, diz respeito às atividades consulares. Assim, a imunidade para embaixadores é diferente da imunidade para cônsules. A imunidade dos cônsules é mais restrita porque ela só abrange atos de ofício, somente os atos que cometeu no exercício da função. Já a imunidade dos embaixadores abrange os atos de ofício e os demais atos ilícitos. Caso ele mate uma pessoa, bata em um carro, roube alguém, ele estará imune, porém responderá pelas leis do seu país.Pode ocorrer, porém, a renúncia à imunidade, uma vez que aquela pertence ao Estado e não à pessoa.A imunidade dos diplomatas é mais ampla porque estes representam o Estado. Apesar de os cônsules também o representarem, esta representação se dá em matéria comercial, cultural, não sendo representantes da administração estatal.A imunidade diplomática envolve a inviolabilidade que diz respeito à residência, automóveis. As pessoas que possuem imunidade também estão imunes contra uma busca e apreensão, por exemplo. Caso a violação seja para evitar a ocorrência de algum delito poderá se intervir. A noção de que a área da embaixada é território do outro estado. A área da embaixada é inviolável, por estar afetada por uma missão diplomática. Não é porque é território de outro país não, pois o território é brasileiro.


A própria Convenção de Viena excepciona algumas hipóteses onde não se aplica a imunidade de jurisdição civil. São elas: a) ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático possuir por conta do Estado acreditante para os fins da missão; b) ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a título privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário; c) ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.
A imunidade penal é ampla, abrangendo qualquer tipo de crime, inclusive aqueles cometidos fora do exercício da atividade funcional, como um homicídio passional, um furto, uma calúnia, muita embora, a não submissão a julgamento pelos tribunais locais não livre essas pessoas do julgamento perante os tribunais do seu Estado patrial.
Quanto à isenção fiscal, a Convenção também excepciona alguns impostos e taxas que devem ser pagos pelo diplomata: a) impostos sobre imóveis particulares possuídos no território do país acreditado; b) impostos indiretos, normalmente incluídos nos preços dos produtos; c) taxas que incidam sobre remuneração relativa a serviços específicos prestados no Estado acreditado.


A Intervenção é um limitador da soberania. O país que está sob intervenção ele tem a soberania limitada. Segundo Celso de Melo a intervenção ocorre quando um Estado ou grupo de Estados interfere para impor suas vontades no assunto interno ou externo de outro Estado soberano ou independente. Com o qual existem relações pacíficas, e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o Estado de coisas.



Noção


A intervenção é um limitador da soberania. Um país que esteja sob intervenção tem a soberania dentro do seu território limitada.Celso Melo, dá a noção de intervenção ao afirmar que esta ocorre quando um Estado ou grupo de estados interfere para impor a sua vontade nos assuntos internos ou externos de um outro estado soberano ou independente com o qual existem relações pacíficas e, sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado das coisas.Através da definição de Celso Melo podemos fazer um paralelo com a situação do Iraque, do Afeganistão e do Haiti.Um estado ou grupo de estado resolve alterar o estado de coisa, sem o consentimento do outro estado, interferindo nos seus assuntos internos e externos. Como visto, a situação do Iraque caracteriza-se como uma intervenção, com um agravante, qual seja, a não autorização da ONU. Há a intervenção física é mais visível e mais fácil de ser combatida ou ser questionada. Já a intervenção político-econômica acontece a cada minuto, vez que existe a governança global, a governança sem governo, a qual é exercida pelo FMI, pelo Banco Mundial, pela OMC. Os doutrinadores entendem que esses grupos exercem a governança global.


Legalidade da Intervenção


Os chamados países centro-cêntricos (aqueles que estão no centro do poder) dizem que a intervenção é justificável, ainda porque há autorização da ONU. Já os países não pertencentes ao centro dizem que a intervenção não é legal, alegando o princípio da não-intervenção.



Formas de Intervenção.


A intervenção pode ser de um país ou de um grupo de países. Individual (quando apenas um país intervém), coletiva (quando países, em grupo, praticam, em conjunto, a intervenção.


Intervenção Humanitária


O DI não a reconhece, pois a utilização do argumento dos Direitos Humanos tem sido usada para outros fins, para justificar interesses obscuros à intervenção. Desse modo, a intervenção humanitária não é legítima. Quando houver real motivo para intervir, recorre-se à ingerência.


Intervenção em guerra civil


A guerra civil é entre nacionais, por conta disto e diante do princípio da não-intervenção e da autodeterminação dos povos os estados não poderão intervir.
Se solicitada pelo governo legal seria uma assistência externa e não uma intervenção – ex. a assistência dos EUA ao Vietnã. Outros defendem que até mesmo a parte rebelde poderia solicitar esta assistência. Qualquer intervenção em guerra civil estará impedindo a autodeterminação do Estado, e só deveria ser admitida se aprovada pelo governo legal. É um tipo de intervenção bastante comum.



Direito de Ingerência

O termo direito de ingerência está ligado aos Direito Humanos. Assim, havendo catástrofes, desastres, onde exija-se a premente ajuda internacional esse “direito/dever” entraria em cena.. Não precisam de autorização para ajudar os Estados necessitados em momento de catástrofe. O direito de ingerência abrange os Estados e Organizações Internacionais, no caso de Organizações não governamentais como a Cruz Vermelha, o Crescente Vermelho, o Médico Sem Fronteiras é necessária a autorização para essa ingerência.



► Leia mais...

DIGESTO CREDITUM SECUNDUM

PERSONALIDADE E CAPACIDADE INTERNACIONAIS
Personalidade Internacional é o atributo do ente em ser titular de direitos e obrigações no cenário internacional. Assim, são titulares de direitos e obrigações, os Estados , as Organizações Internacionais e o Homem.
Quanto à capacidade Internacional, só são dela dotados os Estados e as Organizações Internacionais. O Homem não é dotado de capacidade Internacional, pois não elabora normas.
ESTADOS
São elementos constitutivos dos Estados:
O território, que constitui sua base física;
População, que é o elemento humano;
Governo, que corresponde ao poder e á administração;
Soberania, atributo que faz o Estado titular de competência que nenhuma outra pessoa as possui superior.
Podem faltar de forma transitória, o território e o governo, porém população supõe-se que jamais vai faltar.
Território do Estado. É a área delimitada do espaço terrestre onde o Estado exerce jurisdição geral e exclusiva em virtude de sua soberania. Geral, porque o Estado exerce no seu domínio territorial todas as competências legislativa, administrativa e judicial. Exclusiva porque detém o monopólio exclusivo da força pública.
Os Estados podem adquirir e perder territórios, sendo várias as formas com que isso se dá: por abandono; por cessão onerosa; por descoberta de terras nullis; por contigüidade; por conquista; por cessão gratuita.
A ONU atribuiu territórios em 1947 com a partilha da Palestina e em 1950 quanto ás ex-colônias italianas. O órgão judiciário da ONU, a Corte de Haia, não atribui território, limita-se a dizer a quem certa área pertence, à luz do direito aplicável.
RECONHECIMENTO DO ESTADO
São vários os atos unilaterais dos Estados aptos a criar normas dentro do Direito Internacional. Um deles é o reconhecimento de outro Estado. O ato pode ser explícito ou tácito. Ao reconhecer um ente como seu homólogo, o Estado nele vislumbra a personalidade jurídica de direito internacional da qual é também possuidor. Todavia, o reconhecimento não é requisito para que um Estado se constitua, dada a sua natureza meramente declaratória.
São requisitos para que um Estado seja reconhecido como tal: governo independente, autoridade efetiva e território delimitado.
O reconhecimento do Estado gera os seguintes efeitos jurídicos:
1. A coletividade passa a existir como Estado;
2. O novo Estado passa a ser protegido pelo Direito Internacional;
3. Estabelecem-se relações diplomáticas, com troca de diplomatas entre os dois Estados.
Reconhecimento de governo:
Os governos dos Estados, quando assumem o poder na forma prescrita por suas respectivas constituições, são reconhecidos de forma automática. Quando, todavia, um Estado sofre uma ruptura inconstitucional, v.g, revolução ou golpe de Estado, o novo governo precisa obter reconhecimento que poderá vir ou não. Esse reconhecimento tem como requisito:
1. Efetividade do governo – o governo demonstra que, de fato, exerce a autoridade no Estado. A Somália, por exemplo, vive atualmente com dois governos coexistentes; nenhum exerce autoridade efetiva.
2. Cumprimento de obrigações financeiras e econômicas – o novo governo assume as obrigações contraídas pelos governos anteriores;
3. Aparecimento conforme o DI – sem interferência de qualquer força estrangeira. O Iraque, contudo, vem se demonstrando uma exceção a esse requisito.
4. Democracia e eleições livres – o novo governo deverá convocar eleições de forma a sanar a ruptura constitucional ou se constitua uma nova ordem.
Duas doutrinas refletem sobre o reconhecimento dos governos. A Doutrina Tobar afirma que quando um governo surge por vias não democráticas, não constitucionais, os Estados devem aguardar, na expectativa de ver se o povo o apóia ou não, recusando, até lá, o reconhecimento. Já a Doutrina Estrada diz que quando um governo é inconstitucional, mantém-se ou não as relações diplomáticas, mas jamais declara se rejeita ou acolhe o governo.
Efeitos do reconhecimento de governos
1. Estabelecimento de relações diplomáticas (como no reconhecimento de Estados).
2. Imunidade de jurisdição – Um Estado não pode processar o outro, nem o chefe de Estado, nem o chefe de governo, nem um diplomata que o represente;
3. Capacidade de ser parte em tribunal estrangeiro;
4. Validade de leis e atos. Os atos do governo com efeitos internacionais são reputados válidos.
A natureza do reconhecimento de Estado, note-se, é meramente declaratória e não constitutiva.
DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS (por ficção jurídica):

1. Soberania – poder de não reconhecer nenhum outro Estado superior a ele; a soberania é um feixe de competências que o Estado possui e que lhe é outorgada pela ordem jurídica internacional;
2. Independência – elemento fundamental de soberania;
3. Igualdade e paridade; o Direito Internacional é aplicado de modo igual aos diferentes Estados da SI.
4. Defesa – direito de se defender de agressor; todo Estado tem o direito de se defender contra o ataque de outro Estado. Esta defesa, à semelhança da Legítima Defesa no Direito Penal, deve ser proporcional.
5. Autodeterminação. Cada povo tem o direito de escolher o seu destino.
A soberania permite a um Estado resolver seus problemas internos sem intervenção estrangeira. Os demais direitos fundamentais.
Esses direitos, ditos fundamentais, no entanto, sofrem restrições.
1. Condomínio – um país pode ser condomínio de dois ou mais Estados. Exemplo: O território das Ilhas Virgens é dividido entre EUA e Inglaterra. Ambos os Estados exercem lá a sua soberania; nessa circunstância, é óbvio que ambas as soberanias se restringem mutuamente.
2. Arrendamento – Um estado permite que outro Estado se baseia em uma extensão de seu território, geralmente com fins militares. Não poderá exercer sua soberania na referida área, ou seja, as pessoas que estiverem naquele território estarão imunes à jurisdição do Estado arrendador.
3. Imunidade – os nacionais e estrangeiros que estiverem no território do Estado se submetem à sua jurisdição. Todavia alguns indivíduos ser-lhe-ão imunes: os chefes de Estado, os chefes de governo, embaixadores e diplomatas até 3º secretário e suas famílias. Isso quer dizer que não podem ser presos ou processados. Também os administrativos e técnicos são imunes.
A imunidade do cônsul é diferente, pois se limita apenas aos atos de ofício, porém não aos atos comuns. Os cônsules representam o Estado apenas comercialmente culturalmente. Não o representam politicamente. É preciso entender, no entanto, que a imunidade é disponível. Isso porque a imunidade pertence ao Estado, e não ao diplomata.
Por causa da imunidade, os bens dessas pessoas imunes estão isentos de busca e apreensão, penhora etc. a não ser que eles estejam sendo usados como instrumento de crime e sua apreensão se dê no momento mesmo em que o crime esteja sendo executado. Há, também, a isenção fiscal dessas mesmas pessoas, as quais não pagam impostos federais, estaduais e municipais.
A Imunidade pode ser absoluta ou relativa. É absoluta, quanto às questões de Estado, como por exemplo, o visto, É relativa quanto às questões trabalhistas: o estrangeiro não terá imunidade, se submetendo às nossas leis trabalhistas. A doutrina é pacífica quanto a isso em relação ao processo de conhecimento. Todavia, a efetividade de uma possível condenação está comprometida, haja vista a imunidade dos bens que são impenhoráveis, obstando a execução.

A INTERVENÇÃO

Intervenção é uma das formas de restrição à soberania dos Estados. Segundo Celso Mello, citando doutrinadores americanos, a Intervenção ocorre quando um Estado ou grupo de Estados interferem para impor a sua vontade nos assuntos internos ou externos de outro Estado soberano ou independente, com o qual mantém relações pacíficas e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado de coisas. Os requisitos, portanto, que caracterizariam a intervenção, são: a) estado de paz; b) ingerência nos
assuntos internos ou externos; c) forma compulsória dessa ingerência; d) finalidade de o autor da intervenção impor a sua vontade; e) ausência de consentimento de quem sofre a intervenção.

Legalidade da Intervenção – Os países centro-cêntricos defendem a legalidade da Intervenção, justificando que não se trata de ingerência nos assuntos externos dos Estados, considerando "normal" que um Estado procure alterar a política externa de outro. A própria Convenção de Viena sobre relações diplomáticas proíbe a estes agentes apenas de se imiscuírem nos "assuntos internos" do Estado que os recebe. Já os países mais periféricos, por sua evidente fraqueza nas relações internacionais, defendem o princípio da não-intervenção. O Brasil admite como legal a intervenção em algumas situações. A doutrina diverge bastante, existindo autores que defendem de forma veemente o princípio da não-intervenção e aqueles que a admitem apenas em determinadas situações, como aquelas que envolvem os direitos humanos. A intervenção humanitária, todavia, não tem acolhida na doutrina, por, rotineiramente, esconder reais intenções. Outra questão é a intervenção em guerras civis. Não se pode interferir nas disputas entre nacionais pelo poder. Criticou-se bastante a intervenção da OTAN em Kosovo e na guerra da Bósnia. Os EUA alegaram que a intervenção foi justa, embora fora do direito, pois, não se tratava de guerra civil e sim de limpeza étnica e genocídio.

Diferente é o direito de ingerência humanitária, em situações de catástrofes naturais, ou mesmo em situações de conflito, em que há vítimas desamparadas. Fontes afirmam que estaria em curso na comunidade internacional uma orientação que legitima juridicamente a "ingerência humanitária", inclusive nas suas formas militares, com o poder do Conselho. Contudo, adotar esta posição, segundo o magistério de Celso de Mello, é se esquecer que os elaboradores da Carta da ONU tinham a intenção de proibir toda e qualquer intervenção. O terceiro mundo contesta a intervenção humanitária sem aprovação do Conselho de Segurança.
► Leia mais...

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - SÍNTESE DOS ASSUNTOS DO 2º CRÉDITO


PERSONALIDADE JURÍDICA INTERNACIONAL
PERSONALIDADE INTERNACIONAL: O Direito Internacional Público, é a disciplina jurídica da sociedade internacional. Esta sociedade é formada por sujeitos (ou pessoas) a quem normalmente, mas não necessariamente tal Direito é destinado. A qualificação jurídica de certo ente como sujeito de direito das gentes guarda, assim, duas conotações: uma passiva- a quem tal Direito é destinado - e outra ativa - que se traduz na capacidade de atuação no plano internacional. São, portanto, sujeitos de Direito Internacional Público todos aqueles entes ou entidades cujas condutas estão diretamente previstas pelo direito das gentes, e que têm a possibilidade de atuar (direta ou indiretamente) no plano internacional. Não é necessário, contudo, para deter a qualidade de sujeito de direito das gentes, ter capacidade para participar do processo de formação das normas jurídicas internacionais. Quem não detém tal capacidade (a exemplo dos indivíduos) não deixa de ser sujeito de Direito Internacional Público (uma vez que a capacidade para agir se faz presente), tendo apenas uma atuação internacional mais limitada, pois dependentes das normas criadas pelos Estados e pelas Organizações Internacionais.
ESTADOS: O DIP costumeiramente surgiu para regular as relações entre os Estados soberanos, então os Estados são na verdade o grande paradigma da personalidade jurídica do DIP, todos os demais são olhados e vistos em relação aos Estados. Depois aos poucos se foi reconhecendo a personalidade jurídica das OIs, a Santa Sé foi sempre historicamente reconhecida. As empresas transnacionais começam a ser analisadas, se teriam ou não personalidade jurídica, sempre diante do paradigma do Estado e se tem questionado muito, dizendo-se que elas não teriam, porque não teriam como se relacionar com este paradigma. É uma questão altamente controvertida.
Os elementos principais que compõe o Estado são:
Território; Nação (povo); Governo.
A capacidade é um atributo do Estado soberano, não é um elemento, a capacidade de se relacionar com outros Estados justamente vem do fato de se tratar de um Estado soberano.
A SOBERANIA, é atributo do Estado, mas alguns dizem que é um quarto elemento.Identifica-se também outro elemento que é TELEOLÓGICO que é a finalidade do Estado, ou seja, o Estado existe para promover a segurança, a paz, o bem comum de seus cidadãos, para organizar a sociedade.
Os três primeiros elementos são os clássicos: território, Nação e Governo.
O que é o Território, porque interessa tanto? É a base física onde o Estado exerce a JURISDIÇÃO. Existe um princípio de DIP que se chama o princípio da reserva territorial, reserva da jurisdição, é o seguinte: dentro de um Estado só o Estado manda, no seu território, ele tem sua jurisdição reservada, manda desmanda, e nenhum outro Estado estrangeiro pode interferir.
A Nação é chamada de Nação porque o que constitui o chamado povo de um determinado Estado, na verdade, são os nacionais de determinado Estado. Aqueles que vivem no território, sob a sua jurisdição. É um princípio de DIP, que os Estados devam estabelecer discriminações, embora claro, tenham que garantir um mínimo para os estrangeiros, mas é um princípio de DIP, que os Estados devam distinguir entre os seus nacionais e os estrangeiros. Porque senão ficaria descaracterizado o elemento que é a NAÇÃO.
O GOVERNO, é quem vai mandar, representa o poder político.

RECONHECIMENTO DE ESTADO: Todas as vezes que surgir um novo Estado no plano internacional, vai se colocar um procedimento de reconhecimento de Estado.
CONCEITO DE RECONHECIMENTO DE ESTADO:
“Ato livre e unilateral pelo qual um Estado admite a existência de outro, manifestando assim, sua vontade de considerá-lo como membro da comunidade internacional.”
Quanto às teorias temos as seguintes:

TEORIA CONSTITUTIVA: O Estado enquanto não fosse reconhecido pela comunidade internacional ele não existia. A teoria acrescentava um outro elemento às características do Estado, qual seja o RECONHECIMENTO pelos demais, não bastando a existência de território, povo, governo de soberania, de teleológico, precisava também ser reconhecido.Esse reconhecimento teria que ser da maioria dos membros da comunidade internacional.
Essa foi a 1ª teoria que apareceu quanto ao reconhecimento de Estado. Quando o Brasil declarou a Independência não foi o ato às margens do Ipiranga que deu a Independência. O que aconteceu foi que Portugal condicionou o reconhecimento de Estado ao pagamento de uma dívida para com a Inglaterra, o Brasil aceitou, e este foi o “Grito”, a partir daí a Inglaterra e Portugal reconheceram a independência e nos tornamos um Estado. Isto é a teoria CONSTITUTIVA.
O ato de reconhecimento é DISCRICIONÁRIO, REVOGÁVEL, pode ser CONDICIONADO.
O Estado só existe na medida em que é reconhecido, quando deixar de reconhecer não existe mais, então, a qualquer tempo pode retirar o reconhecimento. E também pode ser condicionado o reconhecimento, como Portugal fez com o Brasil. Agora, o DIP moderno aboliu a Teoria Constitutiva e adota o que chamamos de Teoria DECLARATÓRIA.
TEORIA DECLARATÓRIA: Pela Teoria DECLARATÓRIA o surgimento de um Estado no plano internacional, é uma realidade fática. O Estado surge e basta a presença daqueles elementos que já vimos sem a necessidade de um elemento que seria o reconhecimento. Ele surge e é uma realidade fática. O reconhecimento acaba marcando o início das relações diplomáticas, das relações do Estado com outros Estados. Existindo uma população, permanente, com uma base física, com um governo, soberano, independente, nós temos um Estado soberano. Esta é a Teoria DECLARATÓRIA.
Para a teoria DECLARATÓRIA, o reconhecimento é um ato discricionário também, porque o Estado mantém relações diplomáticas com quem entender, ele, no entanto é irrevogável e incondicionado.

RECONHECIMENTO DE GOVERNO: O reconhecimento de Governo é automático na primeira vez que se reconhece o Estado, posteriormente, toda vez que as transições forem constitucionais, se derem de acordo com o regime, não se tem que perquirir sobre reconhecimento de governo, ele é presumido, ele é automático. A problemática do reconhecimento de governo acontece toda vez que tivermos uma transição não constitucional, um golpe de Estado alguma coisa assim.
O problema do reconhecimento de governo, o que é entendido como único requisito necessário, hoje em dia, é a efetividade, ou seja, o controle da máquina Estatal e conseqüentemente a capacidade de fazer com que um Estado se obrigue e que mantenha suas relações internacionais, se houver efetividade desse controle ninguém vai interferir no território de outro Estado para dizer que o governo não é legítimo.
PRINCIPAIS TEORIAS:
1ª Teoria TOBAR: pela doutrina Tobar se entendia o seguinte: toda vez que houver uma modificação de governo com ruptura do sistema constitucional vigente, este governo não deve ser reconhecido até que o povo desse país eleja de uma forma legítima os seus representantes.
2ª Teoria ESTRADA: essa teoria diz que o que interessa para reconhecer o governo é saber se ele é efetivo, se ele manda. Se ele tem controle da máquina estatal. Se ele manda, ficar questionando a forma que ele chegou ao poder é uma maneira indevida de ingerência nos negócios de um Estado estrangeiro.
O que acaba acontecendo é uma conciliação entre as duas: a doutrina Estrada se aplica para o reconhecimento e a doutrina Tobar para manutenção ou retirada de relações diplomáticas.

DIREITO DOS ESTADOS: Todos os Estados, na condição de sujeitos de Direito Internacional Público gozam de prerrogativas jurídicas (direitos) e, de forma correlata, respondem por obrigações (deveres) no plano internacional. A primeira categoria de direitos estatais são os chamados direitos fundamentais. Tais direitos nascem do sentimento comum dos Estados, no sentido de que sua necessidade é mperiosa para o equilíbrio e estabilidade das relações internacionais, sem os quais seria impossível manter vivo o Direito Internacional. Todos os direitos fundamentais dos Estados têm como verdadeira base o direito à existência, consistente no direito primordial que tem o Estado de existir e continuar existindo enquanto ente soberano. É, portanto, do direito à existência que decorrem todos os demais direitos estatais, como o direito de conservação e defesa, o direito de liberdade e soberania, o direito à igualdade.
DIREITO DE CONSERVAÇÃO E DEFESA: Este direito compreende todas as medidas estatais necessárias à conservação e defesa do Estado, notadamente contra os perigos que possam comprometer a integridade do Estado. O direito de conservação implica nos direitos necessários à garantia do Estado contra qualquer mal que este possa vir a sofrer no futuro e à manutenção dos seus elementos constitutivos, como o seu território e o seu povo, bem como a preservação de sua integridade jurídica e política sem as quais é impossível garantir sua estabilidade como pessoa jurídica de direito de gentes. Trata-se de um direito-dever do Estado, mas que, como ocorrem com os demais direitos subjetivos, não é absoluto.

DIREITO A LIBERDADE E SOBERANIA: Este segundo corolário do direito à existência significa que nenhum Estado pode ser considerado como tal sem que seja livre para atuar com independência no cenário internacional, afastadas quaisquer coações o interferências externas. Trata-se de condição imanente à sobrevivência do próprio Esta do. Tal direito se confunde com a própria noção de soberania, que é elemento essência à configuração da personalidade jurídica internacional do Estado.
DIREITO À IGUALDADE: Do direito à liberdade e à soberania externa decorre o princípio segundo o qual é vedado aos Estados submeter outro à sua exclusiva autoridade. Trata-se da consagração do direito à igualdade entre os Estados, preconizado pela Carta das Nações Unidas de 1945 (art. 2°, § 1°): "A Organização é baseada no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros". Em decorrência dessa regra, a Cartada ONU considera como juridicamente idênticos todos os entes dotados do atributo da soberania (é dizer, os Estados). Esta igualdade é igualdade jurídica, jamais de fato.
RESTRIÇÕES AOS DIREITOS DOS ESTADOS: O art. 12 da Carta da OEA afirma categoricamente que os "direitos fundamentais dos Estados não podem ser restringidos de maneira alguma". Mas não obstante a imperatividade dessa regra convencional, é mais do que sabido que os direitos dos Estados não são absolutos. Às vezes, tanto os costumes como os tratados internacionais impõem certas restrições às prerrogativas básicas dos Estados, tendo em vista o bem comum da sociedade internacional. Tais restrições aos direitos dos Estados ora afetam sua soberania interna,
CAPITULAÇÕES: Nascidas dos países do oriente, sob a forma de tratados, consistiam, basicamente, em garantias, privilégios e isenções especiais concedidos pelos Estados aos estrangeiros em seu território. Representavam um acordo por meio do qual os estrangeiros domiciliados no território do Estado continuavam subordinados à sua lei penal e à jurisdição dos cônsules de seu país.
GARANTIAS INTERNACIONAIS: Estas têm como principal finalidade garantir a fiel execução dos tratados internacionais e, de modo geral, o cumprimento de certas obrigações por parte dos Estados.
SERVIDÕES: Em um conceito largo, as servidões internacionais podem ser definidas como as restrições que determinado Estado tem em relação ao livre exercício de sua soberania territorial, estabelecidas pela vontade expressa ou tácita daqueles que a sofrem, consistindo ou na obrigação de permitir certo uso do território do Estado (em favor de um ou mais Estados), ou na de não exercer o poder territorial em toda a sua extensão. Tais servidões podem se dar quando existe, por parte de um Estado, a concessão a outro Estado de um seu
Direito soberano, bem como naqueles casos em que um Estado se compromete a não exercer, de modo pleno, em favor de outro, sua competência em relação a parcela de seu território. Numa analogia com o direito civil, pode-se dizer que as servidões internacionais são "direitos sobre coisa alheia", criados em favor da coletividade ou de um ou mais Estados.


RELAÇÕES ENTRE ESTADOS:
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO:
A primeira coisa que se deve levar em consideração sobre imunidade de jurisdição é que ela tem três aspectos. É importante a distinção porque nos dois primeiros casos o que se aplica é o COSTUME INTERNACIONAL, não há tratado internacional a esse respeito. No terceiro caso, há a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, estas duas são as que estão em vigor no Brasil.
Existem duas teorias para o que se chama de imunidade de jurisdição Estatal, uma é ABSOLUTA e a outra é RELATIVA.

TEORIA ABSOLUTA: A teoria absoluta dizia: aplicação total do princípio “Par in paren non habet jurisdictionen”, significa entre iguais não há jurisdição. Então, a regra costumeira de direito internacional que diz que um estado estrangeiro não se submete à jurisdição de um outro porque são iguais, todos são pessoas jurídicas de direito internacional público. Não há qualquer nível hierárquico entre eles e entre iguais não há jurisdição. Essa teoria vingou mais ou menos até a década de 70, quando surgiu uma convenção européia sobre IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO que começou a adotar a teoria relativa, que logo em 1976, foi adotada pelos EUA.
TEORIA RELATIVA: Adotada pelos EUA em 1976, chamada de “Foreign Sovereign Immunities Act” que significa Ato das Imunidades das Soberanias Estrangeiras. A partir dessa data se começou a adotar no mundo inteiro a TEORIA RELATIVA de Imunidade de Jurisdição.
Distingue dois tipos de atos:
ATOS DE IMPÉRIO: princípio do “par in paren”, de maneira alguma o Estado se submeterá à jurisdição de Estado estrangeiro, a não ser na hipótese de RENÚNCIA.
ATOS DE GESTÃO: o Estado se submete à jurisdição estrangeira, quando age como particular.
Por essa teoria, toda vez que um Estado, agir como um Estado, ou seja, pratique atos de Império, se aplica o princípio do “par in paren”, ou seja, de maneira alguma este Estado se submeterá à jurisdição de um Estado estrangeiro, a não ser na hipótese de RENÚNCIA
Agora quando um Estado agir como um particular qualquer, nesse caso se submeterá à jurisdição estrangeira.
A doutrina não consegue definir exatamente o que sejam ATOS DE IMPÉRIO e ATOS DE GESTÃO. Embora essa Teoria tenha resolvido muito, ela tem o cunho de proteger os súditos, os cidadãos, os nacionais do Estado estrangeiro que possam sofrer prejuízos de um outro Estado, como é o caso das Reclamatórias Trabalhistas, de Acidentes de Trânsito, de outros contratos, ela é protetiva, só que até hoje ninguém conseguiu delimitar atos de império e atos de gestão.
IMUNIDADE DE AGENTES DE ESTADO: As normas que regem as suas imunidades são normas de natureza costumeira. Então, eles gozam também de imunidade de jurisdição que se estende a sua família e aos membros de sua comitiva e inviolabilidade pessoal absoluta, o que significa que não podem ser presos em hipótese nenhuma, nem em flagrante delito.
Inviolabilidade absoluta da bagagem, ou seja, a bagagem deles não pode ser revistada, a não ser por razões extremas de segurança.
As Convenções de Viena sobre relações diplomáticas protegem o que se chama de mala diplomática – que não está sujeita em hipótese alguma à revista pelo Estado estrangeiro – eles não podem abri-la – só que três vezes foi aberta, na Inglaterra, a mala diplomática da Líbia, por quê. Nas três vezes eles encontraram um cidadão lá dentro, que estava sendo seqüestrado. Então, em casos extremos, quando há fundada razão, pode-se abrir mas a princípio há uma inviolabilidade pessoal absoluta, que é o mesmo caso da bagagem.
Os agentes gozam de isenção de taxas alfandegárias.
Os representantes de Estados têm o direito absoluto de comunicação com o seu Estado. E a absoluta liberdade de circulação dentro do Estado estrangeiro, podendo ingressar em qualquer lugar, a não ser por razões de segurança ou sua pessoal ou do próprio Estado estrangeiro.
INTERVENÇÃO: É elemnto limitador da soberania estatal, assim tem alguns de seus direitos fundamentais mitigados.alguns estados entendem que com a aprovação da ONU a intervenção é cabível, outros, minoritariamente não acreditam em hpótese alguma na possibilidade de intervenção.Pode assim ser individual ou coletiva. A intervenção humanitária que não é vista com bons olhos, haja vista que os direitos humanso somente são usados como pano de fundo, é uma verdadeira falácia.Em casos de guerra civil, salvo hipóteses drásticas, os Estados estrngeiros não deverão intervir.Existirá contra-intervenção quando o intervenção sofrida padecer de legalidade cabendo assim a autodefesa. In fine, em se tratando de intervenção existe o direito de ingerência, aceito quando há intervenção sem autorização em casos de grandes catástrofes.








Obra consultada: Curso de Direito Internacional Público - 3ª Ed. Mazzuoli, Valerio de Oliveira/ RT
► Leia mais...

Síntese - Aulas do 2º Crédito.

1. Personalidade e Capacidade no Direito Internacional

Devemos entender a personalidade internacional como o atributo daqueles que reconhecidamente podem figurar como sujeitos de direito e obrigações no âmbito internacional. Atualmente, têm tal atributo os Estados Soberanos, as Organizações Internacionais e o Homem, este último com parcela da doutrina ainda sem incluí-lo no mencionado rol.

Já a capacidade é o atributo daqueles que detêm poder de criar normas no DIP. Nessa classe, vemos, por exemplo, os Estados e Organizações Internacionais.

2. Estado

Fruto da conjugação de 4 elementos básicos: Território, Povo, Governo e Soberania, se constitui o sujeito base das relações travadas no âmbito do DIP.

Tem características e princípios que o diferencia de qualquer outro sujeito de direito. É independente, Soberano, vive em status de Igualdade com seus pares e possui a autodeterminação dos povos que o compõe como variante nata.

Acerca de seu reconhecimento, frise-se, que o mesmo ocorre sobremaneira a partir de um ato unilateral de reconhecimento (que pode ser expresso ou tácito). Tal ato gera efeitos diversos, dos quais sobressaem a proteção das normas de Direito Internacional, o início de relações diplomáticas creditadas pelas partes e o reconhecimento do povo como nação Estado.

Todavia, ainda quanto ao reconhecimento do Estado, forçoso admitir que o mesmo só se dê mediante a ocorrência de fatores diversos, como um Território delimitado, um Governo Independente e uma Autoridade efetiva.

Questão outra é o reconhecimento do Governo de um Estado. Nesse caso, interessante é analisar se o governo decorre de sucessões constitucionais, portanto legalizada, ou da quebra do liminar jurídico. No primeiro caso, o reconhecimento é comum e não carece de nenhum ato especial; já quando a sucessão ocorre ao arrepio das normas jurídicas, o reconhecimento ocorre com o ato de outro Estado, ao qual credita e legitima o novo governo.

Nesse diapasão é que surgem as doutrina Tobar e Estrada, que estudam o fenômeno do reconhecimento. A primeira com foco na legitimidade do novo governo perante os súditos do próprio país; a segunda pautada em critérios mais objetivos e de foco internacional.

De toda forma, são requisitos para o reconhecimento de um governo: a efetividade do mesmo, o cumprimento de obrigações oriundas do DIP, o aparecimento conforme o Direito Internacional e a obrigatória convocação de eleições diplomáticas e livres, pois inegável que o novo governo não deve se eternizar no poder.

3. Direitos Fundamentais dos Estados e suas limitações

Conforme asseverado, o Estado tem regramento singular que o distancia de qualquer outro ente de direitos. São privilégios natos a qualquer Estado Soberano, tais como Soberania, autodeterminação e Igualdade no âmbito global.

Não obstante, tais privilégios não se fazem absolutos, sendo possível que aconteçam certas flexibilizações. Façamos um estudo breve do tema:

Imunidade de Jurisdição: É princípio básico do Direito das Gentes que não se pode submeter um Estado à jurisdição de outro. Essa nota se aplica às tropas militares, Diplomatas, inclusive suas famílias, Chefes de Estado e/ou de Governo, dentre outros.

Hodiernamente, é possível a flexibilização da imunidade à jurisdição, sobretudo em questões laborais, onde a tutela ao obreiro legitima a submissão de um Estado aos ditames legais de outro.

No tocante as imunidades, importante, ainda, anotar que a mesma – embora com peculiaridades e gradações – ocorre no âmbito penal, cível, processual e tributário. Tem tais privilégios os Chefes de Estado e de Governo e os Diplomatas. Quanto aos cônsules, a imunidade apenas acoberta apenas atos de ofício, tal como a expedição de uma guia de exportação.

Embora o tema das imunidades ainda permita dilações no tocante ao arrendamento do território a ao instituto do condomínio, temos que, mediante a necessidade de uma aperta síntese, parece razoável que deixemos de tratar sobre esses temas, passando o foco à Intervenção de um Estado em outro, tópico de importância singular, mormente no contexto atual.

A intervenção deve ser vista como meio de limitação da Soberania de um Povo. É a entrada no poder e direção de país (ou organizações de países) diverso daquele a quem compete administrar o povo e o território.

A intervenção, deveras, tem focos de interpretação diversos. Para as Nações economicamente mais fortes, se constitui estratégia legal, ante permissivo da ONU. Já os países mais frágeis a questionam, sob o argumento de ofensa à autodeterminação dos povos.

Em rol exemplificativo, a intervenção pode ser individual, coletiva, humanitária, mediante guerra civil ou mesmo de ingerência, neste último caso com organizações que adentram um Estado Soberano a fim de ajudar na resolução de carências advindas de catástrofes sofridas.

► Leia mais...

Sinopse das aulas de Direito Internacional Público. Vol 2 (14.09.2009 à 22.09.2009)

Personalidade e Capacidade Internacional.

Personalidade internacional: É o atributo que o sujeito tem de ser sujeito de direitos e obrigações no cenário Internacional. Entes dotados de Personalidade Internacional: São entes dotados dessa personalidade os Estados, as Organizações Internacionais e o Homem.

Capacidade Internacional: É o atributo que o individuo tem de criar normas para compor o ordenamento jurídico do Direito Internacional.
Entes dotados de Capacidade Internacional: Os entes dotados de capacidade são os Estados e as Organizações Internacionais, o homem não possui tal atributo.
Capacidade do Homem: O homem é destinatário de tudo que é criado no Direito Internacional, mas este, por sua vez, não tem capacidade Internacional.

Síntese da Personalidade X Capacidade: Todos os atores do Direito Internacional possuem Personalidade, mas na capacidade o Homem é o único que não tem.

ESTADO.

Elementos constitutivos: O Estado, personalidade originária de direito internacional público, ostenta três elementos conjugados: Território (Base física do Estado, para que o Estado exista precisa ter um território.), População (comunidade humana estabelecida sobre essa área estando dentro dela ou não, para os que estão fora dessa área existe o vínculo jurídico da nacionalidade.), o Governo (controle que organiza as atividades, além de ser uma forma de governo não subordinado a qualquer autoridade exterior. Não há um Estado sem governo, com exceção da Somália que não tem governo com efetividade de governo sobre seu território.). Mas, não bastam os elementos antes citados, um Estado precisa além dos três elementos constitutivos o elemento da soberania.

Reconhecimento de Estado.
Para ter reconhecimento do Estado faz-se mister um governo independente, uma autoridade efetiva e um território delimitado. É um ato unilateral de Estado que pode ser expresso ou tácito. Os efeitos desse reconhecimento são: a existência de coletividade como Estado que passa a ter implicações, proteção do Direito Internacional, e estabelecimento de relações diplomáticas.

Reconhecimento de Governo.
Uma ruptura na ordem política, do gênero da revolução ou do golpe de Estado, faz com que se instaure no país um novo esquema de governo, à margem das prescrições constitucionais pertinentes à renovação do quadro de condutores políticos, quando isso acontece o novo governo que causou a ruptura precisa ser reconhecido.

Requisitos: São requisitos para o reconhecimento de um novo governo a efetividade (um governo não efetivo não consegue ter um controle sobre o Estado), cumprimento de obrigações (um dos mais importantes requisitos é o cumprimento das obrigações desse Estado firmado pelo governo anterior), Aparecimento conforme o Direito Internacional e convocação de eleições diplomáticas e livres (esse governo que rompe não pode querer se estabelecer para sempre, precisa proporcionar novas eleições.).

Doutrinas.

Doutrina Tobar: A expectativa da legitimidade, formulada pelo ministro das Relações Exteriores da República do Equador, Carlos Tobar dizia que o meio mais eficaz para acabar com essas mudanças violentas de governo, inspiradas pela ambição, que tantas vezes tem perturbado o progresso e o desenvolvimento das nações latino-americanas e causado guerras civis sangrentas, seria a recusa, por parte dos demais governos, de reconhecer esses regimes acidentais, resultantes de revoluções, até que fique demonstrado que eles contam com a aprovação popular.
Doutrina Estrada: Essa doutrina não quer saber se existe apoio do povo. Se for bom para o governo não se manifesta publicamente sobre esse novo regime. Mas, mantém os diplomatas como maneira tácita de aceitação. Deixa sobre o arbítrio de governos estrangeiros opinarem sobre a legitimidade ou ilegitimidade de outro regime. O princípio da não-intervenção é a base dessa doutrina.

Efeitos.

Os efeitos desse reconhecimento são as relações diplomáticas; A imunidade de jurisdição onde um Estado não pode julgar outro, também não pode julgar nem processar o presidente, militar entre outros membros resguardados pela imunidade; Capacidade em tribunal estrangeiro, pois aquele tribunal é reconhecido; Leis validas devido ao fato do governo ser reconhecido. Ex: indicar um Diplomata.

Direitos fundamentais dos Estados.
Assim como a pessoa humana tem direitos os Estados também os tem. Assim, por meio de ficção proporciona-se o direito fundamental a essa coletividade de pessoas.

Soberania: Faz parte da própria noção de Estado, elemento de constituição. Reconhecemos a soberania quando o governo de um Estado não se subordina a qualquer autoridade que lhe seja superior e só se põe de acordo com seus homólogos na construção da ordem internacional, e na finalidade dos parâmetros dessa ordem. A soberania faz o Estado titular de competências que, precisamente porque existe uma ordem jurídica internacional, não são ilimitadas, mas nenhuma outra entidade as possui superiores. Por isso nenhum Estado pode processar outro.
Independência: Todos os Estados para serem considerados com tal precisam além da soberania de independência, interna e internacionalmente decide seus conflitos.

Igualdade: A igualdade entre os Estados é apenas formalmente, pois na prática, sabe-se que os Estados com maiores poderes econômicos, políticos, por exemplo, possui maior influencia no plano internacional.
Defesa: Todo Estado para preservar a soberania ou independência pode usar a defesa.

Auto determinação dos Povos: Reconhecido como nação tem direito a se auto determinar. É um direito que as populações habitantes de um determinado território têm de afirmarem perante todas as outras populações sua capacidade de se auto-governarem, manterem a criação cultural e tradições próprias, de terem soberania, e de constituírem as suas próprias leis.

Restrições aos Direitos Fundamentais.
Imunidade de jurisdição: Os tribunais nacionais não podem julgar determinadas causas que envolvam pessoas ou coisas de outro Estado soberano. A imunidade de jurisdição pode ser absoluta (Estados e OI’s) ou relativa (questão trabalhista, quando uma embaixada emprega um brasileiro ficará regulado pela lei local). Quem está imune a jurisdição do Estado? Quem mesmo em um território é imune: o Diplomata; Chefe de Estado; Chefe de Governo; Tropas; Embaixadores e Cônsules, familiares desses entes diplomatas. Estar imune quer dizer que não poderão ser presos nem mesmo processados naquele Estado.

- Imunidade do Chefe de Estado: Tanto o chefe de Estado quanto o chefe de Governo estão imunes à jurisdição do país onde se encontram, não podendo ser processado, nem preso num outro Estado, entretanto, isto não quer dizer que eles estarão isentos de responder no seu próprio estado. Exemplo atual acerca desta imunidade é o caso do presidente do Sudão.

- Imunidade Diplomática: É uma forma de imunidade legal e uma política entre governos que assegura às Missões diplomáticas inviolabilidade, e aos diplomatas salvo-conduto, isenção fiscal e de outras prestações públicas (como serviço militar obrigatório), bem como de jurisdição civil e penal e de execução. A imunidade para Embaixadores (é mais ampla por representar a administração Estatal, abrangendo atos de oficio, atos do cotidiano) é diferente da imunidade para Cônsules (somente para atos de exercício, ampla representação comercial). A imunidade não é do sujeito é do Estado e pode ser renunciada pelo chefe de Estado. O fato do sujeito está imune não o libera de respeitar as leis do Estado de Origem. A imunidade não credencia o imune a cometer o delito.

a) Inviolabilidade: Inviolabilidade abrange a sede da Missão e as residências particulares dos diplomatas, bem como os bens ali situados e os meios de locomoção. Aplica-se também à correspondência e às comunicações diplomáticas.

b) Imunidade jurisdição civil e criminal: Gozam de imunidade penal ilimitada, que se projeta, de resto, sobre os membros de suas famílias, mas isso não livra o agente da jurisdição de seu Estado patrial. Se for possível impedir que o imune cometa o delito a autoridade pode interferir, mas se já praticou não pode aplicar o flagrante, somente se estiver praticando sem ter concluído. Questão cível de pensão não pode ser processado pelo Estado contra aquele que está coberto pela imunidade.

c) Isenção fiscal: Não paga imposto, taxa ou tributos de qualquer natureza no país onde estiver imune.

Condomínio: Um típico caso de condomínio é o das Ilhas Virgens que passaram um tempo sendo comandado por 2 países. É o caso em que um território é comandado por dois poderes (duas soberanias) o que é algo atípico a titulo de soberania. No caso de condomínio um Estado vai ter que conviver com outro poder.

Arrendamento de território: é o típico caso da Colômbia que arrendou seu território para as tropas americanas e, portanto perdeu sua soberania sobre esse território arrendado, quando acabar o acordo tudo volta ao normal. Os autores Rezek e Melo dizem que as bases militares americanas ficam por conta delas, não são subordinadas à jurisdição americana, nem mesmo a do território local que foi arrendado.

Intervenção: É um limitador da soberania. O país que está sob intervenção ele tem a soberania limitada. Segundo Celso de Melo a intervenção ocorre quando um Estado ou grupo de Estados interfere para impor suas vontades no assunto interno ou externo de outro Estado soberano ou independente. Com o qual existem relações pacíficas, e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o Estado de coisas. Situações que podem ser exemplificadas como casos de intervenções são as do Iraque, Afeganistão e Haiti. A intervenção do Iraque foi com um toque de gravidade, pois foi sem o apoio da ONU. A roupagem que se dá ao ato interfere na questão. A intervenção física é mais fácil de ser contestada.

- Legalidade da intervenção: Os chamados países centro-cêntricos (aqueles que estão no centro do poder) dizem que a intervenção é justificável, ainda porque há autorização da ONU. Já os países não pertencentes ao centro dizem que a intervenção não é legal, alegando o princípio da não-intervenção (cada estado tem a sua autodeterminação e não cabe um país intervir em outro, salvos as hipóteses aqui estudadas).
Desta maneira, há duas correntes acerca da legalidade ou não da intervenção. A primeira liderada por países não pertencentes ao centro afirma que a intervenção é ilegal. Esta corrente é adotada pela grande maioria dos países. A segunda é a favor da intervenção, a qual é considerada legal.
O Brasil, que diz que a intervenção não é ilegal em todos os casos, posto que em alguns é legal, sobretudo quando há o aval da ONU.

- Formas: A intervenção pode ser de um país ou de um grupo de países. Individual (quando apenas um país intervém), coletiva (quando países, em grupo, praticam, em conjunto, a intervenção, é o exemplo do que ocorreu no Iraque).

- Intervenção Humanitária: O nome soa bonito, mas para o Direito Internacional a justificativa para intervenção com alegação de que é feita por caráter humanitário é FALÁCIA. O Direito Internacional acredita que nesse modo não é legitima porque às vezes é criada para esconder motivos escusos da intervenção.

- Intervenção em Guerra civil: É comum as guerras civis serem sangrentas, nesse caso, os países podem intervir? Não. O DI não autoriza as intervenções nesse caso. Quando populações não estiverem participando, mas sofrendo as conseqüências dessa guerra aí sim se justifica a intervenção.

- Direito de Ingerência: Toda vez que uma catástrofe ou algo contra países mais necessitados acontecem entra em ação a intenção, no momento, de ajudar. Não precisam de autorização para ajudar os Estados necessitados em momento de catástrofe. O direito de ingerência abrange os Estados e Organizações Internacionais, no caso de Organizações não governamentais como a Cruz Vermelha é necessária a autorização para essa ingerência.















► Leia mais...

Arquivo

 
▲ TOPO ▲