Resumo II Crédito

A personalidade internacional é o atributo que o ente tem de ser sujeito de direitos e de obrigações no cenário internacional. Os entes dotados de personalidade no cenário internacional são os Estados, as Organizações Internacionais e o homem. Paralelo a este conceito está o de Capacidade Internacional, que é o atributo que o ente tem de criar normas no direito internacional. São dotados desta capacidade apenas os Estados e as Organizações Internacionais, pois o homem é o destinatário das normas de Direito Internacional, mas por si só não tem capacidade para criá-las. Em suma pode-se dizer que todos os sujeitos do DI têm personalidade internacional, mas capacidade internacional, só os Estados e as OI´s.
O estado é constituído por quatro elementos, quais sejam: 1. Território: O território do estado é a base física, posto que sem ele o estado não existe. Há o caso da Palestina que, em tese, não tem território, mas é uma exceção. 2. População: são aquelas pessoas que compõem e que são pertencentes ao território, ou não. Pois, mesmo quando se está fora do Estado, está-se vinculado a este em função da nacionalidade. 3. Governo: todo Estado para ser considerado como tal precisa ter um governo, uma administração, um poder que o controle, que limite o homem, que realize as atividades para atender as necessidades da população, para o bem comum. 4. Soberania: alguns doutrinadores incluem como quarto elemento do estado a soberania. Não basta para que seja considerado estado ter território, soberania e população, é preciso que seja considerado soberano e tenha independência.
Quando do estudo das fontes do direito internacional, viu-se que dentro dos atos unilaterais de estado, inclui-se o reconhecimento. Assim, o reconhecimento como ato unilateral, é fonte do DI e gera normas e direitos.Pode o reconhecimento ser tácito ou expresso, procedendo-se este quando um Estado divulga nota oficial reconhecendo outro, e aquele quando mantém com esse Estado relações diplomáticas, celebrando tratados, ele está tacitamente reconhecendo-o. O reconhecimento de Estado tem como requisitos governo independente, autoridade efetiva e território delimitado. A partir deste o ente alvo de tal ato passa a existir efetivamente perante a sociedade internacional como um Estado titular de direitos e deveres na esfera internacional, tendo a proteção do DI e podendo estabelecer relações diplomáticas com outros entes.
Num estado já existente, pode ocorrer rapidamente uma ruptura do processo ou das vias constitucionais, do regime constitucional. Essa ruptura pode advir de uma revolução popular ou de um golpe de estado. Ao acontecer isso, esse novo governo há de ser reconhecido, caso cumpra alguns requisitos: Efetividade: um governo que não seja efetivo não é reconhecido, pois não consegue ter o controle militar e administrativo sob o território do estado; Cumprimento de obrigações: o estado deve cumprir as obrigações internacionais. Este deve ser o maior dos requisitos, uma vez que o governo deve honrar com os compromissos financeiros e econômicos, pagando as dívidas do estado; Aparecimento conforme DI: uma revolução pode não ser agradável, nem bem vista, mas o DI reconhece a revolução como um instrumento capaz de romper a ordem constitucional, da mesma maneira, o golpe de estado. Assim, acontecimento conforme o DI significa dizer que não há uma força estrangeira influenciando. Um exemplo contrário é o governo do Iraque que foi instalado mediante ocupação estrangeira de seu território. (falta de efetividade do DI); Democracia e eleições livres: depois deve o governo convocar eleições democráticas e livres para recompor o governo do estado e também a ordem constitucional. O reconhecimento tem como efeitos: Relações diplomáticas: pois as relações diplomáticas são do estado, mas também do governo, uma vez que quem efetiva tais relações são os governos; Imunidade de jurisdição: o governo passa a ter imunidade de jurisdição, ou seja, um estado não pode processar outro, posto que a soberania de cada estado é um poder que não reconhece nenhum outro acima de si; Capacidade em Tribunal estrangeiro: capacidade de demandar em tribunal estrangeiro; Validade de leis e atos: os atos e as leis que foram sancionadas por esse novo governo são válidos. Todo ato que emanar do governo é reconhecido, como o ato de nomear diplomatas, por exemplo.
Assim como a pessoa humana, os Estados têm direitos fundamentais. Os direitos fundamentais dos Estados são assegurados pela ordem jurídica internacional, quais sejam: a soberania, a independência, a igualdade formal, o direito de defesa e o de autodeterminação.Tais direitos também podem ser alvos de restrições em determinadas situações, podendo-se citar como exemplos o condomínio, onde duas soberanias atuam sobre o mesmo território; e o arrendamento, que é a cessão de parte de seu território a outra soberania.
Nós não estamos imunes à jurisdição brasileira porque somos nacionais e fazemos parte do território nacional. As pessoas e coisas que estão no território de um país, em regra, estão sob a sua jurisdição. As exceções ocorrem quando aqueles que mesmo estando em determinado território não estão sujeitos à sua jurisdição. São exemplos de imunes à jurisdição de Estados onde estejam situados: Diplomatas, Chefes de Estado estrangeiro, Chefe de Governo, tropas estrangeiras, o próprio estado estrangeiro caso tenhas bens, patrimônio naquele país.
No que tange o conceito de Intervenção, vale lembrar que há na sociedade internacional vários exemplos de intervenção internacional em estados, como o caso do Iraque, do Afeganistão, do Haiti. Algumas das intervenções com a autorização da ONU, outras não. A intervenção é um limitador da soberania. Um país que esteja sob intervenção tem a soberania dentro do seu território limitada, parte da doutrina afirma que esta ocorre quando um Estado ou grupo de estados interfere para impor a sua vontade nos assuntos internos ou externos de um outro estado soberano ou independente com o qual existem relações pacíficas e, sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado das coisas. Os chamados países centro-cêntricos (aqueles que estão no centro do poder) dizem que a intervenção é justificável, ainda porque há autorização da ONU. Já os países não pertencentes ao centro dizem que a intervenção não é legal, alegando o princípio da não-intervenção. Desta maneira, há duas correntes acerca da legalidade ou não da intervenção. A primeira liderada por países não pertencentes ao centro afirma que a intervenção é ilegal. Esta corrente é adotada pela grande maioria dos países. A segunda é a favor da intervenção, a qual é considerada legal. A intervenção pode ser humanitária, a qual não é considerada legítima, pois tem sido usada para justificar interesses obscuros à intervenção; pode ocorrer por força de guerra civil; e pode haver o direito de ingerência, que ocorre no caso de catástrofes e independe de autorização formal de qualquer órgão.

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